TRT1 - 0100256-45.2020.5.01.0244
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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23/09/2025 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO SANTOS COELHO
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22/09/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DA SILVA FREIRE
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22/09/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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22/09/2025 08:50
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DA SILVA FREIRE
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18/09/2025 16:32
Proferida decisão
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18/09/2025 13:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/09/2025 13:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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18/09/2025 13:09
Encerrada a conclusão
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18/09/2025 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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15/09/2025 10:01
Encerrada a conclusão
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15/09/2025 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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13/09/2025 00:31
Decorrido o prazo de CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA DUTRA MARTINS em 12/09/2025
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13/09/2025 00:31
Decorrido o prazo de VIVIANE DA SILVA FREIRE em 12/09/2025
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10/09/2025 08:42
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33573af proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para se manifestar, em 5 dias #id:9fac842.
MARICA/RJ, 03 de setembro de 2025.
RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VIVIANE DA SILVA FREIRE -
03/09/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA DUTRA MARTINS
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03/09/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DA SILVA FREIRE
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03/09/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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29/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO SANTOS COELHO em 28/08/2025
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28/08/2025 00:26
Decorrido o prazo de VIVIANE DA SILVA FREIRE em 27/08/2025
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26/08/2025 19:23
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 18:08
Juntada a petição de Impugnação
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26/08/2025 18:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/08/2025 19:33
Publicado(a) o(a) edital em 21/08/2025
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21/08/2025 19:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ ExCCJ 0100256-45.2020.5.01.0244 EXEQUENTE: VIVIANE DA SILVA FREIRE EXECUTADO: C.
E.
SANTOS COELHO - ME E OUTROS (4) EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO O Dr.
FABIANO DE LIMA CAETANO, Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Maricá, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que será realizado leilão, na modalidade ELETRÔNICO, através do www.rioleiloes.com.br, na seguinte forma: 1º LEILÃO: 23/09/2025, com encerramento às 14:00 horas, pelo valor da avaliação. 2º LEILÃO: 30/09/2025, com encerramento às 14:00 horas, excetuando-se o preço vil, considerado para tal o preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, exceto nos casos onde há reserva de meação ou copropriedade.
Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término, a partir do horário de recebimento do último lance ofertado.
REPASSE: OS BENS NÃO ARREMATADOS SERÃO DISPONIBILIZADOS NOVAMENTE EM REPASSE, EM ATÉ 15 MINUTOS APÓS O ENCERRAMENTO DO 2º LEILÃO, COM DURAÇÃO DE 01:00 HORA. Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o 2º (segundo) leilão. LEILOEIRO OFICIAL: Renato Guedes Rocha, JUCERJA sob n°. 211/2015, com suporte técnico e utilização da Plataforma Leilões Judiciais www.leiloesjudiciais.com.br. AUTOS Nº. 0100256-45.2020.5.01.0244 – ExCCJ EXEQUENTE: VIVIANE DA SILVA FREIRE (CPF: *10.***.*37-40) EXECUTADOS: C.E.
SANTOS COELHO – ME (CNPJ: 11.***.***/0001-70), RONDON E MAGALHÃES DE MARICÁ RESTAURANTE LTDA – ME (CNPJ: 17.***.***/0001-02), CARLOS EDUARDO SANTOS COELHO (CPF: *77.***.*39-04), GISELLE MAGALHÃES RONDON (CPF: *13.***.*18-10), CARLOS EDUARDO DE CARVALHO COELHO (CPF: *59.***.*42-17) LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Rua 28 (atual Rua Dahomey, coordenadas -22.936373, -42.801024), Quadra 36, Lote 09, Bairro Jacaroá, Maricá/RJ. DESCRIÇÃO DO BEM: Lote n° 09 da quadra n° 36, do Loteamento Balneário Lagomar, 1º distrito deste município de Maricá/RJ, com área de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), fazendo frente para a Rua 28, por onde mede 12,00m, medindo de ambos os lados 30,00m, sendo o lado direito limítrofe com o lote 10, e o esquerdo com o lote 08, e pelos fundos 12,00m limitados pelo lote 16.
Benfeitorias: Há uma construção de uma casa residencial, com área construída de 312,00m², conforme cadastro imobiliário.
Obs.: De acordo com a oficiala de justiça que realizou a penhora e avaliação, há divergências quanto ao nome da rua.
De acordo com a certidão da matrícula, é Rua 28, no Cadastro Municipal a informação é Rua Agostinho Ferreira Ribeiro, enquanto que o Google Maps informa como Rua Dahomey.
Imóvel com Inscrição Municipal n° 24538 e matriculado sob o n° 26.081 no Cartório do 2º Ofício de Maricá/RJ. AVALIAÇÃO: R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), em 30 de novembro de 2024. LANCE MÍNIMO NO 2º LEILÃO: R$ 525.000,00 (quinhentos e vinte e cinco mil reais). “No caso de determinação judicial, os bens poderão ser reavaliados ou sua avaliação atualizada, até a data do leilão, podendo sofrer alteração em seus valores, os quais serão informados pelo Leiloeiro Oficial no ato do leilão”.
Nos termos do art. 843, do CPC/2015, como trata-se de penhora de bem indivisível, ficou resguardado equivalente à quota-parte de CLÁUDIA MARIA DE OLIVEIRA DUTRA MARTINS, coproprietária alheio à execução, no montante de ½ do imóvel. DEPOSITÁRIOS: CARLOS EDUARDO SANTOS COELHO e CLÁUDIA MARIA DE OLIVEIRA DUTRA MARTINS. ÔNUS: Penhora nos autos n° 0001434-45.2011.5.01.0241, em favor de Fernando Napoleão dos Santos, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Maricá/RJ; Débitos Municipais – Exercício 2025 no valor de R$ 1.722,92 (um mil, setecentos e vinte e dois reais e noventa e dois centavos), em consultas realizadas em 08 de agosto de 2025.
Outros eventuais constantes na Matrícula Imobiliária. Quem pretender arrematar ditos bens deverá ofertar lances pela Internet, através do www.rioleiloes.com.br, efetuarem cadastramento prévio, no prazo máximo de 24h antes do leilão, confirmarem os lances e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio, ficando ciente de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor da arrematação, via depósito Judicial, no prazo estabelecido, seguindo as demais regras da forma de pagamento escolhida para cada arrematação. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado ou não tiver expediente forense, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital. BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908, § 1º, ambos do CPC/2015.
Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do CTN.
Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver.
Além disso, tratando-se de direitos sobre imóvel alienado fiduciariamente, os débitos decorrentes da baixa da hipoteca e da alienação fiduciária são de responsabilidade do arrematante (artigo 14, da Lei 6.015/1973). O arrematante declara estar ciente de que, além de possíveis ônus perante o CRI local, poderá haver outras restrições judiciais originárias de outras Varas, que poderão causar morosidade na transferência do bem perante o CRI.
Fica desde já ciente o arrematante que é responsável pela verificação de todos e quaisquer ônus que recaiam sobre o imóvel, pois poderá ocorrer novas inclusões após a confecção do edital de leilão e sua realização.
Os impedimentos para registro do imóvel, devem ser informados via petição ao Exmo.
Juiz que preside o processo, para que oficie as Varas e o CRI para as devidas baixas.
O modelo de petição poderá ser obtida junto a equipe do leiloeiro. Conforme disposto no art. 40 do Decreto-Lei nº 21.981/32, que regulamenta a profissão da leiloaria e o art. 653 do Código Civil, a atuação do Leiloeiro Oficial ocorre por mandato, ou seja, apenas realiza a intermediação da oferta dos bens, conforme as regras determinadas pelo juízo responsável pelo processo e as características certificadas nos autos.
Portanto o leiloeiro oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro, não se sujeitando, ainda, às normas do Código do Consumidor, por não se tratar a compra em leilão judicial de relação de consumo. Por este motivo, não cabe qualquer responsabilização deste profissional quanto a demora na posse ou transferência do(s) bem(ns) arrematado(s), divergências entre as características encontradas nos bens recebidos em relação às características constantes em edital, vícios ocultos, emissão de documentos, baixas de restrições ou outras questões que recaiam sobre a arrematação. HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil). MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
IMÓVEL OCUPADO: A desocupação do imóvel será realizada mediante expedição de Mandado de Imissão na Posse que será expedido pelo M.M.
Juízo Comitente. Tratando-se de bem imóvel, urbano ou rural, e veículos, o interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar proposta de parcelamento, conforme as seguintes condições: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: I – Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; II – Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; III – Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; IV – Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária da IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo; V – Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; VI – Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: Seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo.
Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
OBS.: Sobre direito de preferência – lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa.
Observação: O valor mínimo da avaliação do bem para que o parcelamento seja autorizado, deverá ser de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A primeira prestação vencerá 30 dias depois da arrematação e as demais, sucessivamente, independente da emissão da carta de arrematação.
Não sendo dia útil, prorroga-se o pagamento para o primeiro dia útil seguinte. O valor correspondente a 25% será considerado caução, ficando sujeito a perda em caso de atraso no pagamento de 03 prestações. O registro da hipoteca judiciária sobre o vem deverá ser formalizado no prazo de 30 dias após a data da arrematação.
Sendo que, após o pagamento de todas as prestações, ficam a cargo do arrematante as despesas cartorárias para levantamento do registro. Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação. Fica o Leiloeiro autorizado a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição de registro de cadastro de proteção ao crédito. Os licitantes deverão acompanhar a realização da Hasta, permanecendo a qualquer tempo em condições de ser contatados pelo Leiloeiro Oficial para o ajuste de proposta, ou para qualquer outra informação que se faça necessária.
Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando esta não responder prontamente aos contatos do Leiloeiro, serão de responsabilidade unicamente do próprio Licitante. Fixa-se os honorários do leiloeiro oficial, pelo ato praticado em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, que deverão ser pagos pelo arrematante, para que não se alegue prejuízo das partes no processo de execução.
Cientes também, que no ato do pagamento, remição ou acordo entre as partes, serão cobrados os serviços do Leiloeiro, na proporção de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação.
Em caso de adjudicação, os honorários ficam por conta do adjudicante.
Os valores em questão serão fixados na(s) avaliação(ões) e deverão ser incluídos na guia de depósito ou no Termo de Conciliação. Em caso de remição, acordo ou pagamento após a realização do leilão, fará jus o leiloeiro ao percentual de 5% sobre o valor da arrematação, à ser pago pelo Executado, conforme previsão contida no artigo 7º, parágrafo 3º da Resolução 236 do Conselho Nacional de Justiça. As demais despesas do leilão e demais ônus (impostos e taxas em geral), suportadas pelo leiloeiro na alienação dos bens móveis e imóveis correm por conta do arrematante/remitente, nos casos em que houver arrematação ou remição, respectivamente.
Ficam cientes os interessados de que arcarão com os impostos, encargos e taxas para o devido registro. Eventuais ônus tributários, bem como débitos condominiais que recaiam sobre os imóveis serão sub-rogados sobre o preço da arrematação, conforme o art. 130 do CTN, observado o contido no art. 187 do mesmo diploma legal.
Aplicável analogicamente ao IPVA, conforme decisão no AgRg no Resp 1322191/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 26/09/2012.
No caso de veículos, o arrematante não arcará também com IPVA e multas de trânsito eventualmente existentes sobre estes bens até a data da arrematação, em face da natureza originária da aquisição, e na forma dos parágrafos 9º e 10º do artigo 328, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como em face de seu caráter personalíssimo. DIREITO DE PREFERÊNCIA: Nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, quando a coisa for indivisível e os consortes não quiserem adjudicá-las a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa, benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Assim, para que QUEM TIVER DIREITO (art. 892 § 2º e 3º, 843 § 2º, ambos do Código Processo Civil) possa exercer o direito de preferência dos bens leiloados, deverão, de modo prévio, cadastrar-se e solicitar habilitação no www.rioleiloes.com.br.
Ao efetuar o cadastro e habilitação, informar a CONDIÇÃO DE PREFERÊNCIA do bem, para poder, se quiser, exercer referido direito; fornecer as informações e documentos requisitados, e aderir as regras do gestor.
O TERCEIRO que, não seguir este procedimento não estará habilitado a exercer o direito de preferência.
Respeitadas as regras do DIREITO DE PREFERÊNCIA, havendo licitante em cada lote, seja no 1º ou no 2º leilão, caberá ao TERCEIRO, se desejar, no tempo disponibilizado pelo sistema gestor para que os lances sejam cobertos por outros interessados, exercer o direito de preferência, ao menos igualando ao maior lance e forma de pagamento ofertada. VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos.
O prazo da venda direta é de 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada.
Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final, aplicando-se por analogia o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. O Leiloeiro, por ocasião do leilão, fica desde já, desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. O Leiloeiro Publico Oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim, eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolso, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ. Ficam desde logo intimados os EXECUTADOS C.E.
SANTOS COELHO – ME, RONDON E MAGALHÃES DE MARICÁ RESTAURANTE LTDA – ME, nas pessoas de seus respectivos Representantes Legais, CARLOS EDUARDO SANTOS COELHO, GISELLE MAGALHÃES RONDON, CARLOS EDUARDO DE CARVALHO COELHO, e seus respectivos cônjuges se casados forem, das datas acima, se porventura não for(em) encontrado(s) para intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei.
Maricá/RJ, 14 de agosto de 2025.
Eu, _________________________, Diretor(a) de Secretaria, que o fiz digitar e subscrevi. FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho MARICA/RJ, 19 de agosto de 2025.
RITA DE CASSIA AZEVEDO MIRANDA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO SANTOS COELHO -
19/08/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 07:24
Expedido(a) Edital de Praça/Leilão a(o) CARLOS EDUARDO SANTOS COELHO
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18/08/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DA SILVA FREIRE
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18/08/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 12:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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14/08/2025 08:56
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 10:54
Juntada a petição de Manifestação
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06/07/2025 21:54
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d633471 proferido nos autos.
Intime-se o leiloeiro, conforme despacho de #c81ef60.
MARICA/RJ, 01 de julho de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIVIANE DA SILVA FREIRE -
01/07/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DA SILVA FREIRE
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01/07/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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05/06/2025 08:31
Expedido(a) ofício a(o) VIVIANE DA SILVA FREIRE
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23/05/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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22/05/2025 09:25
Encerrada a conclusão
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13/05/2025 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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03/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO SANTOS COELHO em 02/05/2025
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22/04/2025 09:26
Publicado(a) o(a) edital em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
19/04/2025 10:21
Expedido(a) edital a(o) CARLOS EDUARDO SANTOS COELHO
-
15/04/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
03/04/2025 16:36
Juntada a petição de Manifestação
-
28/03/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
27/03/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DA SILVA FREIRE
-
27/03/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO SANTOS COELHO em 20/03/2025
-
20/03/2025 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
20/03/2025 13:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
19/02/2025 07:24
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/02/2025 22:03
Expedido(a) mandado a(o) CARLOS EDUARDO SANTOS COELHO
-
11/02/2025 02:48
Decorrido o prazo de CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA DUTRA MARTINS em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:48
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO SANTOS COELHO em 10/02/2025
-
01/02/2025 00:23
Decorrido o prazo de VIVIANE DA SILVA FREIRE em 31/01/2025
-
12/01/2025 07:56
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA DUTRA MARTINS
-
12/01/2025 07:56
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO SANTOS COELHO
-
18/12/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DA SILVA FREIRE
-
17/12/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
10/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO SANTOS COELHO em 09/12/2024
-
01/12/2024 20:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
07/10/2024 08:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/10/2024 16:44
Expedido(a) mandado a(o) CARLOS EDUARDO SANTOS COELHO
-
26/08/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
26/08/2024 11:25
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
26/08/2024 11:25
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
-
02/07/2024 12:07
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
-
02/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de VIVIANE DA SILVA FREIRE em 01/07/2024
-
15/05/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
-
15/05/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
-
14/05/2024 15:51
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DA SILVA FREIRE
-
14/05/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
12/05/2024 18:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
29/04/2024 17:26
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/04/2024 16:52
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) CARLOS EDUARDO SANTOS COELHO
-
29/04/2024 08:11
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
-
25/04/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
-
24/04/2024 08:39
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DA SILVA FREIRE
-
24/04/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
05/04/2024 13:18
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2024 00:45
Decorrido o prazo de VIVIANE DA SILVA FREIRE em 22/03/2024
-
19/03/2024 08:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
14/03/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
13/03/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DA SILVA FREIRE
-
13/03/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
08/03/2024 09:46
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
08/03/2024 09:46
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
-
06/03/2024 17:34
Juntada a petição de Manifestação
-
21/02/2024 16:46
Suspenso o processo por execução frustrada
-
21/02/2024 16:46
Iniciada a execução
-
10/02/2024 00:03
Decorrido o prazo de VIVIANE DA SILVA FREIRE em 09/02/2024
-
25/11/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2023
-
25/11/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 11:40
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DA SILVA FREIRE
-
24/11/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 08:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
08/11/2023 16:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido parcialmente)
-
26/10/2023 09:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/10/2023 13:39
Expedido(a) mandado a(o) CARLOS EDUARDO SANTOS COELHO
-
20/10/2023 15:46
Juntada a petição de Manifestação
-
20/10/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2023
-
20/10/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 16:01
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DA SILVA FREIRE
-
19/10/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
10/10/2023 14:58
Transitado em julgado em 10/10/2023
-
10/10/2023 14:57
Encerrada a conclusão
-
05/10/2023 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
03/10/2023 00:08
Decorrido o prazo de VIVIANE DA SILVA FREIRE em 02/10/2023
-
20/09/2023 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2023
-
20/09/2023 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 18:34
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DA SILVA FREIRE
-
18/09/2023 18:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 389,98
-
18/09/2023 18:33
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Execução de Certidão de Crédito Judicial (993)/ ) de VIVIANE DA SILVA FREIRE
-
18/09/2023 18:33
Concedida a assistência judiciária gratuita a VIVIANE DA SILVA FREIRE
-
18/09/2023 15:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
18/09/2023 15:40
Encerrada a conclusão
-
15/09/2023 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
14/09/2023 10:46
Juntada a petição de Manifestação
-
13/09/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
-
13/09/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 15:25
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DA SILVA FREIRE
-
12/09/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 09:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
08/09/2023 13:23
Encerrada a conclusão
-
05/09/2023 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
01/09/2023 12:32
Juntada a petição de Manifestação
-
15/08/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
-
15/08/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 09:11
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DA SILVA FREIRE
-
14/08/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
18/07/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 08:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
28/06/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
28/06/2023 11:16
Encerrada a conclusão
-
22/06/2023 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
22/06/2023 13:50
Juntada a petição de Manifestação
-
22/06/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
-
22/06/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 11:14
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DA SILVA FREIRE
-
21/06/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
18/05/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
16/05/2023 17:33
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2023 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2023
-
16/05/2023 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 16:06
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DA SILVA FREIRE
-
12/05/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 05:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
09/05/2023 07:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
04/05/2023 12:23
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/05/2023 10:54
Expedido(a) mandado a(o) 1A VARA DO TRABALHO DE NITEROI
-
03/05/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
19/04/2023 15:20
Juntada a petição de Manifestação
-
01/02/2023 15:11
Juntada a petição de Manifestação
-
19/01/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
19/01/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 09:33
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DA SILVA FREIRE
-
18/01/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
12/01/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
20/12/2022 18:49
Juntada a petição de Manifestação
-
03/06/2022 18:11
Juntada a petição de Manifestação (CIENTE PELA RECLAMANTE)
-
02/06/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2022
-
02/06/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 11:08
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DA SILVA FREIRE
-
01/06/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
-
14/10/2020 12:18
Juntada a petição de Manifestação (CIENTE PELA RECLAMANTE)
-
09/10/2020 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2020
-
09/10/2020 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2020 17:52
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DA SILVA FREIRE
-
07/10/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
-
30/09/2020 16:11
Juntada a petição de Manifestação (PEDIDO DE AVALIAÇÃO CONJUNTA AO PROC 0001434-45.2011.5.01.0241)
-
25/08/2020 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2020
-
25/08/2020 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2020 15:46
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DA SILVA FREIRE
-
24/08/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
-
27/05/2020 11:30
Juntada a petição de Manifestação (CIENTE PELA RECLAMANTE)
-
19/05/2020 12:34
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
19/05/2020 12:34
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2020 14:21
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DA SILVA FREIRE
-
12/05/2020 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
-
24/04/2020 08:35
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
-
19/04/2020 00:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
19/04/2020 00:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2020 12:48
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DA SILVA FREIRE
-
14/04/2020 12:47
Proferida decisão
-
14/04/2020 12:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
14/04/2020 10:58
Iniciada a execução
-
13/04/2020 11:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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