TRT1 - 0101100-12.1988.5.01.0019
1ª instância - Rio de Janeiro - 19ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE
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18/09/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 18:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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17/09/2025 18:27
Encerrada a conclusão
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15/09/2025 16:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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09/09/2025 21:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/09/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8565c4f proferida nos autos.
Vistos, etc.
NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Petição de #id:1fd15fd, interposto em nome do ESPÓLIO DE ELY FIGUEIREDO DE CARVALHO e dos antigos patronos do de cujus, tendo em vista: (i) a irregularidade de representação processual do ESPÓLIO, ante a cessação dos poderes outorgados aos subscritores do agravo a partir do óbito da parte autora, inexistindo impulso processual oriundo de herdeiro com habilitação regularizada nos presentes autos; (ii) a ausência de legitimidade recursal dos antigos patronos relativamente à verba exequenda, ressaltando-se que - ainda que houvesse eventual deferimento de destaque de honorários contratuais - estes possuiriam caráter acessório e dependente do crédito autoral principal, notadamente à luz do art. 100 da CRFB, que regulamenta o rito de Precatório/RPV a que faz jus a executada. Por oportuno, destaca-se a distinção entre honorários sucumbenciais e contratuais, à luz do rito próprio de execução em face da Fazenda Pública.
Os primeiros são de titularidade do advogado e encaminhados por Precatório/RPV autônomo; enquanto que os últimos, quando deferidos, são mero destaque (acessório) garantido pelo §4º, do artigo 22, da Lei 8906/94, vinculado à verba autoral (principal), nos termos do artigo 100, §8º, da CRFB.
Por fim, a título meramente complementar, este juízo aduz que coaduna do entendimento subsidiado pela súmula 363 do STJ de que honorários contratuais escapam aos limites desta Especializada.
Ao(s) agravante(s) para ciência, no prazo de 08 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELY FIGUEIREDO DE CARVALHO -
02/09/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) ELY FIGUEIREDO DE CARVALHO
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02/09/2025 08:53
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ELY FIGUEIREDO DE CARVALHO
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01/09/2025 10:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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25/08/2025 21:38
Juntada a petição de Agravo de Petição
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16/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE em 15/08/2025
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13/08/2025 14:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 14:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e62260 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc Preliminarmente, com o óbito da parte autora cessam os poderes outorgados ao subscritor de #id:6ea7938, carecendo aquele, por conseguinte, de legitimidade para postular em juízo em nome do de cujus, ensejando ao não conhecimento dos embargos opostos por vício relacionado à ausência de legitimidade ou interesse processual e irregularidade de representação.
Ademais, no que tange às alegações de #id:6ea7938, inexiste omissão.
Com efeito, inova o requerente ao trazer à baila discussão sobre honorários contratuais, que se tratam, quando reconhecidos pelo juízo, de mero destaque de natureza acessória e, portanto, acompanham o crédito autoral.
Não se tratando de verba autônoma deferida pelo juízo, não havia por que ter sido objeto da decisão de #id:26dd8c0.
Logo, não há que se falar em omissão.
Por oportuno, o juízo coaduna do entendimento subsidiado pela súmula 363 do STJ de que honorários contratuais escapam aos limites desta Especializada.
Outrossim, imperativo ressaltar que honorários sucumbenciais são distintos de honorários contratuais.
Os primeiros são de titularidade do advogado e segue encaminhado por Precatório/RPV autônomo; enquanto que os últimos, quando deferidos, são mero destaque (acessório) garantido pelo §4º, do artigo 22, da Lei 8906/94, vinculado à verba autoral (principal), nos termos do artigo 100, §8º, da CRFB.
No que concerne, por fim, à planilha indicada, preclusa a oportunidade pra rediscussão de valores. Tecidos os esclarecimentos necessários, DEIXO de CONHECER dos Embargos Declaratórios opostos por ELY FIGUEIREDO DE CARVALHO, por não preenchidos os requisitos de validade de legitimidade, interesse processual e por vício de representação. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de #id:26dd8c0.
Após, verifique a Secretaria os meios para restituição dos valores existentes nos autos ao ente pagador.
MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELY FIGUEIREDO DE CARVALHO -
08/08/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) ELY FIGUEIREDO DE CARVALHO
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08/08/2025 16:15
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de ELY FIGUEIREDO DE CARVALHO /
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05/08/2025 16:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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31/07/2025 18:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/07/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE
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23/07/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) ELY FIGUEIREDO DE CARVALHO
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23/07/2025 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de pressupostos processuais
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22/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE em 21/07/2025
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18/07/2025 15:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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04/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de ELY FIGUEIREDO DE CARVALHO em 03/07/2025
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25/06/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d60288d proferido nos autos.
Vistos etc Em pauta de extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ELY FIGUEIREDO DE CARVALHO -
24/06/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE
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24/06/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) ELY FIGUEIREDO DE CARVALHO
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24/06/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 08:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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18/06/2025 17:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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16/06/2025 15:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/06/2025 15:13
Expedido(a) mandado a(o) ELY FIGUEIREDO DE CARVALHO
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09/06/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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02/06/2025 16:39
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 21:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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02/04/2025 22:12
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) ELY FIGUEIREDO DE CARVALHO
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11/02/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) ELY FIGUEIREDO DE CARVALHO
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07/02/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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29/01/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MILENA NOVAK AGGIO
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28/01/2025 23:04
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2024 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) ELY FIGUEIREDO DE CARVALHO
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17/12/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 23:00
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2024 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MILENA NOVAK AGGIO
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07/12/2024 00:31
Decorrido o prazo de ELY FIGUEIREDO DE CARVALHO em 06/12/2024
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03/12/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 18:22
Expedido(a) intimação a(o) ELY FIGUEIREDO DE CARVALHO
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02/12/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MILENA NOVAK AGGIO
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13/11/2024 21:49
Juntada a petição de Manifestação
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05/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) ELY FIGUEIREDO DE CARVALHO
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04/11/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MILENA NOVAK AGGIO
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21/10/2024 05:27
Recebidos os autos para prosseguir
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06/06/2023 11:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/06/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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31/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE em 30/05/2023
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30/05/2023 14:51
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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24/05/2023 04:38
Decorrido o prazo de ELY FIGUEIREDO DE CARVALHO em 23/05/2023
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16/05/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2023
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16/05/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 10:23
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE
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15/05/2023 10:23
Expedido(a) intimação a(o) ELY FIGUEIREDO DE CARVALHO
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15/05/2023 10:22
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE sem efeito suspensivo
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15/05/2023 05:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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11/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE em 10/05/2023
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08/05/2023 12:59
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
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26/04/2023 18:15
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE
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26/04/2023 18:14
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ELY FIGUEIREDO DE CARVALHO sem efeito suspensivo
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26/04/2023 16:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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20/04/2023 20:30
Juntada a petição de Agravo de Petição
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05/04/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2023
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05/04/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 14:36
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE
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04/04/2023 14:36
Expedido(a) intimação a(o) ELY FIGUEIREDO DE CARVALHO
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04/04/2023 14:35
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de ELY FIGUEIREDO DE CARVALHO
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04/04/2023 14:35
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE
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03/04/2023 19:06
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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03/03/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 20:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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16/02/2023 02:09
Decorrido o prazo de FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE em 15/02/2023
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07/02/2023 00:08
Decorrido o prazo de ELY FIGUEIREDO DE CARVALHO em 06/02/2023
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20/12/2022 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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20/12/2022 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 17:23
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE
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16/12/2022 17:23
Expedido(a) intimação a(o) ELY FIGUEIREDO DE CARVALHO
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16/12/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 17:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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13/12/2022 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE em 12/12/2022
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16/11/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 19:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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04/11/2022 20:22
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (Impugnação aos Cálculos de Liquidação)
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25/10/2022 20:11
Juntada a petição de Impugnação
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12/10/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2022
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12/10/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 16:13
Expedido(a) intimação a(o) ELY FIGUEIREDO DE CARVALHO
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11/10/2022 16:13
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE
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11/10/2022 16:12
Homologada a liquidação
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10/10/2022 19:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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07/10/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 15:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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01/10/2022 00:14
Decorrido o prazo de ELY FIGUEIREDO DE CARVALHO em 30/09/2022
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30/09/2022 20:02
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação aos Cálculos da Contadoria)
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29/09/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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26/09/2022 12:42
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação aos cálculos judiciais)
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20/09/2022 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2022
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20/09/2022 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 09:57
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE
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19/09/2022 09:57
Expedido(a) intimação a(o) ELY FIGUEIREDO DE CARVALHO
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19/09/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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15/09/2022 00:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 20:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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13/09/2022 00:08
Decorrido o prazo de FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE em 12/09/2022
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12/09/2022 15:46
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Apresentação de Cálculos)
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23/08/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 15:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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17/08/2022 17:26
Juntada a petição de Manifestação (Informação de dados bancários)
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06/08/2022 00:34
Decorrido o prazo de ELY FIGUEIREDO DE CARVALHO em 05/08/2022
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03/08/2022 23:10
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE
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03/08/2022 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 18:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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29/07/2022 17:17
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Apresentação de Cálculos)
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20/07/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2022
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20/07/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 08:47
Expedido(a) intimação a(o) ELY FIGUEIREDO DE CARVALHO
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19/07/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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01/07/2022 10:14
Recebidos os autos para prosseguir
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26/08/2021 09:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/07/2021 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 18:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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30/06/2021 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE em 22/06/2021
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11/06/2021 15:50
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
-
11/06/2021 15:49
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
-
11/06/2021 13:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
07/06/2021 15:45
Juntada a petição de Manifestação (ato 072021)
-
07/06/2021 15:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
19/05/2021 15:49
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE
-
19/05/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 21:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
-
18/05/2021 00:06
Decorrido o prazo de FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE em 17/05/2021
-
13/05/2021 09:42
Juntada a petição de Manifestação (Requer vistas dos autos)
-
12/05/2021 00:15
Decorrido o prazo de ELY FIGUEIREDO DE CARVALHO em 11/05/2021
-
20/04/2021 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2021
-
20/04/2021 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2021 21:15
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE
-
16/04/2021 21:15
Expedido(a) intimação a(o) ELY FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
16/04/2021 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 17:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
-
16/04/2021 17:40
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/1988
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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