TRT1 - 0100767-02.2025.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) LBR 2008 COMERCIO E SERVICOS TECNICOS LTDA - ME
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15/09/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) ELIONARDO MOREIRA
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15/09/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO BENITE GONCALVES FRANCA
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15/09/2025 17:13
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GUSTAVO BENITE GONCALVES FRANCA
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13/08/2025 10:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ALVES GOMES
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09/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de MICHELLE GUEDES LUCAS REIS em 08/08/2025
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09/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de LEANDRO BORGES REIS em 08/08/2025
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29/07/2025 00:29
Decorrido o prazo de LBR 2008 COMERCIO E SERVICOS TECNICOS LTDA - ME em 28/07/2025
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29/07/2025 00:29
Decorrido o prazo de GUSTAVO BENITE GONCALVES FRANCA em 28/07/2025
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21/07/2025 12:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/07/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE GUEDES LUCAS REIS
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17/07/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO BORGES REIS
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17/07/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) LBR 2008 COMERCIO E SERVICOS TECNICOS LTDA - ME
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17/07/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) ELIONARDO MOREIRA
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17/07/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO BENITE GONCALVES FRANCA
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17/07/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 17:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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16/07/2025 17:29
Encerrada a conclusão
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13/07/2025 16:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ALVES GOMES
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11/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de LBR 2008 COMERCIO E SERVICOS TECNICOS LTDA - ME em 10/07/2025
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11/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de ELIONARDO MOREIRA em 10/07/2025
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08/07/2025 15:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/07/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3864cd3 proferida nos autos.
Vistos, Trata-se de Ação Cautelar Inominada com pedido liminar para suspender arrematação em hasta pública contra Elionardo Moreira, LBR 2008 Comércio e Serviços Técnicos Ltda-ME, Leandro Borges Reis e Michelle Guedes Lucas Reis, na qual o requerente alega ter adquirido, por meio de contrato de cessão de direitos, um imóvel que está sendo leiloado em processo trabalhista movido por Elionardo Moreira contra a LBR 2008.
Argumenta que os cedentes - Leandro e Michelle - omitiram a existência da ação trabalhista ao celebrarem o contrato, e que a sentença que julgou improcedentes seus embargos de terceiro foi equivocada, pois não houve prova de má-fé de sua parte e a penhora ocorreu após a aquisição.
Fundamenta-se na Súmula 375 do STJ e Súmula 84 do STJ para alegar que a indisponibilidade do bem após a aquisição não configura fraude à execução.
Requereu a suspensão da arrematação, alegando perigo de dano irreparável (periculum in mora) e direito provável (fumus boni iuris), baseado na possibilidade de adjudicação compulsória, uma vez que o imóvel foi quitado, e na alegação de má-fé dos cedentes.
Ressalta ainda a incorreção do edital do leilão, que indica o município errado para a localização do imóvel.
Finalmente, requer a gratuidade de justiça, citando a jurisprudência e o fato de ter usado todas as economias para a aquisição do imóvel.
Aprecio.
Consoante o artigo 300, caput, CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É viável a concessão de tutela provisória de urgência, desde que se façam presentes os requisitos para tanto, ou seja, quando identificados elementos que evidenciem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, cumpre registrar que o requerente teve seus embargos de terceiro (PJE n.º 0100156-20.2023.5.01.0007) julgados improcedentes - decisão mantida pelo Acórdão proferido naqueles autos, transitado em julgado, nos seguintes termos: "Não há nos autos provas de que o embargante tenha tomado as cautelas de praxe em relação aos proprietários do bem imóvel antes da efetivação do negócio, tais como, obtenção de certidões de protestos, de distribuidores forenses, tributárias, etc, assumindo, assim, os riscos da sua omissão e as implicações advindas da aquisição de um bem de imóvel de um devedor insolvente. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, restando íntegra a penhora realizada sobre o imóvel matriculado sob o n.º 982 registrado perante o Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de São Pedro da Aldeia/RJ, nos autos do processo nº 0010776-98.2014.5.01.0007" Acórdão: "AGRAVO DE PETIÇÃO.
PENHORA SOBRE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
VALIDADE DA PENHORA.
No ordenamento pátrio, a transferência da propriedade imobiliária somente se aperfeiçoa com a averbação do negócio jurídico no registro de imóveis, conforme caput do artigo 1245 do Código Civil.
Não restando comprovada a transferência da propriedade e por não ter sido provada a boa-fé do adquirente, válida é a penhora do imóvel.
Recurso que se nega provimento" Diante disso, a decisão sobre a propriedade do imóvel já se encontra consolidada.
A concessão da liminar implicaria em desconsiderar decisão judicial transitada em julgado, o que é inadmissível.
Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC (Código de Processo Civil), por ausência dos requisitos necessários para sua concessão.
Não há demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois a questão da propriedade do imóvel já foi decidida em outra instância.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo supra, arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LBR 2008 COMERCIO E SERVICOS TECNICOS LTDA - ME - ELIONARDO MOREIRA -
30/06/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) LBR 2008 COMERCIO E SERVICOS TECNICOS LTDA - ME
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30/06/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) ELIONARDO MOREIRA
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30/06/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO BENITE GONCALVES FRANCA
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30/06/2025 17:28
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de GUSTAVO BENITE GONCALVES FRANCA
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23/06/2025 09:08
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GLAUCIA ALVES GOMES
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100767-02.2025.5.01.0007 distribuído para 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 18/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061900300106000000231524658?instancia=1 -
18/06/2025 16:33
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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18/06/2025 14:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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18/06/2025 12:33
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 12:33
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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