TRT1 - 0101250-25.2019.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:33
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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23/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/09/2025
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17/09/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/09/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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12/09/2025 15:58
Encerrada a conclusão
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08/09/2025 09:21
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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08/09/2025 09:20
Iniciada a execução
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07/09/2025 19:48
Juntada a petição de Contestação
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01/09/2025 18:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 18:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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31/08/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) DAYVISON VIANA SILVA
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31/08/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2025 17:38
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 8bea6aa) para Impugnação
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30/08/2025 17:37
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 9c6e54a) para Manifestação
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30/08/2025 17:36
Alterado o tipo de petição de Embargos à Ação Monitória (ID: 049603f) para Embargos à Execução
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25/08/2025 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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23/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de DAYVISON VIANA SILVA em 22/08/2025
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20/08/2025 14:19
Juntada a petição de Embargos à Ação Monitória
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20/08/2025 13:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/08/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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16/08/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 11:06
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2717d01 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos que acompanham a presente decisão, fixando a diferença do crédito exequendo em R$125.873,69, atualizado até 31/08/2025, sendo: Crédito do Reclamante R$118.616,71 IRRF R$1.209,50 Contribuição Previdenciária R$54,38 Honorários Advocatícios R$5.993,10 Intimem-se, sendo o patrono da parte autora a indicar, em 48 h, dados de conta corrente de sua titularidade ou do próprio interessado, a permitir a transferência direta do montante liberado, sob pena de expedição de alvará comum, sem possibilidade de conversão em ofício de transferência a posteriori.
Após o decurso do prazo, face à instauração do REEF - Regime Especial de Execução Forçada em desfavor da executada e tendo em vista que as informações necessárias para a inclusão desta execução já foram remetidas à CAEX, sobreste-se o feito (o art. 15 do Provimento Conjunto Nº 2/2019 desta Corte Regional). Noticiada transferência pela Coordenadoria de Apoio à Efetividade Processual - CAEX, intimem-se as partes para o exercício da faculdade contida no art. 884, caput, e § 3.º, da CLT, ciente(s) a(s) parte(s) executada(s) de que, caso pretendam opor embargos à execução, impõe-se a prévia e integral garantia do Juízo, sob pena de rejeição e preclusão quanto à possibilidade de apresentação de novos embargos.
Deverá o(a) exequente, no mesmo prazo, informar/ratificar seus dados bancários ou de seu patrono (com poderes), com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do crédito ocorra mediante transferência.
Fica ciente de que, decorrido o prazo in albis, pode ser verificada, por meio do convênio BACEN-CCS, conta eventualmente ativa em nome do titular do(s) valor(es), a ser observada para transferência do respectivo crédito.
Decorrido o prazo sem recurso, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s).
Em seguida, prossiga com uma das hipóteses: 1) Subsistindo diferença ainda pendente de integralização, sobreste-se novamente o feito, no aguardo de novas transferências originárias do Regime Especial de Execução Forçada - REEF (o art. 15, do Provimento Conjunto N.º 02/2019, desta Corte Regional), autorizada a liberação independentemente de nova intimação. 2) Integralmente quitados o crédito autoral e, caso incidentes, IR e honorários, venham os autos conclusos para extinção da execução (oportunidade em que haverá deliberação acerca de contribuição previdenciária e custas que eventualmente devidas); RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAYVISON VIANA SILVA -
13/08/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/08/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) DAYVISON VIANA SILVA
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13/08/2025 12:11
Homologada a liquidação
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12/08/2025 17:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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05/08/2025 21:09
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101250-25.2019.5.01.0045 RECLAMANTE: DAYVISON VIANA SILVA RECLAMADO: PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESTINATÁRIO(S): DAYVISON VIANA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestação sobre a impugnação e os cálculos apresentados, sob pena de preclusão (art. 879, CLT), valendo o silêncio como concordância.
Prazo 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
LUCAS CASTRO DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DAYVISON VIANA SILVA -
01/08/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) DAYVISON VIANA SILVA
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01/08/2025 09:38
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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26/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/07/2025
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23/07/2025 14:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/07/2025 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 20:50
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/07/2025 15:18
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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21/07/2025 15:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/07/2025 11:09
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 11:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/07/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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11/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de DAYVISON VIANA SILVA em 10/07/2025
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26/06/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e0b3c3 proferido nos autos.
Vistos etc.
Intime-se o autor acerca do trânsito em julgado da decisão, para que promova a liquidação do julgado, em 8 dias.Os cálculos deverão ser elaborados, preferencialmente, através do PJ-e-Calc e, neste caso, deverão ser apresentados em formato “.pdf” e também no “.pjc”, imprimindo, assim, maior celeridade ao prosseguimento do feito na medida em que o Servidor Calculista poderá fazer as alterações pertinentes independente de sucessivas determinações às partes.
As contas deverão vir atualizadas, com valores indicados mês a mês, aplicando-se o Enunciado 381 do TST, com indicação da data da atualização, descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador).Quanto à atualização do crédito do exequente, salvo se no título executivo judicial transitado em julgado constar expressamente o índice de correção monetária que deverá ser aplicado (TR, IPCA-E ou mesmo a modulação de ambos), deverá ser aplicada a mais recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, qual seja, a aplicação do IPCA-E no período pré-processual, ou seja, até a data da distribuição, e a taxa Selic a partir de então, compreendido nesta a correção monetária e os juros moratórios, sendo certo que a citação referida na decisão da Corte Suprema retroage seus efeitos à data da propositura da ação - inteligência do artigo 240, §1º do CPC.Após, apresentados os cálculos na forma acima, intime-se a ré para manifestação e, se for o caso, impugnar as contas da parte autora, em 08 dias preclusivos (art. 879, CLT).
Em caso de discordância, a parte ré deverá apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e planilha com os valores que entende devidos, inclusive quanto aos descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador), sob pena de não conhecimento da impugnação apresentada.Na hipótese de apresentação de irresignação pela ré, na forma do item acima, dê-se vista à parte autora, para manifestação sobre a impugnação e os cálculos apresentados pela parte ré, sob pena de preclusão (art. 879, CLT), valendo o silêncio como concordância.
Prazo 08 dias.Em seus cálculos, as partes deverão apresentar em planilha os valores históricos e atualizados das parcelas deferidas na decisão exequenda, indicando o total de cada um desses.Decorridos os prazos de impugnação acima referidos, ao calculista para verificação e cálculo de juros de mora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAYVISON VIANA SILVA -
25/06/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) DAYVISON VIANA SILVA
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25/06/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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25/06/2025 09:56
Iniciada a liquidação
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25/06/2025 09:49
Transitado em julgado em 16/06/2025
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25/06/2025 09:21
Recebidos os autos para prosseguir
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13/02/2021 11:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/12/2020 22:25
Expedido(a) alvará a(o) DAYVISON VIANA SILVA
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23/10/2020 16:08
Juntada a petição de Manifestação (Requer expedição de Alvará)
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23/10/2020 16:00
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões aos Recursos das reclamadas)
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23/10/2020 00:06
Decorrido o prazo de DAYVISON VIANA SILVA em 22/10/2020
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09/10/2020 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2020
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09/10/2020 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2020 18:28
Expedido(a) intimação a(o) DAYVISON VIANA SILVA
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07/10/2020 18:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR sem efeito suspensivo
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07/10/2020 18:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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28/09/2020 17:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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25/09/2020 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/09/2020
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16/09/2020 16:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RECURSO ORDINARIO ERJ)
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16/09/2020 00:06
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 15/09/2020
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16/09/2020 00:06
Decorrido o prazo de DAYVISON VIANA SILVA em 15/09/2020
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09/09/2020 15:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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02/09/2020 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2020
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02/09/2020 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2020 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2020
-
02/09/2020 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2020 18:03
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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31/08/2020 18:03
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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31/08/2020 18:03
Expedido(a) intimação a(o) DAYVISON VIANA SILVA
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31/08/2020 18:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DAYVISON VIANA SILVA
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31/08/2020 18:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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18/08/2020 14:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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18/08/2020 10:42
Audiência de instrução realizada (18/08/2020 10:00 Sala Principal - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/08/2020 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2020
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07/08/2020 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2020 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2020
-
07/08/2020 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2020 12:56
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/08/2020 12:56
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
06/08/2020 12:56
Expedido(a) intimação a(o) DAYVISON VIANA SILVA
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04/08/2020 13:15
Audiência de instrução designada (18/08/2020 10:00 Sala Principal - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/07/2020
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18/06/2020 00:09
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 17/06/2020
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18/06/2020 00:09
Decorrido o prazo de DAYVISON VIANA SILVA em 17/06/2020
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17/06/2020 11:32
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação e dados partes e testemunha)
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28/05/2020 21:28
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação )
-
19/05/2020 20:18
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO ERJ)
-
16/05/2020 00:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
16/05/2020 00:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2020 00:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
16/05/2020 00:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2020 10:10
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
13/05/2020 10:10
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
13/05/2020 10:10
Expedido(a) intimação a(o) DAYVISON VIANA SILVA
-
06/05/2020 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 11:10
Audiência de instrução cancelada (17/06/2020 11:15:00 Sala Principal - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/05/2020 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
13/03/2020 13:30
Audiência de instrução designada (17/06/2020 11:15:00 Sala Principal - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/03/2020 11:06
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
13/03/2020 11:03
Encerrada a conclusão
-
12/03/2020 08:28
Audiência inicial realizada (11/03/2020 09:12:00 Sala Principal - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/03/2020 16:29
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
10/03/2020 13:39
Juntada a petição de Contestação (Contestação ESTADO)
-
04/03/2020 16:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
14/02/2020 09:59
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
14/02/2020 09:59
Encerrada a conclusão
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11/12/2019 09:36
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
10/12/2019 11:12
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre pedido Liminar)
-
10/12/2019 09:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
10/12/2019 00:04
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 09/12/2019
-
28/11/2019 12:05
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
-
28/11/2019 12:05
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
-
28/11/2019 12:05
Expedido(a) Notificação a(o) réu/
-
26/11/2019 00:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 18:06
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
11/11/2019 11:23
Audiência inicial designada (11/03/2020 09:12 - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/11/2019 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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