TRT1 - 0101419-22.2016.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:45
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 00:51
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO REGINAS LTDA em 13/08/2025
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14/08/2025 00:51
Decorrido o prazo de MAPLAH MEDICINA E SAUDE EIRELI - EPP em 13/08/2025
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12/08/2025 14:52
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf8d403 proferido nos autos. À parte autora, para que confirme, no prazo de 5 dias, o recebimento pela terceira interessada AUTO VIAÇÃO REGINAS LTDA. de R$1.850,00, em 14/2/2024, por meio de transferência PIX.
Com a manifestação da parte autora, voltem conclusos.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 01 de agosto de 2025.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO REGINAS LTDA -
01/08/2025 19:59
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
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01/08/2025 19:59
Expedido(a) intimação a(o) MAPLAH MEDICINA E SAUDE EIRELI - EPP
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01/08/2025 19:59
Expedido(a) intimação a(o) LEVI DE SOUZA FERREIRA
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01/08/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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11/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de LEVI DE SOUZA FERREIRA em 10/07/2025
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02/07/2025 14:57
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f95917f proferido nos autos. O valor da execução nos autos, decorrente de acordo firmado em 01.09.2016 (ID. 6e77409), não cumprido integralmente, corresponde a R$18.500,00.
O Juízo expediu mandado de penhora à empresa Auto Viação Reginas Ltda. (CNPJ 29.***.***/0001-16), com a finalidade de constrição de 30% do pró-labore percebido pelo sócio executado Claudio Ricardo Teixeira (CPF *44.***.*94-78), até o adimplemento integral do valor executado (ID 71183b9).
A empresa AUTO VIAÇÃO REGINAS LTDA. vinha cumprindo regularmente a determinação judicial mediante depósitos mensais de R$1.200,00, apresentando sistematicamente os respectivos comprovantes de pagamento.
Contudo, verifica-se que o último depósito foi efetivado em 09.05.2025, havendo interrupção injustificada dos pagamentos desde então.
Compulsando detidamente os autos, constato que foram realizados quinze depósitos no valor de R$1.200,00 cada, totalizando R$18.000,00, restando apenas R$500,00 para completar o valor originário da execução fixado em R$18.500,00: Conta BB 300101828075, de 31.01.2024, de R$1.200,00 Conta CEF 4118/042/04824604-0, de 08.04.2024, de R$1.200,00 Conta CEF 4118/042/04825182-6, de 08.05.2024, de R$1.200,00 Conta CEF 4118/042/04825770-0, de 07.06.2024, de R$1.200,00 Conta CEF 4118/042/04826413-8, de 08.07.2024, de R$1.200,00 Conta CEF 4118/042/04827021-9, de 08.08.2024, de R$1.200,00 Conta CEF 4118/042/04827724-8, de 09.09.2024, de R$1.200,00 Conta CEF 4118/042/04828402-3, de 08.10.2024, de R$1.200,00 Conta CEF 4118/042/04828881-9, de 08.11.2024, de R$1.200,00 Conta CEF 4118/042/04829693-5, de 09.12.2024, de R$1.200,00 Conta CEF 4118/042/04829938-1, de 08.01.2025, de R$1.200,00 Conta CEF 4118/042/04830979-4, de 10.02.2025, de R$1.200,00 Conta CEF 4118/042/04831603-0, de 10.03.2025, de R$1.200,00 Conta CEF 4118/042/04832333-9, de 08.04.2025, de R$1.200,00 Conta CEF 4118/042/04833130-7, de 09.05.2025, de R$1.200,00 O exequente requer a expedição de alvará para levantamento de todos os depósitos realizados nos autos.
O pedido do exequente para liberação antecipada dos valores depositados não encontra respaldo legal no atual momento processual, considerando que a execução ainda não está integralmente garantida e que subsistem as garantias processuais asseguradas ao executado.
Nos termos do artigo 884 da CLT, constitui direito fundamental do executado apresentar embargos à execução, desde que a execução esteja devidamente garantida, seja por depósito do valor integral do débito, seja por penhora de bens suficientes.
Este direito permanece assegurado mesmo quando a execução decorre de acordo judicial não cumprido, uma vez que podem subsistir matérias passíveis de discussão mediante embargos executórios, tais como eventual excesso de execução, impropriedade da penhora ou outras questões de natureza processual.
A liberação prematura dos valores antes da garantia integral da execução configuraria violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, comprometendo substancialmente a utilidade prática dos embargos à execução, caso venham a ser oportunamente apresentados pelo executado.
Destarte, INDEFIRO o pedido de liberação antecipada dos valores depositados.
Ante o exposto, DETERMINO: 1.
EXPEÇA-SE mandado de intimação à empresa AUTO VIAÇÃO REGINAS LTDA. (CNPJ nº 29.***.***/0001-16), com sede na Rua Amador Bueno, nº 196, Jardim Olavo Bilac, Duque de Caxias/RJ, CEP 25020-330, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito do valor de R$500,00 (quinhentos reais), correspondente ao saldo remanescente da presente execução.
O montante deverá ser retido do pró-labore do sócio executado CLAUDIO RICARDO TEIXEIRA (CPF nº *44.***.*94-78), sob pena de aplicação das medidas coercitivas legalmente previstas.
O Oficial de Justiça incumbido do cumprimento do mandado deverá cientificar a empresa de que o valor deverá ser depositado em conta judicial vinculada à Caixa Econômica Federal, agência 4118, à disposição desta 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, com a devida comprovação nos autos. 2.
Uma vez completada a garantia integral da execução, INTIMEM-SE as partes para os fins do artigo 884 da CLT.
Na mesma oportunidade, deverá o exequente apresentar dados bancários completos e corretos (observando-se que os dados informados no ID b58a4f7 apresentam inconsistências que impedem a transferência), indicando: nome completo do titular; CPF; banco; agência; conta; operação (se houver). 3.
Decorrido o prazo legal sem oposição de embargos, expeçam-se alvarás de transferência em favor do exequente, até o limite de seu crédito líquido. 4.
Após a comprovação da transferência, registrem-se os pagamentos e 4.
INTIME-SE a parte autora para manifestar-se sobre o requerimento de atualização dos valores da execução (ID 151272c) no prazo de 05 dias, apresentando cálculos detalhados caso insista no pedido. 5.
Vindo, vista aos réus, por 08 (oito) dias. 6.
Decorridos, ao Contador, para promoção.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 01 de julho de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LEVI DE SOUZA FERREIRA -
01/07/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) LEVI DE SOUZA FERREIRA
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01/07/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
14/05/2025 11:34
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
14/05/2025 11:34
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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12/05/2025 18:02
Juntada a petição de Manifestação
-
10/04/2025 17:03
Juntada a petição de Manifestação
-
10/04/2025 16:24
Juntada a petição de Manifestação
-
10/04/2025 16:06
Juntada a petição de Manifestação
-
10/04/2025 11:31
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
10/04/2025 11:14
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
10/04/2025 11:14
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
11/03/2025 17:30
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 11:03
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2024 14:14
Juntada a petição de Manifestação
-
16/10/2024 12:15
Juntada a petição de Manifestação
-
10/09/2024 12:27
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2024 14:58
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
09/07/2024 12:13
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2024 10:01
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2024 00:55
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO REGINAS LTDA em 08/04/2024
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26/03/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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25/03/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
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25/03/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2024 01:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
23/03/2024 01:13
Encerrada a conclusão
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16/02/2024 20:01
Juntada a petição de Manifestação
-
16/02/2024 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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02/02/2024 14:59
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2024 00:06
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO REGINAS LTDA em 26/01/2024
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29/12/2023 13:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
21/12/2023 14:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/12/2023 15:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/11/2023 07:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/11/2023 19:05
Expedido(a) mandado a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
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23/11/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 18:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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07/11/2023 18:41
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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07/11/2023 18:41
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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26/10/2023 16:32
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2023 20:50
Suspenso o processo por execução frustrada
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05/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de LEVI DE SOUZA FERREIRA em 04/08/2023
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14/07/2023 11:57
Registrada a inclusão de dados de CLAUDIO RICARDO TEIXEIRA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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14/07/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2023
-
14/07/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 14:55
Expedido(a) intimação a(o) LEVI DE SOUZA FERREIRA
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13/07/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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26/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de CLAUDIO RICARDO TEIXEIRA em 18/05/2023
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25/05/2023 08:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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13/03/2023 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/03/2023 11:12
Expedido(a) mandado a(o) CLAUDIO RICARDO TEIXEIRA
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24/02/2023 00:22
Decorrido o prazo de MAPLAH MEDICINA E SAUDE EIRELI - EPP em 23/02/2023
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24/02/2023 00:22
Decorrido o prazo de LEVI DE SOUZA FERREIRA em 23/02/2023
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10/02/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2023
-
10/02/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2023
-
10/02/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 17:35
Expedido(a) intimação a(o) MAPLAH MEDICINA E SAUDE EIRELI - EPP
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08/02/2023 17:35
Expedido(a) intimação a(o) LEVI DE SOUZA FERREIRA
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08/02/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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15/12/2022 12:38
Juntada a petição de Manifestação
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15/12/2022 00:23
Decorrido o prazo de LEVI DE SOUZA FERREIRA em 14/12/2022
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03/12/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2022
-
03/12/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 09:39
Expedido(a) intimação a(o) LEVI DE SOUZA FERREIRA
-
02/12/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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22/09/2022 17:23
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÕES)
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21/09/2022 00:10
Decorrido o prazo de LEVI DE SOUZA FERREIRA em 20/09/2022
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27/08/2022 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2022
-
27/08/2022 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 16:10
Expedido(a) intimação a(o) LEVI DE SOUZA FERREIRA
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26/08/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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25/08/2022 15:11
Recebidos os autos para prosseguir
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16/08/2018 10:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/08/2018 01:44
Decorrido o prazo de CLAUDIO RICARDO TEIXEIRA em 13/08/2018 23:59:59
-
14/08/2018 01:44
Decorrido o prazo de LEVI DE SOUZA FERREIRA em 13/08/2018 23:59:59
-
14/08/2018 01:44
Decorrido o prazo de MAPLAH MEDICINA E SAUDE EIRELI - EPP em 13/08/2018 23:59:59
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01/08/2018 05:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/08/2018
-
01/08/2018 05:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2018 05:19
Publicado(a) o(a) Edital em 01/08/2018
-
01/08/2018 05:19
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2018 10:34
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LEVI DE SOUZA FERREIRA - CPF: *01.***.*14-76 sem efeito suspensivo
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31/07/2018 10:16
Conclusos os autos para decisão Geral a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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24/06/2018 01:27
Decorrido o prazo de LEVI DE SOUZA FERREIRA em 22/06/2018 23:59:59
-
16/05/2018 17:55
Juntada a petição de Agravo de Petição
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15/05/2018 13:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2018
-
15/05/2018 13:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2018 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2018 13:36
Conclusos os autos para despacho a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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27/04/2018 00:07
Decorrido o prazo de LEVI DE SOUZA FERREIRA em 26/04/2018 23:59:59
-
20/04/2018 17:54
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2018 00:10
Decorrido o prazo de LEVI DE SOUZA FERREIRA em 12/03/2018 23:59:59
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07/03/2018 00:43
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/03/2018
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07/03/2018 00:43
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2018 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2018 15:50
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
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09/02/2018 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2018 10:20
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
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05/12/2017 00:47
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/12/2017
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05/12/2017 00:47
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2017 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2017 13:48
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
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27/10/2017 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2017 14:58
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
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04/10/2017 00:14
Decorrido o prazo de CLAUDIO RICARDO TEIXEIRA em 03/10/2017 23:59:59
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29/09/2017 00:26
Publicado(a) o(a) Edital em 29/09/2017
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29/09/2017 00:26
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2017 10:40
Alterado o tipo de petição de Antecipação de Tutela para manifestação
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17/09/2017 20:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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01/09/2017 11:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/09/2017 11:52
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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01/09/2017 11:52
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
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22/08/2017 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2017 08:59
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
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21/08/2017 23:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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16/06/2017 16:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/06/2017 16:16
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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16/06/2017 16:16
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
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12/05/2017 16:58
Registrada a inclusão de dados de MAPLAH MEDICINA E SAUDE LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-36 no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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11/05/2017 20:08
Determinada a inclusão de dados de MAPLAH MEDICINA E SAUDE LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-36 no BNDT
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11/05/2017 20:08
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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11/05/2017 00:33
Conclusos os autos para decisão Geral a MAUREN XAVIER SEELING
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11/05/2017 00:32
Efetuado o pagamento de crédito do exequente por cumprimento de acordo (parcela única - 2300,00)
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11/05/2017 00:32
Iniciada a execução trabalhista definitiva
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30/03/2017 03:34
Decorrido o prazo de LEVI DE SOUZA FERREIRA em 29/03/2017 23:59:59
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17/03/2017 05:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/03/2017
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17/03/2017 05:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2017 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2017 20:44
Conclusos os autos para despacho a CHRISTIANE ZANIN
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01/09/2016 13:02
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 286.00
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01/09/2016 13:02
Concedida a assistência judiciária gratuita a LEVI DE SOUZA FERREIRA
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01/09/2016 13:02
Homologada a Transação
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01/09/2016 13:02
Audiência conciliação em conhecimento realizada (01/09/2016 10:59 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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01/09/2016 10:57
Audiência conciliação em conhecimento designada (01/09/2016 10:59 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/08/2016 00:23
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/08/2016
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25/08/2016 00:23
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2016 10:57
Redistribuído por sorteio por suspeição
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24/08/2016 00:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2016 10:28
Conclusos os autos para despacho a REBECA CRUZ QUEIROZ
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17/08/2016 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2016
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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