TRT1 - 0101519-25.2024.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
-
24/09/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
-
23/09/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) LUANA DE ARAUJO TAVARES
-
23/09/2025 15:42
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de GALVAO ENGENHARIA S/A sem efeito suspensivo
-
23/09/2025 13:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA BELOTE MARETO
-
23/09/2025 13:47
Encerrada a conclusão
-
23/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de LUANA DE ARAUJO TAVARES em 22/09/2025
-
18/09/2025 04:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
17/09/2025 17:15
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
09/09/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
09/09/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df1e23c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por GALVAO ENGENHARIA S/A, nos termos da fundamentação que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal in albis, venham conclusos para prosseguimento.
Custas pelo embargante, no importe de R$ 44,26 nos termos do artigo 789-A, V da CLT.
Nada mais.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUANA DE ARAUJO TAVARES -
08/09/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
-
08/09/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) LUANA DE ARAUJO TAVARES
-
08/09/2025 10:25
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de GALVAO ENGENHARIA S/A
-
26/08/2025 05:49
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
25/08/2025 22:10
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2025 15:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 15:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c95452f proferido nos autos.
Fica o (a) autor(a) intimado (a) a contestar os embargos à execução em 5 dias.
Decorridos, venham conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUANA DE ARAUJO TAVARES -
20/08/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) LUANA DE ARAUJO TAVARES
-
20/08/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
19/08/2025 22:33
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
08/08/2025 09:29
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
-
08/08/2025 09:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
-
08/08/2025 09:29
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
-
08/08/2025 09:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
-
07/08/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
-
07/08/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) LUANA DE ARAUJO TAVARES
-
07/08/2025 10:28
Iniciada a execução
-
07/08/2025 08:52
Homologada a liquidação
-
06/08/2025 09:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALINE GOMES SIQUEIRA
-
06/08/2025 09:29
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
-
30/07/2025 11:00
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
29/07/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE GOMES SIQUEIRA
-
28/07/2025 18:08
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
17/07/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) LUANA DE ARAUJO TAVARES
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05/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de GALVAO ENGENHARIA S/A em 04/07/2025
-
05/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de LUANA DE ARAUJO TAVARES em 04/07/2025
-
26/06/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa317cc proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença proposta por LUANA DE ARAUJO TAVARES com origem no título executivo formado em ação coletiva, tombada sob o número 0001867-86.2011.5.01.0261, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PLANO DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DO MOBILIÁRIO DE SÃO GONÇALO/ RJ E REGIÃO em face de GALVAO ENGENHARIA S/A, objetivando o pagamento de pagamento de adicional de periculosidade (30%) e reflexos.
A referida ação transitou em julgado em 13.04.2021.
Em 28.03.2023 a juízo da ação coletiva determinou a livre distribuição das execuções individuais.
Regularmente citada a executada apresentou impugnação. É o relatório.
Decido.
PRESCRIÇÃO BIENAL A requerida sustenta que o prazo para ajuizamento do cumprimento de sentença é bienal (art. 7º, XXIX, da CF/88), com base na ADPF 1.075, em tramitação no STF (Rel.
Min.
Dias Toffoli), que discute a aplicação do prazo quinquenal.
Alega que a ação foi distribuída em 26/12/2024, após o trânsito em julgado da Ação Civil Pública em 09/04/2021, ultrapassando, assim, o prazo prescricional de dois anos.
Não procede o argumento.
Conforme jurisprudência consolidada no TST, o prazo prescricional para execução individual de sentença proferida em ação coletiva é de cinco anos, contado a partir do trânsito em julgado da decisão coletiva ou do despacho que determinou seu desmembramento.
Nesse prisma, tem-se que o prazo prescricional incidente, no presente caso, é o de cinco anos, de modo que não há que se falar em transcurso de prazo prescricional na hipótese, tendo em vista que o trânsito em julgado da decisão que se pretende executar se deu em 13.04.2021 e esta execução individual foi proposta em 26.12.2024, antes, portanto, de transcorrido o quinquênio prescricional.
Transcrevo decisões atuais do Tribunal Superior do Trabalho quanto à matéria: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
NO CASO EM TELA, O ENTENDIMENTO CONSIGNADO NO ACÓRDÃO REGIONAL APRESENTA-SE EM DISSONÂNCIA DO DESTA CORTE SEGUNDO A QUAL O PRAZO PRESCRICIONAL EXTINTIVO A SER OBSERVADO PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA É O QUINQUENAL, CIRCUNSTÂNCIA APTA A DEMONSTRAR O INDICADOR DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA, NOS TERMOS DO ART. 896-A, § 1º, II, DA CLT.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.
A controvérsia cinge-se em saber qual a prescrição trabalhista aplicável à execução individual de sentença coletiva.
A jurisprudência que tem sido firmada no âmbito do TST é no sentido de que o prazo prescricional extintivo a ser observado para ajuizamento da execução individual de sentença coletiva é o quinquenal.
Precedentes.
In casu, conforme consta do acórdão recorrido, o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva ocorreu em 1/3/2016 e a presente ação foi ajuizada em 10/11/2020, ou seja, menos de 5 anos após o trânsito em julgado da decisão.
Logo, não há prescrição a ser declarada.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0100900-54.2020.5.01.0028; Sexta Turma; Rel.
Min.
Augusto César Leite de Carvalho; DEJT 14/08/2023; Pág. 2650) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL.
TERMO INICIAL.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
EM FACE DA PLAUSIBILIDADE DA INDIGITADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA PROSSEGUIR NA ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL.
TERMO INICIAL.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Constatada possível violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.
RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL.
TERMO INICIAL.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.
Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. 2.
No caso, a Corte de origem entendeu que o prazo prescricional aplicável é bienal, contado a partir do trânsito em julgado da sentença originária preferida nos autos da ação coletiva. 3.
Nesse passo, merece reparos o acórdão regional, a fim de se aplicar a prescrição quinquenal, e, por conseguinte, afastar a prescrição declarada, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no processamento da execução, como entender de direito.
Recurso de revista a que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0100465-53.2020.5.01.0037; Terceira Turma; Rel.
Min.
Alberto Bastos Balazeiro; DEJT 14/08/2023; Pág. 1051) AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
PRESCRIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. É entendimento assente nesta Corte Superior que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cumprimento de título judicial decorrente de ação coletiva é quinquenal, contado da data do trânsito em julgado da decisão do processo matriz.
Assim, noticiado pelo Regional que o trânsito em julgado da decisão que gerou o título executivo se deu em 9/3/2015, e que os autores ajuizaram a presente ação de cumprimento em 25/1/2019, não há de se falar, de fato, na incidência da prescrição total da pretensão deduzida em juízo.
Nesta senda, ainda que por fundamento diverso, mantém-se a decisão agravada, que conheceu do Recurso de Revista dos autores e deu-lhe provimento, para, reformando o acórdão regional, afastar a incidência da prescrição total.
Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-RR 0000052-94.2019.5.17.0013; Primeira Turma; Rel.
Min.
Luiz José Dezena da Silva; DEJT 05/06/2023; Pág. 45) O prazo aplicável é o quinquenal, e a execução foi proposta dentro desse período.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de prescrição.
SOBRESTAMENTO DO FEITO Solicita a suspensão do processo até o julgamento da ADPF 1.075, invocando art. 313, IV, do CPC e a segurança jurídica.
Não há fundamento para o sobrestamento.
Em consulta ao site do STF quanto ao andamento processual da ADPF 1.075, verifica-se que não há determinação para sobrestamento dos feitos que discutem a temática, consoante decisão proferida em 28 de junho de 2023, proferida pelo Relator, Ministro Dias Toffoli.
Assim, rejeito a pretensão do Executado.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Contesta a base de cálculo (último salário), defendendo que incide apenas sobre o salário-base (Súmula 191/TST).
Com razão.
Conforme inteligência do artigo 193 , § 1º , da CLT e súmula 191 do C.
TST, o adicional de periculosidade tem o percentual de 30% e como base de cálculo o salário-base do empregado.
Ademais, deve-se acompanhar a evolução salarial da exequente pelo período em que trabalhou em condições de risco.
Ante o exposto, determina-se a retificação dos cálculos, ajustando-os ao salário-base e evolução salarial da reclamante. DATA DE DISTRIBUIÇÃO Alega erro na data (17/06/2024), pois a ação coletiva foi distribuída em 14/10/2011.
Com razão.
Na apuração dos cálculos, deve-se observar a data de ajuizamento da ação coletiva, qual seja, 14.10.2011.
Portanto, os cálculos devem ser retificados neste particular.
CORREÇÃO MONETÁRIA E LIMITAÇÃO DE JUROS Insurge-se contra a aplicação do IPCA-E e juros de 1% ao mês, invocando a ADC 58/STF para definir índices corretos.
Argumenta que, devido à recuperação judicial (processo nº 0093715-69.2015.8.19.0001), juros e correção monetária devem ser limitados até 25/03/2015 (Lei 11.101/2015, art. 9º, II).
Com razão em parte.
Em razão da omissão da coisa julgada formada na ação coletiva, acerca do índice de correção monetária e da taxa de juros de mora, deve ser adotado o entendimento do E.
STF, exarado nos autos da ADC 58, que tem efeitos vinculantes e eficácia erga omnes.
Nesse passo, considerando que o STF julgou as ADCs 58 e 59 e as ADIs 5867 e 6021 em conjunto, e firmou posicionamento no sentido de aplicar, até que sobrevenha "solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral", até 29/08/2024, o cálculo do crédito trabalhista deverá utilizar, na fase pré-processual, o IPCA-E cumulado com os juros legais previstos no art. 39 , "caput", da Lei n. 8.177 /91, ou seja, TRD, e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a taxa SELIC, a qual já engloba correção monetária e juros, e, a partir de 30/08/2024, deverão ser utilizados a taxa legal, observados os exatos termos da atual redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil e respectivos parágrafos.
Em relação à limitação de juros e correção monetária até a data do pedido de recuperação judicial, não há previsão legal neste sentido, eis que o art. 9º , II , da Lei 11.101 /2005, não restringe a incidência de correção monetária e juros de mora até tal data.
O dispositivo estabelece que a habilitação deve ser procedida mediante o valor do crédito já atualizado.
A limitação dos juros, nos moldes do art. 124 da Lei 11.101 /2005, aplica-se tão somente às empresas em regime de falência, o que não é o caso dos autos. Assim, os cálculos devem ser atualizados, conforme parâmetros acima fixados. CUSTAS PROCESSUAIS Afirma que as custas já foram pagas no recurso e que a execução trabalhista não prevê nova cobrança (art. 789 da CLT).
Com razão.
O art. 789 da CLT estabelece que as custas são devidas uma única vez por processo, não havendo previsão para nova cobrança em execução individual de sentença coletiva.
Excluem-se as custas dos cálculos.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, intime-se o autor a proceder a retificação dos cálculos no prazo de 8 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GALVAO ENGENHARIA S/A -
25/06/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
-
25/06/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) LUANA DE ARAUJO TAVARES
-
25/06/2025 15:07
Proferida decisão
-
04/06/2025 10:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
04/06/2025 10:40
Encerrada a conclusão
-
19/05/2025 12:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
03/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de GALVAO ENGENHARIA S/A em 02/05/2025
-
03/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de LUANA DE ARAUJO TAVARES em 02/05/2025
-
11/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
11/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
10/04/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
-
10/04/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) LUANA DE ARAUJO TAVARES
-
10/04/2025 19:09
Rejeitada a exceção de incompetência
-
28/03/2025 15:25
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
28/03/2025 15:25
Encerrada a conclusão
-
11/03/2025 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
07/03/2025 17:22
Juntada a petição de Manifestação
-
19/02/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) LUANA DE ARAUJO TAVARES
-
18/02/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 15:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
13/02/2025 22:27
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
-
13/02/2025 22:25
Juntada a petição de Impugnação
-
03/02/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
02/02/2025 22:07
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
-
02/02/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 11:34
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2025 11:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/01/2025 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
13/01/2025 10:16
Iniciada a liquidação
-
26/12/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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