TRT1 - 0106622-80.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/09/2025
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01/09/2025 16:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/09/2025 16:04
Incluído em pauta o processo para 18/09/2025 10:00 Ordinária Presencial ()
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15/08/2025 10:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/08/2025 18:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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05/08/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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05/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA em 04/08/2025
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30/07/2025 15:07
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de HAROLDO ELY RAMALHO em 21/07/2025
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16/07/2025 12:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/07/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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08/07/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9655f3 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES IMPETRANTE: HAROLDO ELY RAMALHO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA DECISÃO LIMINAR I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por HAROLDO ELY RAMALHO contra ato praticado pelo MM.
Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0100589-18.2025.5.01.0342, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência visando à sua reintegração ao emprego.
O impetrante, em sua petição inicial (ID c21c7f3), narra que ajuizou a referida reclamação trabalhista em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., postulando, em sede de tutela antecipada, sua imediata reintegração ao posto de trabalho, com o restabelecimento do pagamento de salários e do plano de saúde.
Argumenta que foi dispensado por justa causa em 02/06/2025, mas que a dispensa se revela nula, porquanto obstativa do seu direito à estabilidade provisória, uma vez que se encontra acometido por doença de natureza ocupacional (Síndrome de Burnout, CIDs F41, F43, QD85), o que culminou na concessão de auxílio por incapacidade temporária na modalidade acidentária (espécie B-91) pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com vigência a partir de 17/06/2025, retroativo a 29/04/2025.
Sustenta que a decisão da autoridade impetrada, ao indeferir a medida de urgência, violou seu direito líquido e certo, por desconsiderar a robusta prova pré-constituída da sua condição de saúde e do nexo de causalidade com o trabalho, atestado pela autarquia previdenciária.
Alega que a decisão coatora afronta o disposto no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, na Súmula nº 378, II, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, e na Cláusula 27ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
Aponta, ainda, a presença do periculum in mora, consubstanciado na supressão de sua única fonte de renda e na interrupção de seu tratamento médico, em virtude do cancelamento do plano de saúde, o que lhe acarreta prejuízos irreparáveis.
Aduz que os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil estariam plenamente satisfeitos, sendo a concessão do benefício B-91 a prova inequívoca da probabilidade do direito, tornando o ato judicial que negou a tutela manifestamente ilegal e abusivo.
Por fim, pugna pela concessão de medida liminar para que seja determinada sua imediata reintegração, com o restabelecimento integral do contrato de trabalho, e, no mérito, a concessão da segurança em definitivo.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. É o relatório.
Decido.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO II.I - Da Ausência dos Requisitos para Concessão da Liminar O Mandado de Segurança, ação de natureza constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República e regulamentada pela Lei nº 12.016/2009, destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Na esfera processual trabalhista, o cabimento do mandado de segurança contra atos judiciais é excepcional, encontrando balizas na Súmula nº 414 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que admite a impetração contra decisões que indeferem pedido de tutela provisória, como no caso em apreço, desde que se verifique a presença de teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança, por sua vez, subordina-se à demonstração cumulativa de dois requisitos específicos, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o risco de que a decisão final possa resultar ineficaz se a medida não for deferida de imediato (periculum in mora).
A ausência de qualquer um desses pressupostos obsta o deferimento da providência de urgência.
A análise, neste momento processual, é realizada em cognição sumária e não exauriente, limitada aos elementos de prova pré-constituída que instruem a petição inicial.
O exame se circunscreve, portanto, à verificação da plausibilidade do direito invocado e à existência de um perigo real de dano, de modo a justificar a imediata suspensão do ato impugnado.
O ato apontado como coator consiste na decisão proferida em 27 de junho de 2025 (ID ca52c92), pela qual o MM.
Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo ora impetrante nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0100589-18.2025.5.01.0342.
A fundamentação da referida decisão, que se revela essencial para a análise da presente medida, foi a seguinte: “No caso em tela, em que pese a relevância dos argumentos e a delicada situação de saúde e desemprego narrada, uma análise em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não permite vislumbrar, com a segurança necessária, a probabilidade do direito alegado.
A controvérsia central reside na validade da dispensa por justa causa, fundamentada pela reclamada na alínea "b" do art. 482 da CLT (mau procedimento).
A parte autora, por sua vez, alega que a dispensa foi discriminatória e obstativa ao seu direito à estabilidade, sustentando que a motivação real foi seu quadro de saúde de origem ocupacional (Síndrome de Burnout, CID F41, F43, QD85).
Ocorre que a matéria é eminentemente fática e complexa, exigindo ampla dilação probatória.
A definição sobre a legalidade da dispensa, a existência de nexo causal/concausal entre a patologia e o labor, e a verificação de eventual falta grave cometida pelo obreiro demandam a instauração do contraditório e, notadamente, a realização de perícia técnica médica, sendo temerário o deferimento da medida antecipatória sem a oitiva da parte contrária e a produção de provas robustas.
Embora o reclamante tenha obtido a concessão de benefício previdenciário na modalidade acidentária (B91), tal fato, por si só, não invalida de forma automática a justa causa aplicada pelo empregador, especialmente quando está se baseia em suposta quebra de fidúcia.
A coexistência da doença e da falta grave é uma questão que necessita ser dirimida no curso do da instrução processual.
Ademais, a reintegração liminar se afigura como medida de difícil reversibilidade prática para a empregadora, caso ao final se conclua pela validade da dispensa, em razão da animosidade e da quebra de confiança que naturalmente se instalam em cenários como o presente.
A prudência recomenda, portanto, que se aguarde a formação do contraditório para uma análise mais aprofundada do quadro fático-jurídico.” Da leitura atenta da decisão impugnada, não se vislumbra, em um juízo perfunctório, a presença de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder.
Ao contrário, a autoridade dita coatora pautou sua decisão na prudência e na razoabilidade, considerando a alta complexidade da matéria fática subjacente à lide originária.
O cerne da controvérsia no processo principal não se limita à verificação da doença ocupacional, mas, sim, ao confronto entre a alegação de nulidade da dispensa por motivo de doença e a defesa, já sinalizada pela modalidade de rescisão, de que o rompimento contratual se deu por justa causa, com base em mau procedimento do empregado (art. 482, 'b', da CLT), conforme consta expressamente no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID a3a6d55). É inegável que a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária na modalidade acidentária (B-91), conforme comprovado pelos documentos de ID b594025 e b08e2c6, constitui um forte e relevante indício da existência da patologia e de seu nexo com as atividades laborais.
Contudo, tal fato, por si só, não tem o condão de anular, de forma automática e incontestável, a dispensa por justa causa aplicada pelo empregador.
A decisão da autarquia previdenciária, embora de grande valor probatório, vincula as partes no âmbito da relação de seguridade social, mas não se sobrepõe, de maneira absoluta, à análise do Poder Judiciário Trabalhista quanto aos fatos que motivaram a rescisão do contrato de trabalho por falta grave.
A questão, como bem pontuou o juízo de origem, é complexa: de um lado, a proteção ao trabalhador doente; de outro, o poder disciplinar do empregador, que pode rescindir o contrato quando há quebra da fidúcia, elemento essencial à manutenção do vínculo.
A coexistência de uma doença, ainda que ocupacional, com a prática de uma falta grave apta a justificar a dispensa motivada é uma matéria eminentemente fática, cuja resolução exige a devida instauração do contraditório e uma aprofundada dilação probatória, com a oitiva da parte contrária, de testemunhas e, possivelmente, a produção de prova pericial médica para aferir não apenas o nexo causal, mas também a contemporaneidade da incapacidade com o ato da dispensa e sua relação com a falta imputada.
Dessa forma, a decisão da autoridade coatora, ao postergar a análise da tutela de urgência para um momento posterior à formação do contraditório, não se revela ilegal ou abusiva.
Pelo contrário, demonstra cautela e respeito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LIV e LV, da CF), princípios basilares do ordenamento jurídico.
A ausência de elementos que permitam, de plano, invalidar a justa causa aplicada afasta a liquidez e a certeza do direito à reintegração, requisito indispensável para a concessão da segurança e, em especial, de sua medida liminar.
A reintegração liminar, caso deferida, e posteriormente cassada por uma sentença de mérito que reconheça a validade da justa causa, geraria para a empresa o ônus de ter mantido em seus quadros e remunerado um empregado cuja confiança foi abalada, criando uma situação de difícil reversibilidade prática.
A prudência recomenda que se aguarde, no mínimo, a apresentação da defesa e dos documentos pelo empregador para que o juízo de primeiro grau, com mais elementos de convicção, possa reavaliar a medida, como, aliás, foi expressamente ressalvado na parte final da decisão impugnada: "A questão poderá ser reavaliada a qualquer tempo, no curso do processo, caso surjam novos elementos de convicção".
Portanto, em sede de cognição sumária, não se constata a presença do fumus boni iuris, ou seja, a relevância do fundamento, consubstanciada na demonstração de plano de um ato manifestamente ilegal ou teratológico.
A decisão atacada está devidamente fundamentada e alinhada aos princípios da prudência e da segurança jurídica, não havendo que se falar, por ora, em violação a direito líquido e certo do impetrante.
III - DA DECISÃO Ante o exposto, por não vislumbrar a presença cumulativa dos requisitos legais, notadamente a relevância do fundamento (fumus boni iuris), por ora, INDEFIRO o pedido de liminar formulado na inicial.
Notifique-se o Impetrante desta decisão. 8 (oito) dias.
Oficie-se à Autoridade Coatora, o MM.
Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Notifique-se o Terceiro Interessado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, ingresse no feito, nos termos do artigo 24 da Lei nº 12.016/2009.
Após, recebida as informações da autoridade coatora e a manifestação do terceiro interessado, ou transcorrido os respectivos prazos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de julho de 2025.
MARISE COSTA RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HAROLDO ELY RAMALHO -
05/07/2025 14:15
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA
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05/07/2025 07:42
Expedido(a) intimação a(o) HAROLDO ELY RAMALHO
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05/07/2025 07:41
Concedida a Medida Liminar a HAROLDO ELY RAMALHO
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03/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0106622-80.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 42 na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300530300000124258839?instancia=2 -
02/07/2025 15:11
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARISE COSTA RODRIGUES
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01/07/2025 19:13
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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