TRT1 - 0100577-90.2025.5.01.0281
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 19/08/2025
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20/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARIA EDUARDA OLIVEIRA MEDEIROS em 19/08/2025
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14/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de MARIA EDUARDA OLIVEIRA MEDEIROS em 13/08/2025
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04/08/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d543000 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Por cumprido o acordo, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, II, CPC, c/c 769, CLT.
Ficam levantadas eventuais penhoras existentes.
Arquive-se definitivamente, excluindo o reclamado do BNDT, se necessário.
Partes cientes através da publicação desta decisão no DJEN .
ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
01/08/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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01/08/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EDUARDA OLIVEIRA MEDEIROS
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01/08/2025 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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01/08/2025 11:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL
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01/08/2025 11:15
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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01/08/2025 11:15
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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01/08/2025 11:15
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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31/07/2025 19:52
Expedido(a) ofício a(o) MARIA EDUARDA OLIVEIRA MEDEIROS
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31/07/2025 19:52
Expedido(a) alvará a(o) MARIA EDUARDA OLIVEIRA MEDEIROS
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28/07/2025 09:58
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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28/07/2025 09:58
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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28/07/2025 09:58
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 6.800,00)
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28/07/2025 09:58
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento de acordo (R$ 1.200,00)
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28/07/2025 09:57
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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28/07/2025 09:57
Iniciada a liquidação
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26/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 25/07/2025
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23/07/2025 14:35
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 12:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 12:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05f15c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de pedido de homologação de acordo entabulado pelas partes nos termos da petição de ID 5e6dbac.
Considerando a concordância com os termos acordados, bem como que a petição foi assinada por patrono com poderes para transigir conforme procuração anexada, a fim de garantir celeridade e efetividade do processo trabalhista, HOMOLOGO O ACORDO, observando-se a petição acima, nos termos seguintes: O reclamado pagará ao reclamante a importância líquida e total de R$ 6.800,00, em parcela única, com vencimento em 15/07/2025 ou dia útil subsequente, caso recaia o vencimento em dia não útil.
Os pagamentos serão feitos mediante depósito na conta bancária do patrono do reclamante (dados bancários informados na petição do acordo).
Incidirá multa de 50% sobre o valor pecuniário das parcelas que não forem adimplidas na data, valores, lugar e forma aqui convencionados, com antecipação das parcelas vincendas, bem como juros e correção monetária a partir do inadimplemento, sem que a multa incida sobre o valor das parcelas anteriormente quitadas.
Ficam cientes as partes de que o prazo de compensação de cheque não importará em mora e de que a mora de até 48 horas não ensejará multa nem vencimento antecipado das parcelas.
Com o cumprimento integral, a parte reclamante dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho.
As partes informam que os valores objeto de transação são indenizatórios, não havendo contribuição previdenciária ou fiscal, sendo compostas por: - aviso prévio: R$ 1.600,00 - diferença de férias + 1/3: R$ 3.000,00 - multa de 40%: R$ 2.200,00 A reclamada deverá comprovar nos autos, no mesmo prazo do cumprimento do acordo, a baixa na CTPS digital da reclamante, nos termos do acordo.
As partes acordaram com a liberação do FGTS e seguro desemprego. Expeçam-se alvará e ofício, após baixa na CTPS. Observe a secretaria. DESPESAS PROCESSUAIS: I – O reclamado pagará honorários sucumbenciais de R$ 1.200,00, em parcela única, com vencimento em 15/07/2025 ou dia útil subsequente, caso recaia o vencimento em dia não útil.
Os pagamentos serão feitos mediante depósito na conta bancária do patrono do reclamante (dados bancários informados na petição do acordo).
Incidirá multa de 50% sobre o valor pecuniário das parcelas que não forem adimplidas na data, valores, lugar e forma aqui convencionados, com antecipação das parcelas vincendas, bem como juros e correção monetária a partir do inadimplemento, sem que a multa incida sobre o valor das parcelas anteriormente quitadas.
Ficam cientes as partes de que o prazo de compensação de cheque não importará em mora e de que a mora de até 48 horas não ensejará multa nem vencimento antecipado das parcelas. II – Custas pela parte reclamante no importe de R$ 136,00, sobre o valor do acordo, dispensadas em razão da gratuidade de justiça ora deferida (CLT, art. 790, § 4º).
ACORDO HOMOLOGADO.
Os patronos das partes responsabilizam-se por eventuais erros materiais.
Decorrido o prazo de cumprimento do presente acordo sem manifestação das partes e certificada a inexistência de demais pendências, remetam-se os presentes autos ao arquivo, com baixa.
Partes cientes mediante DJEN.
PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
11/07/2025 07:51
Expedido(a) intimação a(o) ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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11/07/2025 07:51
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EDUARDA OLIVEIRA MEDEIROS
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11/07/2025 07:50
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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09/07/2025 11:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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09/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 08/07/2025
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01/07/2025 16:18
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12c97e1 proferido nos autos.
Vistos etc.
Venha termo de acordo assinado pela própria reclamante.
Após, conclusos para homologação.
Cientes por DJEN.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 27 de junho de 2025.
PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA OLIVEIRA MEDEIROS -
27/06/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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27/06/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EDUARDA OLIVEIRA MEDEIROS
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27/06/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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26/06/2025 12:42
Audiência una por videoconferência cancelada (11/07/2025 08:15 VT01CG - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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25/06/2025 18:00
Juntada a petição de Acordo
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25/06/2025 15:52
Juntada a petição de Acordo
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17/06/2025 23:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de MARIA EDUARDA OLIVEIRA MEDEIROS em 16/06/2025
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06/06/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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05/06/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EDUARDA OLIVEIRA MEDEIROS
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04/06/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 14:13
Audiência una por videoconferência designada (11/07/2025 08:15 VT01CG - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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04/06/2025 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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04/06/2025 10:17
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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