TRT1 - 0100627-02.2024.5.01.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d144e9 proferida nos autos.
DECISÃO PJe 1.
Por corretos e ajustados aos limites da coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de Id ed500b5, no importe total de R$ 39.265,61 (trinta e nove mil, duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e um centavos), para que surtam todos os efeitos legais. 2.
O valor homologado no item acima corresponde às seguintes parcelas: - Principal líquido autoral = R$ 28.096,45 - INSS = R$ 6.661,63 - Honorários advocatícios líquidos= R$ 2.975,30 - Imposto de renda sobre honorários advocatícios = R$ 61,34 - Imposto de renda devido pelo reclamante = R$ 700,98 - Custas = R$ 769,91 3.
Intimem-se as partes para ciência do presente, bem como: 3.1. o acionante a indicar os dados de sua conta bancária, ou de seu procurador, para transferência de valores.
Atente-se que a procuração de Id dcf425f outorga poderes específicos (receber e dar quitação) ao advogado e caberá ao patrono que indicar a própria conta a obrigação de promover o repasse ao seu constituinte. 3.2. o réu para que proceda ao pagamento espontâneo do valor devido, em 15 dias, conforme art. 523 caput, do CPC e arts. 876, 879 e 883 da CLT. 4.
Vindo o depósito, e decorrido o prazo legal, expeça-se alvará. 5.
No silêncio, venham os autos conclusos para inclusão no SISBAJUD. 5.1.
Penhorado o valor total, intime-se o réu para ciência. 5.2.
Eventualmente in albis, expeça-se alvará. 6. Tendo em vista o contido no Art. 1º, da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, bem como o disposto no art. 54 da Lei 8.212/91, fica dispensada a atuação da PGF nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 7.
Pago(s) o(s) alvará(s), façam-se os autos conclusos para extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2025.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ ANASTACIA SANTOS MACIEL -
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b31cbe3 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Registro o seguinte trecho do v. acórdão de #id:12c1dcc: "A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer o recurso e, no mérito, conceder-lhe provimento para: a) para reconhecer a estabilidade provisória da Autora até o quinto mês após o nascimento de seu filho, cuja data deverá ser comprovada na liquidação; b) julgar procedente o pedido de indenização substitutiva da estabilidade provisória, com pagamento de salários e vantagens contratuais do período estabilitário, inclusive a projeção nas verbas rescisórias reconhecidas pela sentença." Assim, assiste razão ao réu #id:d59fa25.
Intime-se a autora para ciência de #id:d59fa25, devendo, ainda comprovar a data de nascimento para cálculo da estabilidade.
Após, remetam-se os autos virtuais à Contadoria para adequação da planilha de #id:4e38aa0 ao julgado RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ ANASTACIA SANTOS MACIEL -
25/07/2025 12:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MEB CUIDADOS COM PESSOAS LTDA em 14/07/2025
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15/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de BEATRIZ ANASTACIA SANTOS MACIEL em 14/07/2025
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30/06/2025 03:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/07/2025
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30/06/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 03:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/07/2025
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30/06/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100627-02.2024.5.01.0007 7ª Turma Gabinete 24 Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO RECORRENTE: BEATRIZ ANASTACIA SANTOS MACIEL RECORRIDO: MEB CUIDADOS COM PESSOAS LTDA A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer o recurso e, no mérito, conceder-lhe provimento para: a) para reconhecer a estabilidade provisória da Autora até o quinto mês após o nascimento de seu filho, cuja data deverá ser comprovada na liquidação; b) julgar procedente o pedido de indenização substitutiva da estabilidade provisória, com pagamento de salários e vantagens contratuais do período estabilitário, inclusive a projeção nas verbas rescisórias reconhecidas pela sentença.
Majoram-se as custas para R$500,00, calculadas sobre o novo valor da condenação, estimado em R$25.000,00, pela Ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ ANASTACIA SANTOS MACIEL -
27/06/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) MEB CUIDADOS COM PESSOAS LTDA
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27/06/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ ANASTACIA SANTOS MACIEL
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24/06/2025 14:35
Conhecido o recurso de BEATRIZ ANASTACIA SANTOS MACIEL - CPF: *76.***.*79-98 e provido
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23/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/05/2025
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22/05/2025 10:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/05/2025 10:42
Incluído em pauta o processo para 18/06/2025 13:00 Principal 13hs ()
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28/03/2025 22:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/01/2025 12:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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29/01/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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