TRT1 - 0010026-16.2014.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:29
Expedido(a) ofício a(o) SALAO ABSOLUTA COIFFEUR LTDA - ME
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10/08/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE GOMES SIQUEIRA
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08/08/2025 12:54
Encerrada a conclusão
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25/07/2025 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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11/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de SALAO ABSOLUTA COIFFEUR LTDA - ME em 10/07/2025
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11/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ERIKA MONTEIRO CUNHA em 10/07/2025
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26/06/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bca1bfa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório Trata-se de processo arquivado provisoriamente em razão da inércia do reclamante em indicar meios de prosseguimento da execução.
Decorrido o prazo de 2 anos, os autos vieram conclusos para apreciação.
Sucinto o relatório, passa-se ao exame.
Fundamentação A questão da prescrição intercorrente do processo do trabalho, como se sabe, envolvia grande cizânia, tanto doutrinária quanto jurisprudencial, o que se depreende, inclusive, pela existência de súmulas em sentido diverso, conforme se extrai da leitura da Súmula nº 327 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 114 do Tribunal Superior do Trabalho.
Todavia, a Lei n° 13.467/2017 incluiu na CLT o art. 11-A que prevê expressamente que: “Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos”. Com as alterações implementadas na Consolidação das Leis do Trabalho a partir da vigência da Lei n° 13.467/17, máxime no que tange aos artigos 11-A, § 2º e 916, da CLT, possibilitam o juiz declarar de ofício a prescrição intercorrente, quando decorrer o prazo de 2 anos a partir do momento em que o credor deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução.
Vejamos: “Art. 11-A.
Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.” (destacamos) Do exame dos autos, verifica-se que em 17/05/2023 a parte autora foi intimada para impulsionar o feito em 15 dias, sob pena de aplicação do art. 11-A da CLT.
Porém, manteve-se inerte.
Nesta hipótese, em que se verifique o decurso do prazo por negligência do próprio exequente, a paz social recomenda que se aplique a prescrição intercorrente.
Esta conclusão decorre, por exemplo, do contido no art. 884, § 1º da CLT, que admite a prescrição intercorrente alegada em matéria de defesa.
Mas, não apenas em sede de matéria de defesa, como também de ofício pelo juiz, isto por força do art 11-A, §2°, da CLT, e art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, quando então será aplicável a Súmula nº 327 do Supremo Tribunal Federal.
Neste sentido, vem decidindo este E.
Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo ou entre um processo e outro.
Com as recentes alterações processuais, as quais acabaram com a separação entre o processo de conhecimento e de execução de título judicial, que deram ensejo ao surgimento do processo sincrético, a prescrição intercorrente também poderá se dar entre as fases do processo (conhecimento e execução).
A prescrição intercorrente é aplicável ao Processo do Trabalho, em face da expressa previsão legal dos arts. 884, § 1º, e 11-A da CLT e 924, V, do CPC.
In casu, houve determinação judicial para que o exequente promovesse o andamento do feito após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, com expressa previsão de aplicação do art. 11-A da CLT, de forma que restaram atendidos tantos os pressupostos legais, para aplicação da prescrição intercorrente.
Recurso desprovido. (TRT-1.
AP: 01009097120165010055, Relator: Enoque Ribeiro dos Santos, 5ª Turma.
DEJT: 27/01/222) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
A prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT, prevê a inércia da parte no interregno de dois anos.
Assim, deixando o exequente de se manifestar nos autos da execução, a despeito de intimado na vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicável a prescrição intercorrente. (TRT-1.
AP: 00103537720155010016, Relator: Luiz Alfredo Mafra Lino, 6ª Turma.
DEJT: 16/12/2021) Vale mencionar ainda recente decisão da 5ª Turma do C.
TST, in verbis: RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO.
ART. 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Trata-se de matéria nova no âmbito desta Corte, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica.
O art. 11-A, caput e §§ 1º e 2º da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução.
Ademais, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu art. 2º, que “O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017”.
Na presente hipótese, extrai-se do acórdão regional que, conquanto o título judicial tenha sido constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, o juízo a quo intimou o exequente em 16/04/2018, ou seja, na vigência da referida lei, para que apresentasse meios para o prosseguimento da execução, tendo a parte permanecida inerte e o processo arquivado por mais de dois anos.
Consta, ainda, que o feito foi desarquivado em 11/05/2020 e o exequente novamente intimado, na forma prevista no artigo 40 da Lei 6.830/80, para indicar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
Contudo, assim não o fez.
Nesse contexto, conforme decidiu o acórdão regional, diante da inércia do exequente na apresentação de meios para o prosseguimento da execução, incide, na hipótese, o art. 11-A, caput, e §§ 1º e 2º, da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, ainda que de ofício.
Nesse passo, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, incólumes os preceitos constitucionais indicados.
Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-10433-03.2015.5.18.0005. 5ª Turma.
Ministro Relator: Breno Medeiros.
DOEJT: 07/04/2021) Destarte, considerando que a parte autora não indicou a ocorrência de fato suspensivo ou interruptivo da prescrição, com fulcro nos artigos acima, de modo especial o art. 11-A, §2º, de ofício, declaro ocorrida a prescrição intercorrente desta ação, extinguindo o processo de execução trabalhista, nos termos do artigo 924, V, do CPC, de aplicação subsidiária. Dispositivo Diante do exposto, considerando a inércia da parte autora, com fulcro nos artigos acima, de modo especial o art. 11-A, §2º, declaro de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o processo de execução trabalhista, nos termos do artigo 924, V, do CPC, de aplicação subsidiária.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, excluam-se os executados do BNDT, SERASAJUD, RENAJUD e CNIB e arquivem-se os autos definitivamente. ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SALAO ABSOLUTA COIFFEUR LTDA - ME -
25/06/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) SALAO ABSOLUTA COIFFEUR LTDA - ME
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25/06/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) ERIKA MONTEIRO CUNHA
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25/06/2025 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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12/06/2025 11:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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12/06/2025 11:48
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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12/06/2025 11:48
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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24/04/2024 12:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/06/2023 15:13
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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10/06/2023 00:04
Decorrido o prazo de ERIKA MONTEIRO CUNHA em 09/06/2023
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30/05/2023 17:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/05/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2023
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18/05/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 08:24
Expedido(a) intimação a(o) ERIKA MONTEIRO CUNHA
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17/05/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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15/02/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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16/08/2022 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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16/08/2022 09:45
Encerrada a conclusão
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25/07/2022 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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24/07/2022 13:37
Juntada a petição de Manifestação (CEF junta demonstrativo de débito e planilha de evolução do financiamento)
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12/07/2022 00:10
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/07/2022
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20/06/2022 20:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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01/06/2022 22:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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01/06/2022 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/06/2022 16:13
Expedido(a) mandado a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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31/05/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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30/05/2022 19:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/05/2022 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/05/2022 14:32
Expedido(a) mandado a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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20/05/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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08/03/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 00:01
Decorrido o prazo de MARIA DOS MILAGRES DE SOUSA CARVALHO em 03/03/2022
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16/02/2022 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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09/02/2022 14:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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29/06/2021 14:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/06/2021 14:41
Expedido(a) mandado a(o) MARIA DOS MILAGRES DE SOUSA CARVALHO
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31/05/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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27/04/2021 12:36
Determinada a indisponibilidade de bens
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23/04/2021 14:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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23/04/2021 14:09
Desarquivados os autos
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28/06/2019 17:15
Arquivados os autos provisoriamente
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28/06/2019 17:13
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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19/06/2019 11:10
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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18/06/2019 00:36
Decorrido o prazo de ERIKA MONTEIRO CUNHA em 17/06/2019 23:59:59
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25/05/2019 01:28
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/05/2019
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25/05/2019 01:28
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2019 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2019 15:07
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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11/04/2019 09:21
Expedido(a) ofício a(o) destinatário
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03/04/2019 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2019 14:33
Conclusos os autos para despacho a CAMILA LEAL LIMA
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28/03/2019 13:06
Juntada a petição de Manifestação (Petição Execução)
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23/03/2019 02:41
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/03/2019
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23/03/2019 02:41
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2019 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2019 14:38
Conclusos os autos para despacho a CAMILA LEAL LIMA
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01/03/2019 15:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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01/03/2019 15:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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28/01/2019 12:57
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/01/2019 12:57
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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28/01/2019 12:57
Expedido(a) Mandado a(o) réu
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11/12/2018 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2018 00:41
Decorrido o prazo de ERIKA MONTEIRO CUNHA em 05/12/2018 23:59:59
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05/12/2018 13:19
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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04/12/2018 10:50
Juntada a petição de Manifestação
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10/11/2018 02:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/11/2018
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10/11/2018 02:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2018 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2018 17:15
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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21/09/2018 00:25
Decorrido o prazo de ERIKA MONTEIRO CUNHA em 20/09/2018 23:59:59
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05/09/2018 02:00
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/09/2018
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05/09/2018 02:00
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2018 13:25
Registrada a inclusão de dados de MARIA DOS MILAGRES DE SOUSA CARVALHO - CPF: *88.***.*68-89 no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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13/04/2018 13:25
Registrada a inclusão de dados de FRANCISCO ALBERTO SOARES DA SILVA - CPF: *27.***.*72-04 no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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13/04/2018 13:24
Determinada a inclusão de dados de MARIA DOS MILAGRES DE SOUSA CARVALHO - CPF: *88.***.*68-89 no BNDT
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13/04/2018 13:24
Determinada a inclusão de dados de FRANCISCO ALBERTO SOARES DA SILVA - CPF: *27.***.*72-04 no BNDT
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13/04/2018 13:24
Determinada a inclusão de dados de SALAO ABSOLUTA COIFFEUR LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-60 no BNDT
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24/01/2018 00:19
Decorrido o prazo de FRANCISCO ALBERTO SOARES DA SILVA em 23/01/2018 23:59:59
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24/01/2018 00:19
Decorrido o prazo de MARIA DOS MILAGRES DE SOUSA CARVALHO em 23/01/2018 23:59:59
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08/12/2017 23:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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08/12/2017 23:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/12/2017 19:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/12/2017 19:07
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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04/12/2017 19:07
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
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04/12/2017 19:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/12/2017 19:07
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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04/12/2017 19:07
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
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30/08/2017 14:52
Proferida decisão
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30/08/2017 11:52
Conclusos os autos para decisão Geral a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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26/06/2017 02:53
Decorrido o prazo de MARIA DOS MILAGRES DE SOUSA CARVALHO em 18/04/2017 23:59:59
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26/06/2017 02:53
Decorrido o prazo de FRANCISCO ALBERTO SOARES DA SILVA em 18/04/2017 23:59:59
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30/03/2017 16:03
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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30/03/2017 16:03
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
16/03/2017 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2017 19:49
Conclusos os autos para despacho a CAMILA LEAL LIMA
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15/03/2017 14:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
20/02/2017 15:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/02/2017 15:03
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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20/02/2017 15:03
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
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22/01/2017 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2017 15:10
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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14/09/2016 18:51
Decorrido o prazo de Maria Célia Soares da Silva em 15/07/2014 23:59:59
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14/09/2016 18:40
Decorrido o prazo de Maria Moreira da Silva em 15/07/2014 23:59:59
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07/06/2016 15:26
Registrada a inclusão de dados de SALAO ABSOLUTA COIFFEUR LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-60 no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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27/11/2015 07:52
Determinada a inclusão de dados de SALAO ABSOLUTA COIFFEUR LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-60 no BNDT
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25/11/2015 08:56
Conclusos os autos para decisão Geral a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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19/09/2015 23:49
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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19/09/2015 09:17
Conclusos os autos para decisão Geral a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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19/09/2015 09:16
Iniciada a execução trabalhista definitiva
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21/08/2015 00:05
Decorrido o prazo de DEMOSTENES ARMANDO DANTAS CRUZ em 20/08/2015 23:59:59
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21/08/2015 00:05
Decorrido o prazo de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA em 20/08/2015 23:59:59
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16/08/2015 03:01
Publicado(a) o(a) Intimação em 12/08/2015
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16/08/2015 03:01
Disponibilizado (a) o(a) Intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2015 12:11
Homologada a liquidação
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10/06/2015 15:07
Conclusos os autos para decisão Geral a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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13/05/2015 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2015 12:02
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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28/04/2015 00:11
Decorrido o prazo de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA em 27/04/2015 23:59:59
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28/04/2015 00:11
Decorrido o prazo de DEMOSTENES ARMANDO DANTAS CRUZ em 27/04/2015 23:59:59
-
17/04/2015 10:03
Publicado(a) o(a) Intimação em 17/04/2015
-
17/04/2015 10:03
Disponibilizado (a) o(a) Intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2015 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2015 08:49
Conclusos os autos para despacho
-
07/04/2015 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2015 09:51
Conclusos os autos para despacho
-
05/04/2015 09:51
Iniciada a liquidação por cálculos
-
07/03/2015 00:10
Decorrido o prazo de FLAVIO COSTA MOREIRA em 06/03/2015 23:59:59
-
07/03/2015 00:10
Decorrido o prazo de RICARDO SOUSA DA SILVA em 06/03/2015 23:59:59
-
07/03/2015 00:10
Decorrido o prazo de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA em 06/03/2015 23:59:59
-
07/03/2015 00:10
Decorrido o prazo de DEMOSTENES ARMANDO DANTAS CRUZ em 06/03/2015 23:59:59
-
26/02/2015 00:26
Publicado(a) o(a) Intimação em 26/02/2015
-
26/02/2015 00:26
Disponibilizado (a) o(a) Intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2015 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2015 10:23
Conclusos os autos para despacho
-
18/02/2015 10:23
Transitado em julgado em 21/01/2015
-
11/12/2014 01:00
Decorrido o prazo de FLAVIO COSTA MOREIRA em 10/12/2014 23:59:59
-
11/12/2014 01:00
Decorrido o prazo de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA em 10/12/2014 23:59:59
-
02/12/2014 13:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/12/2014
-
02/12/2014 13:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2014 13:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/12/2014
-
02/12/2014 13:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2014 16:33
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SALAO ABSOLUTA COIFFEUR LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-60
-
11/10/2014 11:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração
-
08/10/2014 00:52
Decorrido o prazo de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA em 07/10/2014 23:59:59
-
08/10/2014 00:52
Decorrido o prazo de DEMOSTENES ARMANDO DANTAS CRUZ em 07/10/2014 23:59:59
-
08/10/2014 00:52
Decorrido o prazo de RICARDO SOUSA DA SILVA em 07/10/2014 23:59:59
-
08/10/2014 00:52
Decorrido o prazo de FLAVIO COSTA MOREIRA em 07/10/2014 23:59:59
-
27/09/2014 04:04
Publicado(a) o(a) Intimação em 29/09/2014
-
27/09/2014 04:04
Disponibilizado (a) o(a) Intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2014 18:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 600.00
-
25/09/2014 18:06
Concedida a assistência judiciária gratuita a ERIKA MONTEIRO CUNHA
-
25/09/2014 18:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / #Não preenchido#) de ERIKA MONTEIRO CUNHA
-
25/09/2014 13:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença
-
24/09/2014 15:04
Audiência instrução realizada (24/09/2014 11:40 - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/09/2014 15:52
Audiência instrução designada (24/09/2014 11:40 - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/09/2014 09:10
Audiência instrução realizada (27/08/2014 11:30 - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/07/2014 10:24
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
08/07/2014 10:24
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
13/06/2014 18:35
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/01/2014
-
13/06/2014 18:35
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/01/2014
-
13/06/2014 18:35
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2014 18:35
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2014 18:35
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/01/2014
-
13/06/2014 18:34
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2014 18:34
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/01/2014
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13/06/2014 18:34
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2014 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2014 08:32
Conclusos os autos para despacho #Não preenchido#
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11/04/2014 13:19
Audiência instrução designada (27/08/2014 11:30 - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/04/2014 10:02
Audiência inicial realizada (09/04/2014 10:00 - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/01/2014 12:48
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
24/01/2014 12:41
Audiência inicial designada (09/04/2014 10:00 - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/01/2014 06:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2014
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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