TRT1 - 0100451-60.2024.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/07/2025 08:42
Comprovado o depósito recursal (R$ 10.004,83)
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23/07/2025 12:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/07/2025 11:24
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 200,10)
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21/07/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS LIMA FERREIRA BARROS
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18/07/2025 17:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AUTO POSTO VISCONDE LTDA - ME sem efeito suspensivo
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18/07/2025 17:18
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 200,10)
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18/07/2025 17:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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16/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de MATHEUS LIMA FERREIRA BARROS em 15/07/2025
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15/07/2025 21:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/07/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11713b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante de todo o exposto, na presente ação ajuizada por MATHEUS LIMA FERREIRA BARROS em face de AUTO POSTO VISCONDE LTDA – ME, rejeito a preliminar arguida, indefiro o requerimento da ré de limitação do valor da condenação ao valor atribuído aos pedidos; no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação da parte ré à satisfação à parte autora dos seguintes títulos: saldo de salário correspondente aos 15 dias trabalhados em março de 2024; aviso prévio indenizado equivalente a 33 dias e sua integração ao tempo de serviço da parte autora para todos os efeitos legais; 13º salário proporcional relativo ao ano de 2024, na proporção de 3/12; férias proporcionais na razão de 9/12 acrescidas do terço constitucional; multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; registro da baixa na CTPS do autor com a data de 15/3/2024; horas extras excedentes à 44ª hora semanal com adicional de 50% quanto ao período de 1 a 15 de março de 2024 e seus reflexos nos repousos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários, depósitos do FGTS e na indenização compensatória de 40%; indenização pelo intervalo suprimido de 1 hora, com adicional de 50%, no que concerne ao período de 1 a 15 de março de 2024; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados e CONDENO as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa, observando-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em relação à parte autora, tudo na forma da fundamentação, que integra este decisum para todos os efeitos legais.
Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.857 e 6.021, haverá aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, haverá a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil.
O cálculo do valor da condenação foi elaborado por meio do programa PJECALC, conforme demonstrativo de cálculos em anexo, que integra este decisum para todos os efeitos legais, com a dedução dos valores comprovadamente já quitados sob idêntica rubrica das parcelas objeto da condenação.
As contribuições previdenciárias foram apuradas exclusivamente sobre as parcelas deferidas que possuem natureza salarial, excluindo aquelas isentas de incidência, conforme disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99.
Assim, não houve cálculo de contribuições previdenciárias sobre as seguintes parcelas: indenização por dano moral, aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS, indenização compensatória de 40%, multa moratória e indenização pelo intervalo suprimido.
Deverá a empresa comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos autos, que deverá ser efetuado vinculado ao trabalhador através do NIT, sob pena de execução, conforme mandamento constitucional. A ré procederá, ainda, à retenção e recolhimento do imposto de renda observando a OJ 400 da SDI do TST, da IN RFB nº 1.127, de 7/2/2011 e do art. 12-A da Lei 7713/88, com a redação conferida pela Lei 12.350/10, exceto a parcela “terceiros, dada a incompetência a Justiça do Trabalho para tal execução. Autorizo as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da parte autora.
Os honorários advocatícios sucumbenciais sofrem incidência de imposto de renda, conforme art. 46 da Lei 8.541/92.
Custas de R$ 200,10 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 10.004,83 (art. 789, inciso I, da CLT), pela parte ré (art. 789, parágrafo 1º, da CLT).
Intimem-se as partes.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO VISCONDE LTDA - ME -
30/06/2025 18:13
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO VISCONDE LTDA - ME
-
30/06/2025 18:13
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS LIMA FERREIRA BARROS
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30/06/2025 18:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,10
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30/06/2025 18:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MATHEUS LIMA FERREIRA BARROS
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30/06/2025 18:12
Concedida a gratuidade da justiça a MATHEUS LIMA FERREIRA BARROS
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27/06/2025 15:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELLE SOARES ABEIJON
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27/06/2025 12:38
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/06/2025 11:55 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/06/2025 14:12
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea1499a proferido nos autos. 27vtrj/PFSBM:ag. aud DESPACHO PJe-JT Ante comprovação de impedimento de comparecimento por motivos de saúde, reconsidero a determinação de mandado de condução coercitiva da testemunha, Manoel Jorge Brandão da Silva, devendo a ré trazer suas testemunhas independentemente de intimação. Sem mais, aguarde-se a audiência.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO VISCONDE LTDA - ME -
25/06/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO VISCONDE LTDA - ME
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25/06/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS LIMA FERREIRA BARROS
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25/06/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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25/06/2025 14:30
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 13:48
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 15:55
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/06/2025 11:55 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/03/2025 15:55
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (20/05/2025 11:30 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/03/2025 15:43
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (20/05/2025 11:30 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/03/2025 15:43
Audiência una por videoconferência cancelada (27/06/2025 11:55 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/03/2025 12:24
Audiência una por videoconferência designada (27/06/2025 11:55 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/03/2025 12:24
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (10/03/2025 09:30 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/03/2025 11:12
Juntada a petição de Manifestação
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04/03/2025 17:22
Juntada a petição de Contestação
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11/02/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO VISCONDE LTDA - ME
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10/02/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS LIMA FERREIRA BARROS
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10/02/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO VISCONDE LTDA - ME
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10/02/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS LIMA FERREIRA BARROS
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10/02/2025 10:46
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (10/03/2025 09:30 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/02/2025 10:46
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (12/03/2025 14:45 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/02/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL JORGE BRANDAO DA SILVA
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07/02/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO VISCONDE LTDA - ME
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07/02/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS LIMA FERREIRA BARROS
-
07/02/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO VISCONDE LTDA - ME
-
07/02/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS LIMA FERREIRA BARROS
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07/02/2025 15:08
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/03/2025 14:45 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/02/2025 15:08
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (28/02/2025 09:55 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/10/2024 12:22
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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16/10/2024 14:43
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (28/02/2025 09:55 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/10/2024 14:43
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (16/10/2024 12:05 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/10/2024 10:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/10/2024 12:05
Juntada a petição de Manifestação
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15/10/2024 11:39
Juntada a petição de Contestação
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14/10/2024 13:46
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2024 16:59
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2024 16:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/05/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
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16/05/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
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15/05/2024 09:27
Expedido(a) notificação a(o) MATHEUS LIMA FERREIRA BARROS
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15/05/2024 09:27
Expedido(a) notificação a(o) MATHEUS LIMA FERREIRA BARROS
-
15/05/2024 09:27
Expedido(a) notificação a(o) AUTO POSTO VISCONDE LTDA - ME
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24/04/2024 11:56
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (16/10/2024 12:05 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/04/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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