TRT1 - 0101428-08.2024.5.01.0074
1ª instância - Rio de Janeiro - 74ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:00
Decorrido o prazo de DHEISSON DA SILVA FREITAS em 19/09/2025
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12/09/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) DHEISSON DA SILVA FREITAS
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10/09/2025 16:42
Iniciada a execução
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10/09/2025 00:36
Decorrido o prazo de PROTAQUE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP em 09/09/2025
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10/09/2025 00:36
Decorrido o prazo de DHEISSON DA SILVA FREITAS em 09/09/2025
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01/09/2025 19:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 19:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ac84fd proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA Vistos e etc.
HOMOLOGO os cálculos de id d8acc96 , e fixo o valor bruto da condenação em R$ 17.179,00, acrescidos de juros e correção monetária, da seguinte forma: Intimem-se as partes para ciência da presente decisão homologatória, inclusive para efeitos do art. 879 CLT, sendo a Reclamada para pagamento, na Caixa Econômica Federal - Agência 2890 ou Banco do Brasil - Agência 2234, no prazo de 48 horas, na forma do artigo 880 da CLT.
Efetuado pagamento, e decorrido do Art. 884 da CLT, não havendo embargos à execução, expeçam-se os respectivos alvarás, como os devidos acréscimos legais. "Como forma de evitar o levantamento presencial de valores nas agências bancárias, intime-se previamente a parte Autora para informar, em 5 dias, a existência de conta bancária exclusivamente de sua titularidade ou de seu patrono com poderes específicos para o ato, a fim de que a instituição financeira depositária, faça a transferência eletrônica.
As impugnações eventualmente apresentadas serão apreciadas após a garantia do Juízo e somente quando do julgamento dos embargos à execução e/ou ISL , nos termos do art. 884, parágrafos 3º e 4° da CLT.
Ressalto que é incabível a oposição Impugnação de Sentença de Liquidação e de Embargos à Execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte, caso seja oportunizada, no prazo do artigo 879, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme Súmula 67 deste E.
TRT A responsabilidade sobre a retenção dos valores e comprovação dos recolhimentos fiscais e previdenciários será exclusiva da Reclamada, que deverá providenciar preferencialmente os recolhimentos nas respectivas guias próprias, sendo “GRU” para recolhimento das custas (código 18740-2), “DARF” para recolhimento das contribuições previdenciárias (código 6092) e Imposto de Renda (código 5936), ou, havendo impossibilidade, deverá efetuar por depósito judicial os valores respectivos, tudo no no mesmo prazo de 48 horas para pagamento da condenação.
Decorrido o prazo sem manifestação e sem comprovação de pagamento espontâneo, independente de nova intimação o Autor deverá manifestar-se no prazo de 5 dias se tem interesse no início da execução, inclusive com ativação do SISBAJUD, valendo o silêncio como concordância.
Nos termos do Provimento GP/CR nº 01/2014, que alterou o Provimento GP/CR nº 13/2006, deste E.
TRT, e considerando a Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 07 de julho de 2023, com base no art. 879, § 5º e 832, § 7º da CLT, em conformidade e referendado pelo expediente supra mencionado; C/C Art. 1º inciso II, a qual dispensa a atuação da PGF em feitos com base de cálculo igual ou inferior a R$ 40.000,00, entretanto, mantendo-se a execução ex-officio das contribuições sociais em todos os casos pela Justiça do Trabalho, à luz do art. 876, parágrafo único, deixo de notificar o respectivo Órgão para manifestações nos presentes autos.
Sendo o caso de o valor das contribuições previdenciárias ultrapassar o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ao final, cadastre-se a União Federal (PGF) - CNPJ 05.***.***/0001-61, notificando-se para se manifestar.
Prazo de 30 dias. gaa RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de agosto de 2025.
NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PROTAQUE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP -
30/08/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) PROTAQUE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP
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30/08/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) DHEISSON DA SILVA FREITAS
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30/08/2025 12:19
Homologada a liquidação
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26/08/2025 22:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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16/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de PROTAQUE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP em 15/08/2025
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01/08/2025 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 20:48
Expedido(a) intimação a(o) PROTAQUE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP
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31/07/2025 20:03
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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30/07/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 19:07
Expedido(a) intimação a(o) DHEISSON DA SILVA FREITAS
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29/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de DHEISSON DA SILVA FREITAS em 28/07/2025
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15/07/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) DHEISSON DA SILVA FREITAS
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14/07/2025 17:43
Iniciada a liquidação
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14/07/2025 17:43
Transitado em julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de PROTAQUE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP em 09/07/2025
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10/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de DHEISSON DA SILVA FREITAS em 09/07/2025
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25/06/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 583b9e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Posto isso, na apreciação da Reclamação Trabalhista proposta por DHEISSON DA SILVA FREITAS em face de PROTAQUE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, DECIDO: Resolver o mérito, nos moldes do artigo 487, I do NCPC, ACOLHENDO PARCIALMENTE os pedidos da inicial, para condenar a ré, nas seguintes parcelas/obrigações: a) Reconheço o encerramento do contrato de trabalho por acordo entre as partes (artigo 484-A da CLT), em 21 de junho de 2023.
A anotação já foi aposta na CTPS do reclamante; b) Pagamento das verbas constantes do TRCT, na forma do artigo 484-A, da CLT: metade do aviso prévio indenizado (15 dias), saldo de 03 dias de salário de outubro de 2024; 13º salário proporcional de 2024; férias vencidas 2023/2024, acrescidas de 1/3; adicional de periculosidade (30%).
Observem-se os valores remuneratórios dos recibos salariais e do termo de rescisão; c) Pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, na forma da fundamentação; d) Pagamento do FGTS faltante do período laborado, com a incidência da indenização de 20%, considerando o disposto no artigo 484-A, I, “b”, da CLT.
Deduzam-se da condenação eventuais valores recolhidos pela empregadora.
Aplique-se a OJ 302 da SDI-I do C.
TST quanto aos índices de correção monetária.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Ademais, fixo: a) honorários advocatícios devidos pelo reclamante ao procurador da reclamada, no valor equivalente a R$200,00; b) honorários advocatícios devidos pela reclamada ao procurador do reclamante, no valor equivalente a 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do C.
TST).
Diante da gratuidade de justiça conferida à parte autora, fica a suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários do item "a", nos moldes da decisão na ADI 5.766.
Julgo improcedentes os demais pedidos da inicial.
A liquidação será feita por cálculos – art. 879 da CLT.
A responsabilidade do empregador refere-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, sendo do empregado, contudo, o encargo tributário, ou seja, o ônus de suportar o valor da sua cota-parte de contribuição previdenciária e do imposto de renda, porquanto ele é sujeito passivo da obrigação tributária, que não pode ser modificado por sentença.
O crédito previdenciário deverá ser atualizado pelos critérios de correção estabelecidos em lei previdenciária, com incidência da taxa SELIC, conforme dispõem os artigos 35 e 89, § 4º, da Lei 8.212/91 c/c a CLT, art. 879, § 4º.
Apliquem-se os comandos do artigo 46 da Lei 8.541/92, art. 30, I da Lei 8.212/91 e do verbete de súmula 368 do TST no que couber.
Em relação ao imposto de renda, autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva (IN 1127 da SRF, Súmula 368, II, do TST e art. 12-A, da Lei 7.713/88 e OJ 400 da SDI-1 do TST).
Tendo em tela a publicação do acórdão das ADIs 5867, ADC 58, ADC 59 e ADI 6021, até 29/08/2024, a correção monetária ocorre da seguinte forma: - IPCA-E mais TR (fase pré-processual); e - SELIC (fase judicial desde o ajuizamento da ação).
Diante da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, para a correção monetária dos débitos trabalhistas, deverá ser usado o IPCA, sendo que os juros de mora serão obtidos, por meio da subtração do IPCA do índice SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil (já alterado pela Lei nº 14.905/2024).
Custas pela reclamada de R$260,00, calculadas sobre o valor da condenação provisória de R$13.000,00.
Intimem-se as partes.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PROTAQUE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP -
24/06/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) PROTAQUE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP
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24/06/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) DHEISSON DA SILVA FREITAS
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24/06/2025 13:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 260,00
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24/06/2025 13:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DHEISSON DA SILVA FREITAS
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24/06/2025 13:57
Concedida a gratuidade da justiça a DHEISSON DA SILVA FREITAS
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12/05/2025 15:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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05/05/2025 18:48
Juntada a petição de Razões Finais
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25/04/2025 11:39
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 18:33
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 15:20
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (24/04/2025 10:00 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/04/2025 11:44
Juntada a petição de Contestação
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23/04/2025 11:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 17:56
Expedido(a) notificação a(o) PROTAQUE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP
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09/12/2024 17:56
Expedido(a) intimação a(o) DHEISSON DA SILVA FREITAS
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09/12/2024 17:55
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 17:55
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (24/04/2025 10:00 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/12/2024 17:55
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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05/12/2024 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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