TRT1 - 0106603-74.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de FLAVIO NASCENTES PIRES em 19/08/2025
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20/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de THABATA INGRID DE MARINS PIRES em 19/08/2025
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16/08/2025 12:23
Arquivados os autos definitivamente
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16/08/2025 12:20
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 20,00)
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31/07/2025 21:02
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO NASCENTES PIRES
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25/07/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) THABATA INGRID DE MARINS PIRES
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25/07/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO NASCENTES PIRES
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25/07/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) THABATA INGRID DE MARINS PIRES
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25/07/2025 11:52
Transitado em julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de FLAVIO NASCENTES PIRES em 21/07/2025
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22/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de THABATA INGRID DE MARINS PIRES em 21/07/2025
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08/07/2025 10:29
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 10A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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08/07/2025 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88021d6 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 07 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES IMPETRANTE: THABATA INGRID DE MARINS PIRES, FLAVIO NASCENTES PIRES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 10ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Thabata Ingrid de Marins Pires e Flávio Nascente Pires, contra decisão prolatada pelo Juízo da 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro nos autos da reclamação trabalhista nº 0100520-90.2017.5.01.0010, na qual figuram como reclamante Ercília da Conceição Meireles e como reclamados Unhas Express Salão de Beleza Ltda. - ME, Thabata Ingrid Marins Pires e Flavio Nascente Pires.
Narram o Impetrantes, em síntese, que a Autoridade dita Coatora, em decisão publicada em 09/06/2025, “suspendeu os Passaportes e a CNH e o direito de dirigir dos Impetrantes na Reclamatória Trabalhista sob o nº 0100520-90.2017.5.01.0010 , sendo emitido sua decisão sem a permissão dos impetrantes em apresentasse sua defesa sobre a decisão interlocutória” (sic).
Alega o segundo Impetrante, Flavio Nascente Pires que, em razão da ordem judicial, está impedido de realizar trabalhos de frete e como motorista particular de terceiros, inclusive em viagens, para os quais é contratado de forma autônoma.
Por sua vez, a primeira Impetrante, Thabata Ingrid Marins Pires, afirma que a suspensão da CNH também prejudica o exercício de sua atividade profissional, pois presta serviços autônomos como consultora jurídica e, por vezes, precisa se deslocar para outras cidade, oportunidade em que conduz veículos alugados pela empresa contratante.
Sustentam que “a suspensão da CNH é medida absolutamente desarrazoada e desproporcional”, que limita “o direito de ir e vir” e afeta “diretamente o aspecto financeiro da vida dos Impetrantes”, “pois sem poder dirigir terão que se valer de transporte público pago e de aplicativos de transporte individual para praticar os atos da vida civil, que exigem tais deslocamentos”.
Por essas razões, requerem a concessão da segurança, liminarmente, e, ao final, de forma definitiva, para “suspender ou revogar o ato coator contido na decisão proferida nos autos do processo ATOrd-0100520-90.2017.5.01.0010, pela juíza da 10ª Vara Trabalhista” e determinar “à autoridade impetrada que proceda à retratação/cancelamento/suspensão da ordem de suspensão da CNH dos Impetrantes instantaneamente”.
Os Impetrantes instruíram a petição inicial com cópia dos seguintes documentos: decisão atacada (ID. 2d0a32e); e-mail do Setor de Informações Jurídicas do DETRAN/RJ, acusando o recebimento do ofício expedido pelo Juízo da 10ª VT/RJ (ID. a212422); declaração prestada por Marcos A.
Maia Souza (ID. 8e69878); declaração prestada por João Bosco (ID. 4c31130); Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFs-E, expedida em 06/06/2025 (ID. 4a34a62); Ofício DETRAN/SETJURIN nº 5814 (ID. b7ed22d); recibo de pagamento de autônomo (ID. 05804cc); folha de informação do sistema de habilitação - RENACH do DETRAN (ID. eaea330 e ID. 984ac03); e certidão da remessa do envio de “e-mail com despacho com força de Ofício” ao DETRAN (ID. e570f47).
Feito o breve relatório, passo a decidir.
O mandado de segurança é ação constitucional colocada à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas datas, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da CRFB/88 c/c art. 1º da Lei nº 12.016/09).
O direito de impetração extingue-se decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. A petição inicial deve preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, devendo ser instruída com os documentos indispensáveis à demonstração do direito líquido e certo alegado (art. 6º da Lei nº 12.016/09).
Nos termos dos arts. 287 e 320 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, inclusive a procuração com a indicação dos endereços eletrônico e físico do advogado, salvo nas hipóteses previstas no art. 104 do CPC, ou quando a parte estiver representada pela Defensoria Pública, ou ainda, quando a representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal ou em lei.
Conforme disposto no art. 104, §§ 1º e 2º, do CPC, o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, hipóteses em que deverá exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 dias, prorrogável por igual período.
No caso em exame, a impetração do mandamus foi realizada dentro do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
Todavia, não foram juntados aos autos, com a petição inicial, o instrumento de mandato em nome do advogado Paulo Boia (OAB/RJ 136.412), subscritor da petição inicial de ID. 81ecf53, nem os documentos pessoais dos Impetrantes.
Ressalte-se que a petição inicial não faz qualquer menção à prática de ato urgente ou voltado a evitar a decadência do direito dos Impetrantes, tampouco há requerimento de prazo para juntada da procuração, nos moldes do art. 104 do CPC.
Não se trata, portanto, de mera irregularidade de representação, mas sim de ausência total de procuração outorgando poderes ao advogado que subscreve a petição inicial, o que inviabiliza o processamento da ação.
Por essa razão, não se aplica, nem mesmo por analogia, o entendimento consagrado na Súmula nº 363, II ou na OJ nº 151 da SBDI-II, ambas do TST.
Ao contrário, incide a Súmula nº 415 daquela Colenda Corte, in verbis: “MANDADO DE SEGURANÇA.
PETIÇÃO INICIAL.
ART. 321 DO CPC DE 2015.
ART. 284 DO CPC DE 1973.
INAPLICABILIDADE. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000). (atualizada em decorrência do CPC de 2015) Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação”.
Diante da natureza da ação, que exige prova documental pré-constituída, é inviável conceder prazo para emenda da petição inicial ou juntada posterior de documentos, sendo inaplicável o disposto no art. 321 do CPC.
Nesse mesmo sentido, colhe-se o entendimento da SBDI-II do C.
TST, conforme o seguinte julgado (grifos acrescidos): MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO .
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO ADVOGADO QUE ASSINOU DIGITALMENTE A PETIÇÃO INICIAL.
ART. 104 DO CPC/2015.
OJ SBDI-2 N .º 151 E SÚMULA N.º 383 DESTA CORTE.
DESNECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO.
PRECEDENTES . 1.
O art. 104 do CPC/2015 expressamente dispõe que "o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente". 2 .
No caso, a parte impetrou mandado de segurança sem mencionar, em momento algum, que o estava fazendo para evitar decadência, apresentando procuração que concedia poderes aos Drs.
Juliana Lucas dos Santos e Paulo Cesar Duarte de Aragão Filho.
Ocorre que a petição inicial do mandamus foi assinada digitalmente pela Dr.ª Jamile Conceição dos Santos, que não consta daquele instrumento.
Portanto, não se configurava o alegado vício, mas efetiva ausência de procuração. 3.
Note-se que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a impetração de mandado de segurança exige poderes específicos (OJ SBDI-2 n.º 151), razão por que não se cogita, também por esse motivo, de aproveitamento da procuração outorgada no feito matriz .
Por outro lado, a Súmula n.º 383 desta Corte é específica para os casos de irregularidade de representação detectada na fase recursal. 4.
Dessa forma, era patente a irregularidade de representação, motivo bastante para o indeferimento da petição inicial sem que fosse necessária a concessão de prazo para sanar o vício. 5.
Recurso Ordinário conhecido e não provido.” (TST - ROT: 00003253320215210000, Relator.: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 23/05/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 26/05/2023) Assim, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC, e, por consequência, a denegação do mandado de segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009.
Diante do exposto, de ofício, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC, e DENEGO o mandado de segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009.
Condeno os Impetrantes ao pagamento de custas no valor de R$20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$1.000,00).
Expeça-se ofício à d.
Autoridade apontada como coatora, para ciência desta decisão.
Intimem-se os Impetrantes para ciência.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de julho de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - THABATA INGRID DE MARINS PIRES - FLAVIO NASCENTES PIRES -
06/07/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO NASCENTES PIRES
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06/07/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) THABATA INGRID DE MARINS PIRES
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06/07/2025 12:20
Indeferida a petição inicial
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06/07/2025 12:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/07/2025 12:20
Denegada a segurança a THABATA INGRID DE MARINS PIRES
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06/07/2025 12:20
Denegada a segurança a FLAVIO NASCENTES PIRES
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04/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0106603-74.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 07 na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300301520400000124367459?instancia=2 -
03/07/2025 21:39
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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03/07/2025 21:39
Encerrada a conclusão
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03/07/2025 21:34
Conclusos os autos para decisão da Liminar a JOSE MONTEIRO LOPES
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02/07/2025 10:20
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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02/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0106603-74.2025.5.01.0000 distribuído para Orgao Especial - Gabinete 10 na data 30/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070100300555200000124165028?instancia=2 -
01/07/2025 17:42
Declarada a incompetência
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01/07/2025 11:18
Conclusos os autos para decisão (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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30/06/2025 19:53
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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