TRT1 - 0100764-14.2020.5.01.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35172aa proferido nos autos. A execução é de: Data do cálculo: 31.12.2023 Líquido ao reclamante: R$205.549,21 Honorários ao advogado do reclamante: R$21.498,32 Imposto de renda: R$9.433,95 - Base do IR: R$140.412,32 (ID. 7bd9ed6, pág 56) Contribuição previdenciária: R$68.911,76 Custas: R$6.107,86 Total: R$311.501,10 A responsabilidade de OI S.A. é subsidiária.
Há o seguinte depósito ao dispor dos autos, oriundo de transferência administrativa realizada pela CAEX do processo piloto REEF 0100210-65.2017.5.01.0081: Conta BB 1100120933480, de 19.05.2025, de R$50.000,00 A execução do presente feito encontra-se suspenso em razão da inclusão da primeira reclamada, SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S/A, no Regime Especial de Execução Forçada - REEF (processo piloto nº 0100210-65.2017.5.01.0081), tendo sido transferido o montante de R$50.000,00 pela CAEX, valor que foi convertido em penhora nos presentes autos, conforme despacho de ID. c520678.
A primeira executada, SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A., nos termos de ID. cd6d649, postulou a aplicação do rito processual estabelecido em negócio jurídico firmado no âmbito do Regime Especial de Execução Forçada (REEF), notadamente para a apresentação de embargos à execução.
A fase executória teve início com a homologação dos cálculos de liquidação pela decisão de ID. 13eedca, que fixou o crédito total em R$311.501,10.
Em resposta, a executada SEREDE peticionou (ID. 2866928), informando sua submissão ao REEF (processo piloto nº 0100210-65.2017.5.01.0081) e invocando a existência de um negócio jurídico processual, homologado em audiência de 19.09.2023 (cópia da ata sob ID. ba6abb1), que lhe faculta a oposição de embargos à execução no prazo de 30 dias, independentemente da garantia do juízo.
Subsequentemente, a execução foi suspensa, e os créditos foram habilitados no juízo centralizador, conforme despacho de ID. fbb2d79 e certidão de ID. 593a095.
A Gestora da Centralização de Execuções (CAEX) comunicou, por meio do ofício de ID. df7e2e4, a transferência do montante de R$50.000,00 para uma conta judicial vinculada a estes autos, autorizando expressamente que “o valor transferido poderá ser imediatamente liberado ao autor, limitado ao crédito incontroverso”.
A própria executada SEREDE, em sua manifestação de ID. be76e21, declarou não se opor à liberação dos valores incontroversos, reiterando, contudo, seu pedido para ser intimada a embargar a execução.
Em atendimento a despacho posterior (ID. 76b2c98), a executada juntou sua própria planilha de cálculos (ID. a5ea591), na qual apurou como devido ao reclamante um valor líquido de R$210.040,45.
Por fim, a segunda executada, OI S.A., manifestou-se sob ID. afddabf, requerendo a limitação de juros e correção monetária à data de seu pedido de recuperação judicial.
Decido.
A presente etapa processual exige a resolução de duas questões centrais: a destinação do valor depositado e a definição do procedimento para a defesa das executadas.
Quanto à primeira, a solução é imperativa e imediata.
A convergência de três elementos torna a liberação do montante depositado uma medida de plena justiça e efetividade.
Primeiro, a expressa autorização da CAEX, órgão gestor do REEF, para a liberação do valor (ID. df7e2e4).
Segundo, a concordância manifesta da própria devedora principal com o levantamento da parcela incontroversa de seu débito (ID. be76e21).
Terceiro, e de forma decisiva, a apresentação de seus próprios cálculos (ID. a5ea591), que admitem uma dívida líquida de R$210.040,45, valor substancialmente superior aos R$50.000,00 transferidos.
A quantia depositada é, portanto, manifestamente incontroversa, e sua retenção violaria os princípios da celeridade e da efetividade da execução, insculpidos no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
No que tange ao rito da defesa, a executada SEREDE está submetida às regras do REEF e, principalmente, ao negócio jurídico processual vinculante, celebrado com a Comissão de Credores e o Ministério Público do Trabalho, nos termos dos artigos 190 e 191 do CPC.
A cláusula “c” do referido acordo (ID. ff88904 – fls. 947 do pdf) estabelece, de forma inequívoca, o procedimento para os processos inscritos no regime após sua celebração, como é o caso dos autos: “c) Para processos que venham a ser inscritos no quadro de credores após a celebração do presente acordo, ajustam as partes que a CAEX, ao proceder à inscrição, comunicará o juízo de origem acerca do presente acordo, competindo ao juiz de origem intimar as partes para apresentação dos incidentes indicados na alínea ‘a’ no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão;” Dessa forma, o pleito da executada para ser formalmente intimada a embargar a execução no prazo de 30 dias encontra amparo direto no acordo que rege sua execução centralizada.
Contudo, o acordo é silente quanto ao prazo para a resposta da parte contrária.
ANTE O EXPOSTO: 1.
EXPEÇA-SE alvará ao autor pela conta Conta BB 1100120933480, de 19.05.2025, de R$50.000,00, com transferência para a conta indicada na petição de ID. abb4ef3: conta corrente 31770-5, da agência 2948-3, do Banco do Brasil, de titularidade de Diego Alves de Carvalho, CPF *73.***.*13-03, OAB-RJ 114.314.
Após a comprovação da transferência, registre-se o pagamento para fins de abatimento do saldo devedor.
Efetuado o pagamento a diferença de execução passa a ser de: Líquido ao reclamante: R$155.549,21 Imposto de renda: R$9.433,95 - Base do IR: R$140.412,32 (ID. 7bd9ed6, pág 56) Honorários ao advogado do reclamante: R$21.498,32 Imposto de renda: R$9.433,95 - Base do IR: R$140.412,32 (ID. 7bd9ed6, pág 56) Contribuição previdenciária: R$68.911,76 Custas: R$6.107,86 Total: R$261.501,10 2.
INTIME-SE a SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. para, querendo, opor Embargos à Execução no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, nos termos da cláusula “c” do negócio jurídico processual homologado no âmbito do REEF. 3.
Opostos os embargos, INTIMEM-SE o exequente para apresentar contraminuta e a segunda executada, OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para ciência e manifestação, no prazo legal comum de 5 (cinco) dias. 4.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, retornem os autos conclusos para julgamento dos embargos.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 03 de setembro de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
31/07/2023 14:06
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/07/2023 00:03
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/07/2023
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28/07/2023 00:03
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 27/07/2023
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28/07/2023 00:03
Decorrido o prazo de REINAN CARLOS DA SILVA VIEIRA em 27/07/2023
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15/07/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/07/2023
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15/07/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/07/2023
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15/07/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/07/2023
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15/07/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 16:04
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/07/2023 16:04
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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14/07/2023 16:04
Expedido(a) intimação a(o) REINAN CARLOS DA SILVA VIEIRA
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14/07/2023 09:58
Conhecido o recurso de REINAN CARLOS DA SILVA VIEIRA - CPF: *44.***.*70-10 e provido em parte
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30/06/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/06/2023
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29/06/2023 08:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 08:40
Incluído em pauta o processo para 12/07/2023 13:00 Principal 13hs ()
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20/05/2023 20:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/03/2023 15:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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02/03/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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