TRT1 - 0100815-16.2025.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 21ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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15/09/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 20:21
Expedido(a) intimação a(o) R&S MATERIAL DE LIMPEZA LIMITADA
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12/09/2025 20:21
Expedido(a) intimação a(o) EDILSON SOUZA DA SILVA
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12/09/2025 20:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EDILSON SOUZA DA SILVA
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10/09/2025 22:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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28/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de R&S MATERIAL DE LIMPEZA LIMITADA em 27/08/2025
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19/08/2025 16:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/08/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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16/08/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 11:32
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 042e6a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
CONCLUSÃO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões de EDILSON SOUZA DA SILVA em face deR&S MATERIAL DE LIMPEZA LIMITADA, para: 1.
Declarar a rescisão indireta do contrato de emprego na data de 08/06/2025. 2.
Condenar a reclamada, com o trânsito em julgado e em data aprazada pela Secretaria da Vara, a proceder: a) à anotação de saída na CTPS digital do reclamante, constando o dia 08/06/2025.
Na omissão, o ato será praticado pela Secretaria da Vara, o que afasta a incidência de multa; b) à entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego.
No silêncio, será expedido ofício pela Secretaria da Vara, o que afasta a conversão em indenização. 3. Condenar a reclamada ao pagamento de: a) saldo salarial de 8 dias de maio de 2025; b) aviso prévio indenizado proporcional de 45 dias; c) 2ª parcela dos 13º salários de 2020 e de 2023; d) 13º salários integrais de 2022 e 2024; e) 13º salário proporcional em 5/12 de 2025; f) férias vencidas simples de 2023/2024 e 2024/2025, ambas com 1/3; g) férias proporcionais em 5/12 com 1/3; h) multa do art. 477 da CLT, conforme item 3; i) honorários advocatícios, item 6. 4. Condenar a reclamada a realizar os recolhimentos do FGTS com 40% na conta vinculada do reclamante, em oito dias contados do trânsito em julgado, conforme item 3.
Nos oito dias subsequentes, procederá à entrega das guias para levantamento.
Tudo sob pena de multa do mesmo valor do montante devido, e sem prejuízo da expedição de Alvará pela Secretaria da Vara.
Tudo na forma da fundamentação acima, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos jurídicos e legais.
Não há valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos a autora dedução/compensação.
Descontos fiscais e previdenciários como supra estabelecido, cada parte arcando com sua responsabilidade.
Sofrerão recolhimento previdenciário: a) saldo salarial de 8 dias de maio de 2025; b) 2ª parcela dos 13º salários de 2020 e de 2023; c) 13º salários integrais de 2022 e 2024; d) 13º salário proporcional em 5/12 de 2025.
As demais parcelas possuem natureza indenizatória.
Juros e correção monetária conforme item 9.
Não há previsão legal para limitação da condenação ao valor da causa ou aos valores dos pedidos, mormente porque o art. 840, §1º, da CLT, não exige a respectiva liquidação, mas apenas a indicação.
Os valores dos pedidos indicados na petição inicial, portanto, não precisam corresponder à dimensão exata do direito.
Sentença líquida, conforme cálculos em anexo.
Custas processuais a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação em R$29.934,80, no importe de R$508,70.
Na execução será observado o requerimento efetuado pela parte autora em audiência quanto ao art. 878, da CLT.
Intimem-se.
Nada mais. PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDILSON SOUZA DA SILVA -
13/08/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) R&S MATERIAL DE LIMPEZA LIMITADA
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13/08/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) EDILSON SOUZA DA SILVA
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13/08/2025 09:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 598,70
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13/08/2025 09:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDILSON SOUZA DA SILVA
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09/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de EDILSON SOUZA DA SILVA em 08/08/2025
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07/08/2025 20:04
Juntada a petição de Razões Finais
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31/07/2025 12:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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31/07/2025 11:42
Audiência una realizada (31/07/2025 10:00 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/07/2025 09:16
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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31/07/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 17:52
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 16:58
Juntada a petição de Contestação
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30/07/2025 16:54
Juntada a petição de Contestação
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30/07/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) R&S MATERIAL DE LIMPEZA LIMITADA
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30/07/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) EDILSON SOUZA DA SILVA
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30/07/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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30/07/2025 13:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/07/2025 13:45
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 16:13
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 00:26
Decorrido o prazo de EDILSON SOUZA DA SILVA em 15/07/2025
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15/07/2025 00:30
Decorrido o prazo de R&S MATERIAL DE LIMPEZA LIMITADA em 14/07/2025
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04/07/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ba9801 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando que: 1. a prática das audiências virtuais tem demonstrado, na maioria das vezes, que partes e testemunhas não realizam testes prévios nos equipamentos; 2. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que partes e testemunhas, por falha e dificuldade técnica não comparecem pontualmente no horário estabelecido ou acessam a sala virtual com câmera e microfone desligados, demandando reiteradas explicações de como efetuar a efetiva participação e muitas vezes sem conseguir a resolução; 3. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que as partes e as testemunhas acessam a sessão virtual de locais inapropriados (como carro em movimento, local de trabalho com muito ruído ao redor, de sua residência, mas com interferência de outras pessoas), além de utilização de vestimentas inadequadas ou falta delas; 4. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que há deslocamento de partes e testemunhas para o mesmo local físico, inclusive escritórios dos advogados; 5. há espaço físico e adequado nas dependências do Fórum para a realização da audiência; 6. a audiência presencial melhora sobremaneira a colheita da prova, evitando falhas de comunicação; 7. a audiência presencial tem se revelado efetiva na discussão e formalização da conciliação; 8. há requerimento da OAB/RJ no sentido de realizações de audiências presenciais, com a presença física do juiz na sala de audiências; 9. a audiência telepresencial tem gerado atraso desnecessário no ato (e por consequência nas demais audiências da pauta); 10. o princípio da celeridade deve ser observado pelo julgador, mormente para evitar adiamentos desnecessários, como muitas vezes têm ocorrido nas audiências telepresenciais; 11. a audiência presencial permite maior lisura e qualidade da prova, já que o contato direto do Magistrado (seu destinatário final) gera uma melhor condução do processo; 12. foram editados o Ato nº 35/GCGJT, de 19/10/2022 e a Recomendação nº 02/ GCGJT, de 24/10/2022, assim como expedido o Ofício Circular SECG/CGJT nº 99/2022 de 22/10/2022. 13. o CNJ, no julgamento do PCA 0002260-11/2022, em 08 de novembro de 2022, definiu o retorno às audiências presenciais como regra e a telepresencial como exceção e em casos muito específicos, Conforme despacho da CGJT na Consulta Administrativa (1680) nº 0000077-85.2023.2.00.0500, CONSIDERO inviável a produção de prova de forma virtual, especialmente em razão do retorno integral das atividades no fórum, e determino a designação de audiência na modalidade presencial para dia, horário e local indicados a seguir, sem prejuízo do trâmite do processo no âmbito do Juízo 100% Digital.
Audiência Una: 31/07/2025 10:00 Local: Rua do Lavradio, 132/3º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ - (sala de audiências da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) O não comparecimento do AUTOR à audiência importará no arquivamento da reclamação e, da parte RÉ, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação dos efeitos da confissão ficta (art. 844 da CLT). As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação. Caso deseje notificação de testemunhas a parte deverá requerer até 5 dias após o recebimento desta notificação, oferecendo rol com endereços residenciais e/ou e-mail das testemunhas, e que se oferecido após o prazo não se desincumbirá do ônus de trazê-las. Ciente, ainda, de que não haverá adiamento da audiência no caso de não comparecimento das testemunhas na ausência de rol, bem como de que só será deferida a condução coercitiva para as testemunhas arroladas (art. 455, §2º, do CPC c/c art. 769, da CLT). É de responsabilidade do advogado a verificação das notificações com diligências negativas direcionadas às testemunhas arroladas, ou seja, ficando com o ônus de trazê-las quando não haja tempo hábil para renotificação.
No processo sumaríssimo, as partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação, sob pena de perda da prova.
Testemunhas, autor(a) e prepostos residentes fora desta comarca, entretanto, poderão ser ouvidas de forma telepresencial, através do link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt21.rj (ID da reunião: 458 168 8065), devendo a participação dos respectivos patronos ser de forma presencial.
Na hipótese de acordo, as partes podem peticionar diretamente nos autos, com as respectivas assinaturas. A petição será apreciada e, caso assim se entenda, a avença será homologada por sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDILSON SOUZA DA SILVA -
03/07/2025 07:03
Expedido(a) intimação a(o) EDILSON SOUZA DA SILVA
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03/07/2025 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 16:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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02/07/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) R&S MATERIAL DE LIMPEZA LIMITADA
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02/07/2025 16:17
Expedido(a) notificação a(o) R&S MATERIAL DE LIMPEZA LIMITADA
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02/07/2025 16:16
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 16:16
Audiência una designada (31/07/2025 10:00 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/07/2025 16:16
Audiência una cancelada (19/08/2025 09:20 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/07/2025 16:15
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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02/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100815-16.2025.5.01.0021 distribuído para 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 30/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070100300105800000232495533?instancia=1 -
30/06/2025 17:26
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 17:26
Audiência una designada (19/08/2025 09:20 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/06/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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