TRT1 - 0100807-66.2025.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:07
Arquivados os autos definitivamente
-
19/08/2025 08:06
Transitado em julgado em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de DAVI SANTOS COSTA em 18/08/2025
-
14/08/2025 00:43
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 13/08/2025
-
04/08/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1284193 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
O exercício do direito de ação não se dá de forma irrestrita, pois para a formação e desenvolvimento válido da relação jurídica processual carece-se do preenchimento dos chamados pressupostos processuais e das condições da ação, a fim de que o Juiz se encontre apto à análise do mérito, sendo imperioso que as partes se identifiquem adequadamente.
Dentre tais condições, evidencia-se uma petição inicial com o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 840, da CLT, c/c os artigos 319 e 320, do CPC, em especial, do item II, no que se refere ao endereço da parte reclamada, o que, em última análise, possibilita a citação da reclamada e, por conseguinte, a formação e desenvolvimento válido da relação jurídica processual, obrigação atribuída à parte autora.
Diante do retorno da notificação endereçada à parte reclamada, a parte autora foi intimada a apresentar o correto endereço da 1ª reclamada (GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP), como prescreve o artigo 321, NCPC.
Quedou-se silente a parte autora, impossibilitando a formação da relação jurídica processual, visto que não se poderá citar a parte reclamada, no endereço fornecido pela parte.
Ressalte-se que a parte autora não menciona qualquer impossibilidade de fornecer o correto endereço da 1ª ré, limitando-se a silenciar-se diante da intimação de ID 56c6d0c, não obstante tenha sido advertido da implicação de extinção do feito sem resolução do mérito.
Sendo assim, transcorrido o prazo "in albis" para cumprir o mencionado no despacho de ID 98b21a4, indefiro a petição inicial.
Face ao exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o que dispõe o artigo 485, I, do CPC.
Custas pela parte autora, no valor de R$2.791,10, sobre R$139.555,24, arbitrados para este fim, que, entretanto, fica dispensada do recolhimento.
Decorrido o prazo de 08 dias, sem manifestação, arquive-se definitivamente.
Ato contínuo, retire-se o feito de pauta.
Intime-se.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAVI SANTOS COSTA -
01/08/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
01/08/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) DAVI SANTOS COSTA
-
01/08/2025 13:13
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.791,10
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01/08/2025 13:13
Indeferida a petição inicial
-
01/08/2025 13:13
Concedida a gratuidade da justiça a DAVI SANTOS COSTA
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01/08/2025 11:58
Audiência una cancelada (21/08/2025 08:40 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/08/2025 11:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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01/08/2025 11:52
Encerrada a conclusão
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01/08/2025 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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01/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de DAVI SANTOS COSTA em 31/07/2025
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23/07/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 07:36
Expedido(a) intimação a(o) DAVI SANTOS COSTA
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22/07/2025 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 19:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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19/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 18/07/2025
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12/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de DAVI SANTOS COSTA em 11/07/2025
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03/07/2025 16:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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03/07/2025 08:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/07/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100807-66.2025.5.01.0012 distribuído para 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 30/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070100300105800000232495533?instancia=1 -
01/07/2025 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/07/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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01/07/2025 13:08
Expedido(a) mandado a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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01/07/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) DAVI SANTOS COSTA
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30/06/2025 15:44
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 15:44
Audiência una designada (21/08/2025 08:40 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/06/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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