TRT1 - 0101319-17.2019.5.01.0511
1ª instância - Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:31
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 11:10
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 11:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/08/2025 10:42
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 10:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 10:42
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 10:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f974e0 proferido nos autos.
APA DESPACHO PJe 1.
Intimem-se as partes, sendo (1) a parte autora para, em 15 dias, informar a eventual existência de conta bancária, a fim de que a ré efetue o pagamento do crédito, e (2) os devedores principais ao pagamento em 15 dias.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, observar as regras e os prazos previstos na Instrução Normativa RFB n° 2237/2024, cujo recolhimento se dará via guia DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. 2.
Cumulativamente, determino desde já a citação por mandado e edital, na hipótese de não haver advogado constituído nos autos a ensejar o cumprimento do item 1 via Diário Oficial; 3- Se requerida a execução pelo credor/ exequente (artigos 878 e 880 da CLT), TODOS os demais atos processuais observarão a INQUISITORIEDADE (artigo 765, CLT c/c artigos 2º e 139, CPC), devendo, portanto, serem impulsionados pelo Juízo, sendo desnecessário que o exequente se manifeste a cada novo ato; considerando o disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (a) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 4.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), observando-se o prazo de 45 dias a contar da ciência do executado, nos moldes do art. 883-A da CLT e da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT) - artigos 782 § 3º do CPC e 883 - A da CLT; 5.
Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e sem manifestação no prazo legal, expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber; para os últimos, deverá constar determinação ao Banco Depositário para efetuar os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 6.
Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 7.
Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber e, a seguir, intime-se a parte adversa para manifestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Ciente a reclamada que não é possível reabrir a discussão acerca dos valores oriundos de sentença líquida em sede de Embargos a Execução, sob pena de incidência dos artigos 793-A/C da CLT; 8.
Garantindo-se a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; 9.
Em caso de bloqueio parcial via SISBAJUD, renove-se a providência por sessenta dias; 10.
Se o executado pretender efetuar o parcelamento do débito, deverá, ao apresentar o pedido, comprovar o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e honorários de advogado.
Neste caso: 10.1- o autor será intimado para, em 15 dias, apresentar os dados da conta em que deseja receber o restante do crédito, inclusive o CPF do titular (sendo a conta do advogado, deverá ter procuração com poderes para receber e dar quitação), para que os depósitos mensais sejam diretamente realizados na conta indicada; não havendo indicação, o crédito objeto do parcelamento será liberado em favor do exequente através de alvará judicial somente quando integralizado. 10.2- o pagamento do saldo restante será feito em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas da correção monetária e juros de 1%, vencíveis em 30 dias após a data do primeiro depósito, automaticamente, conforme art. 916 do CPC/2015.
Os valores correspondentes a custas (código de recolhimento 18.740-2, unidade gestora 080009, gestão 00001, guia GRU), imposto de renda (código de receita 1889 ou 5936, guia DARF) e contribuição previdenciária (código de pagamento 2909, guia GPS) deverão ser comprovados nos autos, mediante apresentação da guia de recolhimento correspondente.
Fica ciente o réu de que o deferimento do parcelamento implica em renúncia tácita à oposição de eventuais embargos (art. 916, §6º).
Decorrido o prazo e comprovados os recolhimentos referidos, registre a Secretaria; 11.
Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo se a execução for redirecionada a Ente Público, na forma da Súmula 12 deste E.
TRT ("IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL.
EXECUÇÃO IMEDIATA DE DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele").
Neste caso, este deverá ser citado para a execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento; 12.
Infrutíferas as tentativas executórias contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida; considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, alíneas "a", "b" e "c" e com fulcro no artigo 790, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil e 855-A da CLT, defiro desde já a desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração; 13.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, utilizando-se de consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD para obtenção de endereços.
Retifique-se a autuação e citem-se os sócios para se manifestarem e requerer as provas cabíveis, em quinze dias, nos termos do art. 855-A da CLT, do art. 135 do CPC e da Súmula nº 22 deste E.
TRT ("EXECUÇÃO TRABALHISTA.
PENHORA.
CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
ARTIGO 880 DA CLT.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. É indispensável a citação pessoal do executado, inclusive na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, antes que se determine a penhora de seus bens").
Caso permaneçam inertes, proceda-se, quanto aos sócios incluídos, o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles cujos mandados retornaram com certidão negativa; Manifestando-se, os autos deverão vir conclusos para julgamento; 14.
Infrutíferas as tentativas executórias contra os devedores principais e/ou subsidiários, ative-se o CNIB e, considerando o teor do ATO CONJUNTO Nº 07/2024, que regulamenta a pesquisa patrimonial no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, expeça-se mandado de pesquisa, penhora e avaliação, que terá por objeto prosseguir na pesquisa patrimonial básica definida no Ato Conjunto referido, em busca de bens do executado por meio de diligências locais e demais ferramentas eletrônicas disponibilizadas pelo Tribunal. 15.
Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outro TRT, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 16 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, adotem-se as providências cabíveis para realização do leilão. 17 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias; 18.
Exauridos os prazos acima, proceda-se ao sobrestamento do feito, com a devida anotação no NUGEP, conforme Ofício Circular TST.CGJT nº 9/2023, e aguarde-se, por dois anos, a iniciativa do autor para fornecer novos meios de prosseguimento da execução, indicando as providências viáveis à satisfação do crédito, diante da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT) a ser aplicada automaticamente após o decurso do prazo. NOVA FRIBURGO/RJ, 17 de agosto de 2025.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ -
17/08/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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17/08/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) APARICIO PIETRANI
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17/08/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 08:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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15/07/2025 12:34
Recebidos os autos para prosseguir
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11/12/2023 14:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/11/2023 02:16
Decorrido o prazo de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ em 16/11/2023
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10/11/2023 00:17
Decorrido o prazo de APARICIO PIETRANI em 09/11/2023
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28/10/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
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28/10/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
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28/10/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 12:35
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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27/10/2023 12:35
Expedido(a) intimação a(o) APARICIO PIETRANI
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27/10/2023 12:34
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de APARICIO PIETRANI sem efeito suspensivo
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27/10/2023 11:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA COSTA ABDALLA
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26/10/2023 14:22
Encerrada a conclusão
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26/10/2023 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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04/10/2023 00:11
Decorrido o prazo de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ em 03/10/2023
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04/10/2023 00:11
Decorrido o prazo de APARICIO PIETRANI em 03/10/2023
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26/09/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2023
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26/09/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2023
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26/09/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 00:12
Decorrido o prazo de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ em 25/09/2023
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22/09/2023 19:06
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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22/09/2023 19:06
Expedido(a) intimação a(o) APARICIO PIETRANI
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22/09/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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15/09/2023 16:22
Juntada a petição de Agravo de Petição
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13/09/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
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13/09/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
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13/09/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 14:28
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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12/09/2023 14:28
Expedido(a) intimação a(o) APARICIO PIETRANI
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12/09/2023 14:27
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de APARICIO PIETRANI
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11/09/2023 12:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOANA DE MATTOS COLARES
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13/06/2023 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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06/06/2023 17:17
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2023
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26/05/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 09:59
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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25/05/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 07:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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13/05/2023 00:10
Decorrido o prazo de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ em 12/05/2023
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08/05/2023 19:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/04/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2023
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29/04/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2023
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29/04/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 10:17
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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28/04/2023 10:17
Expedido(a) intimação a(o) APARICIO PIETRANI
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28/04/2023 10:16
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Embargos à Execução) de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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26/04/2023 14:41
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LETICIA COSTA ABDALLA
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24/03/2023 11:06
Recebidos os autos para prosseguir
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14/12/2022 14:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/12/2022 00:01
Decorrido o prazo de APARICIO PIETRANI em 12/12/2022
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19/10/2022 16:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/10/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2022
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08/10/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 17:26
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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06/10/2022 17:25
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de APARICIO PIETRANI sem efeito suspensivo
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06/10/2022 16:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA COSTA ABDALLA
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06/10/2022 00:13
Decorrido o prazo de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ em 05/10/2022
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06/10/2022 00:13
Decorrido o prazo de APARICIO PIETRANI em 05/10/2022
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03/10/2022 21:37
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição do Autor)
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03/10/2022 21:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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23/09/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2022
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23/09/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2022
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23/09/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 11:56
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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22/09/2022 11:56
Expedido(a) intimação a(o) APARICIO PIETRANI
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19/08/2022 09:11
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de APARICIO PIETRANI
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19/08/2022 08:43
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LETICIA COSTA ABDALLA
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26/07/2022 11:08
Encerrada a conclusão
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26/07/2022 11:06
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a JOANA DE MATTOS COLARES
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26/07/2022 11:05
Iniciada a liquidação
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26/07/2022 11:05
Transitado em julgado em 25/01/2021
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13/12/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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24/11/2021 00:16
Decorrido o prazo de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ em 23/11/2021
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24/11/2021 00:16
Decorrido o prazo de APARICIO PIETRANI em 23/11/2021
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23/11/2021 23:10
Juntada a petição de Manifestação (Petição reiterando resposta à ISL)
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22/11/2021 18:20
Juntada a petição de Contestação (Contestação aos Embargos à Execução)
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13/11/2021 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2021
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13/11/2021 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2021 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2021
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13/11/2021 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 17:11
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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11/11/2021 17:11
Expedido(a) intimação a(o) APARICIO PIETRANI
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11/11/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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09/11/2021 12:58
Juntada a petição de Manifestação (planilha de cálculo)
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09/11/2021 12:57
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
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09/11/2021 10:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Procuração)
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05/11/2021 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ em 04/11/2021
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29/10/2021 00:20
Decorrido o prazo de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ em 28/10/2021
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27/10/2021 15:46
Juntada a petição de Manifestação (Resposta à ISL)
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27/10/2021 15:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (procuração)
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21/10/2021 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2021
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21/10/2021 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 15:00
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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20/10/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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13/10/2021 18:34
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação (Impugnação à Sentença de Liquidação)
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07/10/2021 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2021
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07/10/2021 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2021
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07/10/2021 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 11:10
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
-
06/10/2021 11:10
Expedido(a) intimação a(o) APARICIO PIETRANI
-
06/10/2021 11:09
Proferida decisão
-
06/10/2021 10:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
21/08/2021 00:12
Decorrido o prazo de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ em 20/08/2021
-
21/08/2021 00:12
Decorrido o prazo de APARICIO PIETRANI em 20/08/2021
-
17/08/2021 18:32
Juntada a petição de Manifestação (Protestos do Autor e apresentação de cálculos de liquidação)
-
07/08/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2021
-
07/08/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2021
-
07/08/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2021 14:29
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
-
06/08/2021 14:29
Expedido(a) intimação a(o) APARICIO PIETRANI
-
06/08/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
15/05/2021 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ em 14/05/2021
-
11/05/2021 00:13
Decorrido o prazo de APARICIO PIETRANI em 10/05/2021
-
06/05/2021 18:40
Juntada a petição de Manifestação (Petição do Autor com cálculos de liquidação)
-
29/04/2021 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ em 28/04/2021
-
29/04/2021 00:01
Decorrido o prazo de APARICIO PIETRANI em 28/04/2021
-
28/04/2021 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2021
-
28/04/2021 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2021
-
28/04/2021 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 13:51
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
-
26/04/2021 13:51
Expedido(a) intimação a(o) APARICIO PIETRANI
-
26/04/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
22/04/2021 23:28
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação chamando o feito a ordem)
-
16/04/2021 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2021
-
16/04/2021 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2021 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2021
-
16/04/2021 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2020 14:18
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
-
11/12/2020 14:18
Expedido(a) intimação a(o) APARICIO PIETRANI
-
11/12/2020 14:17
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação de Cumprimento (980)/ ) de APARICIO PIETRANI
-
11/12/2020 14:17
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
-
11/12/2020 12:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA COSTA ABDALLA
-
26/10/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
06/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ em 05/10/2020
-
17/09/2020 11:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
17/09/2020 10:22
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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15/09/2020 13:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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03/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de APARICIO PIETRANI em 02/07/2020
-
07/05/2020 17:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/05/2020 15:57
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/05/2020 15:57
Expedido(a) mandado a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
-
03/12/2019 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 15:39
Conclusos os autos para despacho a LETICIA COSTA ABDALLA
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03/12/2019 13:50
Juntada a petição de Manifestação (Da obrigação de fazer)
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08/11/2019 18:00
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/11/2019
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08/11/2019 18:00
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2019 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2019 09:06
Conclusos os autos para despacho a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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25/10/2019 00:02
Decorrido o prazo de APARICIO PIETRANI em 24/10/2019
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21/10/2019 00:22
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/10/2019
-
21/10/2019 00:22
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2019 09:51
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de APARICIO PIETRANI - CPF: *56.***.*22-53 / null
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09/10/2019 13:02
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de APARICIO PIETRANI - CPF: *56.***.*22-53 / null
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09/10/2019 11:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA COSTA ABDALLA
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03/10/2019 16:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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25/09/2019 08:10
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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24/09/2019 17:47
Juntada a petição de Manifestação (Da designação da audiência na mesma data)
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24/09/2019 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2019 09:00
Conclusos os autos para despacho a LETICIA COSTA ABDALLA
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20/09/2019 10:45
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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16/09/2019 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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