TRT1 - 0100295-02.2023.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f80a1a proferida nos autos.
 
 ROT 0100295-02.2023.5.01.0482 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
 
 PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS HELIO SIQUEIRA JUNIOR (RJ062929) JOSE EDUARDO PESSANHA DA SILVA (RJ79163) Recorrido: Advogado(s): JOSE BENEDITO BEZERRA RAFAEL ALVES GOES (RJ182642) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Visto etc.
 
 Trata-se de embargos declaratórios manejados por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A -PETROBRAS em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de id. 78221cf.
 
 Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
 
 Parágrafo único.
 
 A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
 
 Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
 
 Sustenta o peticionante que a r. decisão de admissibilidade não teria apreciado todos os argumentos ventilados em seu pedido revisional.
 
 Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
 
 Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica. De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
 
 Intime-se. (acaf) RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
 
 LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE BENEDITO BEZERRA
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                                            09/06/2024 17:41 Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso 
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                                            06/06/2024 17:10 Juntada a petição de Contrarrazões 
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                                            05/06/2024 19:29 Juntada a petição de Contrarrazões 
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                                            28/05/2024 03:25 Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024 
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                                            28/05/2024 03:25 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024 
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                                            28/05/2024 03:25 Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024 
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                                            28/05/2024 03:25 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024 
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                                            27/05/2024 12:23 Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS 
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                                            27/05/2024 12:23 Expedido(a) intimação a(o) JOSE BENEDITO BEZERRA 
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                                            27/05/2024 12:22 Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo 
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                                            27/05/2024 12:22 Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE BENEDITO BEZERRA sem efeito suspensivo 
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                                            25/05/2024 17:13 Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO LUIZ NUNES MELIM 
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                                            24/05/2024 19:32 Juntada a petição de Recurso Ordinário 
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                                            23/05/2024 16:10 Juntada a petição de Recurso Ordinário 
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                                            14/05/2024 06:00 Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024 
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                                            14/05/2024 06:00 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024 
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                                            14/05/2024 06:00 Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024 
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                                            14/05/2024 06:00 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024 
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                                            13/05/2024 08:22 Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS 
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                                            13/05/2024 08:22 Expedido(a) intimação a(o) JOSE BENEDITO BEZERRA 
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                                            13/05/2024 08:21 Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00 
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                                            13/05/2024 08:21 Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE BENEDITO BEZERRA 
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                                            13/05/2024 07:54 Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO LUIZ NUNES MELIM 
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                                            10/05/2024 16:07 Juntada a petição de Impugnação 
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                                            06/05/2024 20:07 Audiência una por videoconferência realizada (06/05/2024 13:15 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé) 
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                                            29/04/2024 08:55 Juntada a petição de Contestação 
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                                            13/03/2024 00:34 Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/03/2024 
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                                            13/03/2024 00:34 Decorrido o prazo de JOSE BENEDITO BEZERRA em 12/03/2024 
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                                            05/03/2024 02:11 Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024 
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                                            05/03/2024 02:11 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024 
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                                            05/03/2024 02:11 Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024 
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                                            05/03/2024 02:11 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024 
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                                            04/03/2024 14:28 Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS 
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                                            04/03/2024 14:28 Expedido(a) intimação a(o) JOSE BENEDITO BEZERRA 
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                                            26/02/2024 16:43 Audiência una por videoconferência designada (06/05/2024 13:15 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé) 
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                                            26/02/2024 16:43 Audiência una por videoconferência cancelada (19/06/2024 08:30 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé) 
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                                            16/08/2023 11:00 Audiência una por videoconferência designada (19/06/2024 08:30 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé) 
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                                            10/08/2023 00:09 Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 09/08/2023 
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                                            10/08/2023 00:09 Decorrido o prazo de JOSE BENEDITO BEZERRA em 09/08/2023 
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                                            01/08/2023 03:03 Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023 
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                                            01/08/2023 03:03 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/08/2023 03:03 Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023 
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                                            01/08/2023 03:03 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/07/2023 16:29 Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS 
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                                            28/07/2023 16:29 Expedido(a) intimação a(o) JOSE BENEDITO BEZERRA 
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                                            28/07/2023 16:28 Rejeitada a exceção de incompetência 
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                                            11/07/2023 15:20 Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a FERNANDO SUKEYOSI 
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                                            11/07/2023 15:14 Encerrada a conclusão 
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                                            14/05/2023 10:37 Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM 
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                                            12/05/2023 17:37 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            05/05/2023 01:36 Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2023 
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                                            05/05/2023 01:36 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/05/2023 13:56 Expedido(a) intimação a(o) JOSE BENEDITO BEZERRA 
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                                            04/05/2023 13:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/05/2023 11:35 Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM 
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                                            02/05/2023 11:35 Encerrada a conclusão 
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                                            02/05/2023 10:36 Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS 
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                                            02/05/2023 10:33 Juntada a petição de Exceção de Incompetência 
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                                            02/05/2023 10:31 Juntada a petição de Solicitação de Habilitação 
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                                            24/04/2023 13:32 Audiência una por videoconferência cancelada (28/09/2023 08:45 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé) 
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                                            11/04/2023 16:55 Audiência una por videoconferência designada (28/09/2023 08:45 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé) 
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                                            05/04/2023 12:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/04/2023 10:17 Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS 
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                                            03/04/2023 10:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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