TRT1 - 0100770-65.2025.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/09/2025 11:00
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c907b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, rejeita-se a inépcia; extingue-se o pedido, sem resolução de mérito, de entrega de guia para habilitação no seguro-desemprego; e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por PEDRO GIACOMO MILAZZO CHAVES FERNANDES em face de CONECTA MAIS EDUCAÇÃO LTDA, para declarar a rescisão indireta em 30/06/2025 e condenar o reclamado ao pagamento, com base na última remuneração – R$1.488,15, de: aviso prévio indenizado (36 dias);salário do mês de abril de 2025;salário do mês de maio de 2025;salário do mês de junho de 2025;13° salário de 2024;13° salário proporcional de 2025, à razão de 7/12, já observada a projeção do aviso prévio;férias simples com 1/3 de 2023/2024férias simples com 1/3 de 2024/2025férias proporcionais com 1/3 de 2025/2026; à razão de 5/12, já observada a projeção do aviso prévio; face a projeção do aviso prévioFGTS relativo a todo o período do contrato de trabalho, incluindo a rescisão, autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados;multa de 40%;multa do artigo 477 da CLT;multa do art.467 da CLT sobre saldo de salário, férias proporcionais, 13º salário proporcional, aviso prévio e indenização de 40% sobre o FGTS;indenização por danos morais no importe de R$7.500,00.
A incidência do FGTS - acrescido ou não da multa de 40% - deve ser feita sobre toda a remuneração do empregado.
Assim, as parcelas reflexas reconhecidas deverão ser observadas no cálculo.
Ao trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará à parte autora para saque do FGTS.
Ante a sucumbência parcial e recíproca, pagará a ré ao advogado do reclamante 5% (cinco por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, sendo de igual monta (5%) pelo autor, aos procuradores da ré, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, considerando a pequena complexidade da demanda (art. 791-A da CLT), vedada a compensação.
Porém, ante a decisão do C.
STF na ADI 5766, não há falar em honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sendo as demais indenizatórias.
Em relação Imposto de Renda, cuidando a hipótese rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), autoriza-se a retenção do tributo, se for o caso, observado o disposto no Provimento 01/1996 da CGJT, no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 12-A da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado que os juros de mora, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, do C.
TST.
Constitui obrigação da ré comprovar nos autos, em 15 dias após a retenção, os respectivos recolhimentos.
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST).
No caso da indenização por danos morais arbitrados judicialmente, a correção monetária passa a incidir quando há a constituição em mora do devedor com o reconhecimento do direito à verba indenizatória, ou seja, a partir do arbitramento, na prolação da sentença, conforme Súmula 439 do C.
TST.
A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região. Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, cujos documentos comprobatórios tenham sido devidamente juntados com a defesa, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pelo reclamado, no importe de R$ 649,74, calculadas sobre R$ 33.136,84, valor ora arbitrado para a condenação.
Prazo de oito dias para cumprimento.
Intimem-se as partes. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONECTA MAIS EDUCACAO LTDA -
01/09/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) CONECTA MAIS EDUCACAO LTDA
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01/09/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO GIACOMO MILAZZO CHAVES FERNANDES
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01/09/2025 16:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 649,74
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01/09/2025 16:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PEDRO GIACOMO MILAZZO CHAVES FERNANDES
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01/09/2025 16:44
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO GIACOMO MILAZZO CHAVES FERNANDES
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27/08/2025 15:15
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 17:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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21/08/2025 10:56
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 18:33
Audiência inicial por videoconferência realizada (20/08/2025 10:15 # PAUTA PRINCIPAL - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/08/2025 18:52
Juntada a petição de Contestação
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19/08/2025 18:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de CONECTA MAIS EDUCACAO LTDA em 01/08/2025
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15/07/2025 16:12
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100770-65.2025.5.01.0068 RECLAMANTE: PEDRO GIACOMO MILAZZO CHAVES FERNANDES RECLAMADO: CONECTA MAIS EDUCACAO LTDA NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO(S): PEDRO GIACOMO MILAZZO CHAVES FERNANDES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL abaixo, observando as instruções que se seguem, devendo dar ciência ao seu constituinte e às suas testemunhas (se for o caso): SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAIS 68ª VT/RJ Inicial por videoconferência: 20/08/2025 10:15 ficando a reclamada citada para contestar a presente ação até a data da audiência, sob pena de revelia.
Na hipótese de a petição inicial apresentar o destaque indicando a opção pelo juízo 100% digital, fica a parte contrária advertida sobre o teor do §2º, artigo 7º do ATO CONJUNTO Nº 15/2021 da Presidência e Corregedoria do TRT 1ª Região.
Link da Reunião:https://trt1-jus-br.zoom.us/j/5206845836?pwd=YVZKd1Rnd3RYbkVzdlRaV2Z4dnRQZz09 ID da reunião: 520 684 5836 Senha: 68vtrj O link de acesso ou ID da reunião e senha de acesso acima serão utilizados em todas as audiências das 68ª VT RJ e não serão mais encaminhados por e-mail.
INSTRUÇÕES PARA AUDIÊNCIA INICIAL: O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, conforme art 844 da CLT. 1. Recomenda-se que a defesa seja apresentada em até 48 horas antes do início da audiência (§ 1º, artigo 22 da Resolução Nº 241, de 31/05/2019 do CSJT). 2. A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 3. O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 4. Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas. 5. Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.
Observações para acesso ao Zoom: CELULAR, TABLET, DESKTOP, NOTEBOOK: Clicar no link da reunião logo acima ou acessar através do site https://zoom.us/join , inserir o ID da reunião e senha, quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera.
Ao acessar o sistema zoom, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
CABE AO ADVOGADO EFETIVAR, ALÉM DE SEU CADASTRAMENTO NO SISTEMA PJe-JT DE 1º E 2º GRAUS, SUA HABILITAÇÃO EM CADA PROCESSO EM QUE PRETENDA ATUAR. “Considera-se ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação enviada pelo Domicílio Eletrônico (art.246, §1º, c, do CPC)”. (Art. 3º, § 3º do ATO CONJUNTO Nº 8/2024 do TRT da 1ª Região)".
Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Certidão de Distribuição Certidão 25063015384772600000232439645 CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25063015372018300000232439328 Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral - CNPJ Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 25063015371872400000232439320 Comprovante de Residência Documento Diverso 25063015371848700000232439319 Comunicado de Rescisão Indireta Documento Diverso 25063015371807900000232439313 Contracheques Contracheque/Recibo de Salário (paradigma) 25063015371699800000232439309 Extrato Conta FGTS Extrato de FGTS 25063015352799600000232438838 Identidade - CPF Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25063015352749900000232438834 Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 25063015352681300000232438827 Procuração Procuração 25063015352634300000232438821 Petição Inicial Petição Inicial 25063015274146200000232436607 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
FERNANDA SAMPAIO FERREIRA DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO GIACOMO MILAZZO CHAVES FERNANDES -
10/07/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) CONECTA MAIS EDUCACAO LTDA
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10/07/2025 10:56
Expedido(a) notificação a(o) CONECTA MAIS EDUCACAO LTDA
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10/07/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO GIACOMO MILAZZO CHAVES FERNANDES
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10/07/2025 10:55
Audiência inicial por videoconferência designada (20/08/2025 10:15 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100770-65.2025.5.01.0068 distribuído para 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 30/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070100300105800000232495533?instancia=1 -
30/06/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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