TRT1 - 0100236-53.2024.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:27
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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14/08/2025 15:31
Juntada a petição de Impugnação
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05/08/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) LILLY ESTETICA S.A.
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04/08/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA FELIX RIBEIRO DE JESUS
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04/08/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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15/07/2025 13:09
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 728d83b) para Manifestação
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08/07/2025 21:16
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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01/07/2025 09:37
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 10:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 10:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6257894 proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Sentença líquida reformada.
Ante a comprovação de deferimento do processamento da recuperação judicial da reclamada, declaro suspensa a marcha executória nos domínios da Justiça do Trabalho em face de LILLY ESTETICA S.A., nos termos do art. 6º, § 2º e §4º e art. 54, ambos da lei 11.101/05.
Pelo presente, ficam intimadas as partes para apresentação dos cálculos de liquidação do julgado, no sistema PJE-Calc, no prazo comum de 10 dias, sob pena de preclusão conforme Súmula nº 67 do E.
TRT1.
SÚMULA Nº 67 Impugnação à liquidação.
Inércia.
Preclusão.
Artigo 879, §2º, da CLT.
Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT. Ficam cientes, ainda, que, após o decurso do prazo predito, os litigantes terão o prazo comum de 8 (oito) dias para apresentarem impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do regramento processual (art. 879, §2º, da CLT).
Advirta-se que se deve observar de maneira fidedigna o que foi estabelecido na decisão sobre a qual paira o manto da coisa julgada, garantia constitucional consagrada no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República.
Ultrapassar tais limites implicaria afronta à segurança jurídica, um dos sustentáculos do Estado Democrático de Direito.
As partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
Em caso de dúvidas sobre como efetuar a juntada dos cálculos corretamente, assistir ao vídeo de instrução: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Por derradeiro, oportuno a ciência pelas partes que a interpretação da atual redação do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT deve ser realizada em conformidade ao previsto no artigo 884, parágrafos 2º e 3º, do mesmo diploma, de forma a conferir unidade ao arcabouço jurídico que regula a execução trabalhista e à luz do direito fundamental à razoável duração do processo, insculpido no artigo 5 º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse contexto, a melhor exegese é no sentido de que a matéria não discutida em impugnação aos cálculos não pode ser levantada, posteriormente, na impugnação ou embargos à execução apresentados com base no artigo 884 , da CLT. (TRT-18ª R. - AP 0011951-18.2017.5.18.0018 - Rel.
Des.
Gentil Pio de Oliveira - DJe 14.02.2023 - p. 761).
Nos termos do art. 884 , § 1º, da CLT, os embargos à execução, a serem opostos após a garantia do valor devido, prestam-se a discutir o cumprimento da decisão, a quitação ou a prescrição da dívida.
Desta forma, ultrapassado o momento processual de impugnação aos cálculos sem alegação das matérias, não cabe apresentá-las em sede de embargos à execução por força da preclusão consumativa havida. (TRT-18ª R. - AP 0010383-19.2016.5.18.0012 - Relª Desª Iara Teixeira Rios - DJe 14.06.2023 - p. 530) Decorrido o prazo, com ou sem impugnações, encaminhem-se os autos à contadoria do Juízo para promoção e, se for o caso, homologação dos cálculos, deduzindo-se os valores atualizados dos depósitos recursais de ID nº (RO), de ID nº (RR) e de ID nº (AIRR), observando-se o parágrafo 6º, do artigo 22, da Resolução 185/2017 do CSJT.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LILLY ESTETICA S.A. -
18/06/2025 21:34
Expedido(a) intimação a(o) LILLY ESTETICA S.A.
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18/06/2025 21:34
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA FELIX RIBEIRO DE JESUS
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18/06/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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18/06/2025 10:18
Iniciada a execução
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18/06/2025 10:18
Transitado em julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 10:30
Recebidos os autos para prosseguir
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05/12/2024 12:58
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/12/2024 09:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/11/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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16/11/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) LILLY ESTETICA S.A.
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16/11/2024 09:59
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de MARIANA FELIX RIBEIRO DE JESUS sem efeito suspensivo
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13/11/2024 10:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAFAEL PAZOS DIAS
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12/11/2024 21:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/11/2024 21:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/10/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 16:36
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA FELIX RIBEIRO DE JESUS
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25/10/2024 16:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LILLY ESTETICA S.A. sem efeito suspensivo
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25/10/2024 15:16
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 351,58)
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25/10/2024 10:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO DA SILVA CALLADO
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24/10/2024 04:50
Decorrido o prazo de MARIANA FELIX RIBEIRO DE JESUS em 23/10/2024
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21/10/2024 20:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/10/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) LILLY ESTETICA S.A.
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09/10/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA FELIX RIBEIRO DE JESUS
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09/10/2024 16:10
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARIANA FELIX RIBEIRO DE JESUS
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09/10/2024 16:10
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LILLY ESTETICA S.A.
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03/10/2024 08:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RONALDO DA SILVA CALLADO
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02/10/2024 17:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/09/2024 17:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/09/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 16:28
Expedido(a) intimação a(o) LILLY ESTETICA S.A.
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23/09/2024 16:28
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA FELIX RIBEIRO DE JESUS
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23/09/2024 16:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 281,26
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23/09/2024 16:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARIANA FELIX RIBEIRO DE JESUS
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23/09/2024 16:27
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARIANA FELIX RIBEIRO DE JESUS
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19/08/2024 14:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO DA SILVA CALLADO
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05/08/2024 12:08
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (05/08/2024 08:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/08/2024 11:04
Juntada a petição de Contestação
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13/06/2024 10:21
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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10/06/2024 19:17
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (10/06/2024 09:40 CEJUSC-CAP-1.S3 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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10/06/2024 10:36
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2024 14:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/05/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
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22/05/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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21/05/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA FELIX RIBEIRO DE JESUS
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21/05/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) LILLY ESTETICA S.A.
-
21/05/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA FELIX RIBEIRO DE JESUS
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21/05/2024 13:04
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (10/06/2024 09:40 CEJUSC-CAP-1.S3 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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28/04/2024 00:21
Decorrido o prazo de MARIANA FELIX RIBEIRO DE JESUS em 26/04/2024
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23/04/2024 00:31
Decorrido o prazo de LILLY ESTETICA S.A. em 22/04/2024
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23/04/2024 00:31
Decorrido o prazo de MARIANA FELIX RIBEIRO DE JESUS em 22/04/2024
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18/04/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
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18/04/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
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17/04/2024 11:02
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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17/04/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA FELIX RIBEIRO DE JESUS
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17/04/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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13/04/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
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13/04/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
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12/04/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) LILLY ESTETICA S.A.
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12/04/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA FELIX RIBEIRO DE JESUS
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08/04/2024 09:20
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (05/08/2024 08:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/03/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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