TRT1 - 0100342-06.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de MICHELLE CRISTINA LIGEIRO DE LIMA em 09/09/2025
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10/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de MARIA AUXILIADORA BEZERRA DE ANDRADE em 09/09/2025
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27/08/2025 12:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 12:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 12:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 12:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e484e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos conclusos para análise dos embargos opostos, após a concessão de prazo para manifestações.
A parte embargante aponta para a existência de omissão no julgado, eis que não foi apreciado o pedido de pagamento do seguro-desemprego.
Razão lhe assiste, sendo omissa a decisão.
ACOLHO os embargos para fixar ser devida e entrega das guias para recebimento do seguro-desemprego, sendo devida a indenização substitutiva apenas em caso de impossibilidade de recebimento por culpa exclusiva da reclamada.
Veja que, ao contrário do afirmado da reclamada, o recebimento de pensão por morte não é óbice ao recebimento do benefício.
No caso de omissão da reclamada, fica autorizada a Secretaria da Vara a expedir o correspondente ofício.
CONHEÇO E ACOLHO.
Intimem-se.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA AUXILIADORA BEZERRA DE ANDRADE -
26/08/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE CRISTINA LIGEIRO DE LIMA
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26/08/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) MARIA AUXILIADORA BEZERRA DE ANDRADE
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26/08/2025 12:44
Acolhidos os Embargos de Declaração de MARIA AUXILIADORA BEZERRA DE ANDRADE
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07/08/2025 20:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VALESKA FACURE PEREIRA
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07/08/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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23/07/2025 07:56
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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22/07/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE CRISTINA LIGEIRO DE LIMA
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18/07/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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10/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de MICHELLE CRISTINA LIGEIRO DE LIMA em 09/07/2025
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30/06/2025 11:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/06/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e8ec36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de junho de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, MARIA AUXILIADORA BEZERRA DE ANDRADE, reclamante, MICHELLE CRISTINA LIGEIRO DE LIMA, reclamada.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificada na petição inicial de ID aec3106, MARIA AUXILIADORA BEZERRA DE ANDRADE ajuizou ação trabalhista em face de MICHELLE CRISTINA LIGEIRO DE LIMA, postulando, pelos fatos e fundamentos de ID aec3106, as reparações constantes da inicial.
Conciliação recusada.
Defesa da reclamada com documentos sob o ID cc67c6b.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de ID 0374413 foi homologado o requerimento da autora quanto à extinção do feito em relação ao Sr.
Alberto Bar e extinto o feito sem resolução de mérito em relação ao referido réu, concedido prazo para a reclamante manifestar-se.
Manifestação da autora no ID 10811f6.
Na assentada de ID a5627ca foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas duas testemunhas indicadas pela autora.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Em razões finais, as partes se reportaram aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Quanto a necessidade de prévia submissão da demanda a referida Comissão, já há manifestação do C.
STF, ADIN´s 2139-7 e 2160-5, que, por maioria, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Ministro Marco Aurélio, deferiu parcialmente a cautelar para conferir interpretação conforme a Constituição relativamente ao artigo 625-D da CLT e afastar a obrigatoriedade da prévia submissão da demanda a Comissão.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA – AUTORA E RÉU Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça feito pela ré, tenho que a interpretação sistemática dos artigos 5º (LXXIV) da CF , 790 (o 3º) da CLT , 4º da Lei nº 1.060 -1950 e 1º da Lei nº 7.115 -1983 autoriza a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao empregador pessoa física que declarar ser desprovido de recursos para satisfazer as custas processuais, como ocorreu no caso concreto, pelo que defiro a gratuidade de justiça também ao réu.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista o disposto no artigo 7º, XXIX da CRFB e, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 01/04/2024, acolho a arguição para fixar o marco prescricional em 01/04/2019.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO E VERBAS RESCISÓRIAS Diz a autora que foi admitida pela reclamada em 16/11/2017, para laborar na função de Empregada Doméstica e Cuidadora, percebendo mensalmente o salário de R$2.500,00, inicialmente em dinheiro e a partir de 03/2023 através de PIX; que em que pese preenchesse os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, não teve sua CTPS anotada; que não gozou férias em 2019, 2020 e 2023que em 20/02/2024 foi demitida sem aviso prévio, pelo que requer a declaração de reconhecimento do vínculo empregatício de 16/11/2017 a 20/02/2024, o recolhimento do FGTS ao longo do contrato +40%, aviso prévio indenizado (42 dias) , indenização substitutiva do seguro-desemprego, férias vencidas em dobro de 2019, 2020 e 2023, férias proporcionais, ambas acrescidas de de 1/3 e o pagamento de “multa” do artigo 477 da CLT e indenização por danos morais.
Em contestação, a reclamada afirma que a reclamante teria iniciado a prestação de serviços em 08/2020, que não a demitiu, mas que a autora teria pedido demissão; que houve gozo das férias, que teria comprado passagens para que a autora, suas filhas e seu ex-companheiro fossem para Recife em viagem que durou de 11/06/2022 a 07/07/2022; que não haveria direito de férias de 2019 e 2020, por não estar laborando nesse período; que em 01/08/2023 efetuou o depósito via PIX em favor da autora no valor de R$3183,00 referente às férias de 2022; que efetuou o pagamento tempestivo das verbas rescisórias.
O artigo 1º da Lei 150/2015 define o empregado doméstico como aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.
Vale ressaltar que a ré CONFESSA a prestação de serviços por mais de 3 dias por semana (cinco ou seis dependendo da semana), havendo controvérsia apenas quanto à data de início do vínculo, visto que afirma que somente ocorreu a partir de 08/2020, enquanto a autora diz ser em 11/2017.
Do cotejo da inicial, contestação, provas documentais e orais produzidas, concluo que há elementos suficientes ao reconhecimento do vínculo empregatício, tal como pleiteado pela parte autora, motivo pelo qual julgo procedente o pedido, na forma do art. 818 da CLT.
Ao admitir a prestação pessoal de serviços e apontar data posterior, a reclamada atraiu o ônus da prova e não produziu qualquer elemento de prova em seu favor, pelo que fixo que a admissão ocorreu em 16/11/2017, como apontado na inicial.
Quanto às férias, tenho que restou comprovado pela reclamada, que a autora gozou férias em 2022, tendo em vista a passagem aérea emitida em nome da autora para Recife no período de 11/06/2022 a 07/07/2022.
No entanto, quanto aos demais períodos, não logrou êxito, a ré, em comprovar a fruição do período, sendo certo que o comprovante de depósito em 01/08/2023 no valor de R$3.183,00 (ID 1698514 – fls. 33 do pdf) não possui o condão de demonstrar que se referem às férias, cujo encargo pertencia à reclamada, conforme dispõem os artigos 818 da CLT e 373, II do CPC.
Quanto à modalidade de rescisão do contrato de trabalho, tenho que a ré, ao alegar que a autora teria pedido demissão, atraiu para si o ônus de comprová-lo, ônus do qual não se desvencilhou, eis que não trouxe carta de demissão, nem outra prova que comprovasse a sua narrativa, pelo que tenho como verdadeiros os fatos narrados pela autora quanto à dispensa imotivada.
Deste modo, reconheço o vínculo pleiteado, no período de 16/11/2017 a 20/02/2024, e, não havendo prova de pagamento das verbas resilitórias, condeno a ré ao pagamento de aviso prévio (42 dias), férias vencidas em dobro, simples e proporcionais, todas acrescidas de 1/3, recolhimentos de FGTS ao longo do contrato e da multa de 40% sobre o saldo da conta vinculada, conforme requerido na petição inicial.
Quanto ao FGTS e à multa de 40%, são devidas as diferenças pelos depósitos faltantes ou a menor, inclusive sobre as parcelas deferidas na presente ação, devendo ser procedido o depósito na conta vinculada, na forma da tese vinculante fixada pelo C.
TST no Tema 68: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Após o trânsito em julgado, deverá a reclamante apresentar sua CTPS em juízo para que o reclamado, em data a ser designada, proceda às anotações do contrato de trabalho, estando a Secretaria desta Vara desde já autorizada a fazê-lo, em caso de inércia do réu (período de 16/11/2017 a 20/02/2024, função de Empregada Doméstica, salário de R$2.500,00) Quanto à “multa” do 477 da CLT, entendo por inaplicáveis aos empregados domésticos, cuja relação de emprego é regida por legislação própria.
Improcede.
Quanto à indenização por dano moral (artigo 5º, V e X da CRFB), na esfera trabalhista, é cabível quando atingida a honra, a reputação profissional do trabalhador.
Ou seja, quando o empregador, através de sua conduta, macula o que o obreiro tem de mais precioso – sua imagem profissional.
No caso dos autos, temos que a parte autora não logrou comprovar uma das hipóteses aptas a gerar a indenização por dano moral (fato constitutivo de seu direito – artigo 818 da CLT c/c 333, I do CPC).
Ressalte-se que os prejuízos de natureza material estão sendo reparados nesta oportunidade.
IMPROCEDE.
JORNADA DE TRABALHO Alega, a reclamante, que foi contratada para trabalhar de segunda a sexta das 09h às 18h e aos sábados das 09h às 14h, com 1h de intervalo intrajornada e folga aos domingos; que na prática se ativava de segunda a sexta até às 20h e aos sábados até as 17h, pelo que requer a condenação da ré ao pagamento das horas extras.
A ré afirma que a reclamante laborava de segunda a sexta das 09h às 18h e em sábados alternados das 09h às 14, sempre com 1h de intervalo intrajornada.
Diante da ausência injustificada dos controles de ponto, do cotejo entre a inicial, contestação e depoimentos colhidos, tenho como verdadeiros os horários narrados na inicial, no período reconhecido em tópico próprio, tendo direito a receber como extras as horas excedentes da oitava diária e ao limite semanal de 44 horas, não se computando no módulo semanal as horas extras já apuradas no módulo diário, a fim de se evitar o bis in idem.
Dessa forma, para o cômputo das horas extras deve-se observar: a evolução salarial da parte autora; o adicional de 50% de segunda a sábado, o divisor de 220; os dias efetivamente trabalhados, conforme jornada narrada na petição inicial; a dedução dos valores já pagos a idêntico título; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C.
TST.
PROCEDE ainda a integração das horas extras por habituais, em repousos semanais e os reflexos em décimos terceiros, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%, na forma da OJ 394 do C.
TST.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a gratuidade de justiça deferida a ambas as partes, não há de se falar em honorários advocatícios.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada a pagar as parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST).
Quanto à indenização por danos, observe-se a S. 439 do TST.
Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença.
Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.
Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.
Custas pela ré de R$ 600,00 calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, ora atribuído à condenação, isenta em razão da gratuidade de justiça deferida.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MICHELLE CRISTINA LIGEIRO DE LIMA -
24/06/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE CRISTINA LIGEIRO DE LIMA
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24/06/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) MARIA AUXILIADORA BEZERRA DE ANDRADE
-
24/06/2025 13:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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24/06/2025 13:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIA AUXILIADORA BEZERRA DE ANDRADE
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31/03/2025 16:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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31/03/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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25/03/2025 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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25/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de MARIA AUXILIADORA BEZERRA DE ANDRADE em 24/03/2025
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18/03/2025 12:41
Expedido(a) ofício a(o) MARIA AUXILIADORA BEZERRA DE ANDRADE
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18/03/2025 12:07
Audiência de instrução por videoconferência realizada (17/03/2025 12:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/03/2025 13:00
Juntada a petição de Manifestação
-
13/12/2024 12:57
Juntada a petição de Manifestação
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13/12/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 22:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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03/12/2024 12:23
Juntada a petição de Manifestação
-
28/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
27/11/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) MARIA AUXILIADORA BEZERRA DE ANDRADE
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27/11/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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07/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de FRANCINEIDE SEVERINO DA SILVA em 06/11/2024
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07/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de JOSEFA LITALMA PEREIRA SUBRINHO em 06/11/2024
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07/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de FABIANA NUNES em 06/11/2024
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23/10/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) FRANCINEIDE SEVERINO DA SILVA
-
23/10/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) JOSEFA LITALMA PEREIRA SUBRINHO
-
23/10/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA NUNES
-
26/09/2024 14:02
Juntada a petição de Manifestação
-
21/09/2024 11:07
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/03/2025 12:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/09/2024 11:07
Audiência inicial por videoconferência realizada (20/09/2024 10:15 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/09/2024 11:31
Juntada a petição de Contestação
-
09/09/2024 09:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/05/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
28/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de ALBERTO BAR em 26/04/2024
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28/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de MICHELLE CRISTINA LIGEIRO DE LIMA em 26/04/2024
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09/04/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
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09/04/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
08/04/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO BAR
-
08/04/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE CRISTINA LIGEIRO DE LIMA
-
08/04/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) MARIA AUXILIADORA BEZERRA DE ANDRADE
-
01/04/2024 14:24
Audiência inicial por videoconferência designada (20/09/2024 10:15 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/04/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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