TRT1 - 0101172-12.2024.5.01.0512
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:01
Distribuído por sorteio
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35e2b9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo Exposto, conheço e acolho parcialmente os embargos declaratórios para esclarecer que a obrigação da reclamada quanto ao PPP é corrigir as informações no sistema eSocial, devendo fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 5.000,00.
Rejeito os embargos quanto à alegada contradição e omissão na condenação de horas extras, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - S M 4 INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS S.A -
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ccf0c08 proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 dias sobre os embargos opostos, inclusive informar se houve êxito na emissão do PPP eletrônico.
Após, voltem conclusos.
NOVA FRIBURGO/RJ, 07 de julho de 2025.
LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - S M 4 INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS S.A -
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f93b2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Julgar procedentes em parte os pedidos formulados por FABRICIO AGUIAR MICHEL para condenar S M 4 INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS S.A em: Aviso prévio de 30 dias;Saldo de salário de 18 dias (novembro/2024);Férias proporcionais (11/12) referentes ao período 2024/2025, acrescidas de 1/3;FGTS do período contratual;Multa de 40% sobre o saldo de FGTS;Multa do artigo 477§8º da CLT;Horas extras com adicional de 50%, pelo excesso de jornada e adicional noturno, seus reflexos;Intervalo intrajornada, nos termos da fundamentação;Entrega do PPP, no prazo estabelecido, sob pena de multa diária, nos termo da fundamentação. Deverá a reclamada proceder a baixa do contrato de trabalho na CTPS do autor, com data de dispensa em 18/12/2025 e efetuar a entrega das guias CD/SD.
A Secretaria deverá marcar data e horário para comparecimento das partes, para a anotação na forma acima.
Em caso de não comparecimento da ré, aplica-se a ela multa de R$ 750,00 e autoriza-se, desde já, que a Secretaria faça a anotação e expeça ofício para habilitação do autor ao benefício do seguro desemprego.
Em caso de não comparecimento da parte autora, deverá a Secretaria certificar nos autos o fato, ficando a ré dispensada de novo comparecimento e, caso o autor compareça em nova data, deverá a anotação ser procedida pela Secretaria, com a entrega do ofício acima mencionado.
Os valores devidos serão apurados em liquidação, conforme parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante desta decisão.
Autoriza-se desde já a dedução dos valores comprovadamente pagos nos autos a idêntico título.
Correção monetária e juros na forma da fundamentação.
Recolhimentos previdenciários e fiscais pela parte ré, na forma do art. 28 da Lei 8212/91 (Sum 368, TST).
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Considerando o teor do art. 791-A são devidos honorários de sucumbência recíprocos, na forma da fundamentação.
Custas no importe de R$ 200,00, pela reclamada, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor atribuído à condenação para tal fim.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABRICIO AGUIAR MICHEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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