TRT1 - 0100295-02.2023.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 19:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
12/08/2025 11:54
Juntada a petição de Contraminuta
-
30/07/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
30/07/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
29/07/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) JOSE BENEDITO BEZERRA
-
29/07/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) JOSE BENEDITO BEZERRA
-
29/07/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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26/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de JOSE BENEDITO BEZERRA em 25/07/2025
-
23/07/2025 17:31
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
14/07/2025 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f80a1a proferida nos autos.
ROT 0100295-02.2023.5.01.0482 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS HELIO SIQUEIRA JUNIOR (RJ062929) JOSE EDUARDO PESSANHA DA SILVA (RJ79163) Recorrido: Advogado(s): JOSE BENEDITO BEZERRA RAFAEL ALVES GOES (RJ182642) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A -PETROBRAS em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de id. 78221cf.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que a r. decisão de admissibilidade não teria apreciado todos os argumentos ventilados em seu pedido revisional.
Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica. De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. (acaf) RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
11/07/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
11/07/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) JOSE BENEDITO BEZERRA
-
11/07/2025 09:48
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
04/07/2025 14:46
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
02/07/2025 16:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
26/06/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78221cf proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS Recorrido(a)(s): JOSÉ BENEDITO BEZERRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / CÁLCULO / REPERCUSSÃO REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / LICENÇAS E FOLGAS - CONVERSÃO EM PECÚNIA DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO / BANCO DE HORAS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO FÉRIAS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE CARÁTER PESSOAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XVI; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 5811/1972, artigo 2º;3;4,5,6 ; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 444; artigo 789, §3º e 4; Código Civil, artigo 112; artigo 113; artigo 114; artigo 884; Lei nº 605/1949; Código de Defesa do Consumidor, artigo 103, inciso II. - divergência jurisprudencial: .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. acaf/2458 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
25/06/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/06/2025 15:41
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
05/02/2025 13:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/02/2025 10:55
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
04/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de JOSE BENEDITO BEZERRA em 03/02/2025
-
15/01/2025 13:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
16/12/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/12/2024
-
16/12/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
16/12/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/12/2024
-
16/12/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
13/12/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
13/12/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) JOSE BENEDITO BEZERRA
-
03/12/2024 14:30
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
-
08/11/2024 12:22
Incluído em pauta o processo para 26/11/2024 11:00 EM MESA ()
-
07/10/2024 18:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/09/2024 09:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
06/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de JOSE BENEDITO BEZERRA em 05/09/2024
-
01/09/2024 18:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
23/08/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2024
-
23/08/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
23/08/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2024
-
23/08/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
22/08/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
22/08/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) JOSE BENEDITO BEZERRA
-
22/08/2024 11:03
Conhecido o recurso de JOSE BENEDITO BEZERRA - CPF: *18.***.*71-95 e provido em parte
-
22/08/2024 11:03
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
-
01/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/08/2024
-
31/07/2024 10:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
31/07/2024 10:24
Incluído em pauta o processo para 13/08/2024 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
-
19/07/2024 10:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/06/2024 10:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
09/06/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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