TRT1 - 0100786-52.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:35
Arquivados os autos definitivamente
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21/07/2025 22:01
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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21/07/2025 22:01
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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21/07/2025 22:01
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 3.000,00)
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21/07/2025 22:01
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 3.000,00)
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21/07/2025 22:01
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 4.000,00)
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21/07/2025 22:01
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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16/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de AUTO POSTO E SERVICOS ESPLANADA DO SUL EIRELI - ME em 15/07/2025
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16/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de DENILSON DOS SANTOS em 15/07/2025
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02/07/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1ade23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe Vistos, etc.
Diante da ausência de manifestação da parte autora de um possível inadimplemento do acordo pela parte ré, tal silêncio vale como recibo tácito, conforme restou expressamente consignado na decisão homologatória do mesmo.
Assim, tenho por cumprido o acordo em todos os seus termos.
Exclua-se o(s) executado(s) do BNDT, SERASA e CNIB, se for o caso.
Providencie o lançamento e registro das parcelas pagas.
Tudo cumprido, certifique-se a inexistência de saldo nos autos.
Caso positivo, retornem conclusos para análise e deliberação.
Nada existindo, arquive-se definitivamente, tanto o processo FÍSICO, quanto o ELETRÔNICO.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s).
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO E SERVICOS ESPLANADA DO SUL EIRELI - ME -
01/07/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO E SERVICOS ESPLANADA DO SUL EIRELI - ME
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01/07/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON DOS SANTOS
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01/07/2025 08:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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30/06/2025 19:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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30/06/2025 19:14
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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30/06/2025 19:14
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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24/01/2025 10:31
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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24/01/2025 10:31
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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24/01/2025 10:31
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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24/01/2025 10:31
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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24/01/2025 10:31
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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24/01/2025 10:31
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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24/01/2025 10:30
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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24/01/2025 10:29
Iniciada a execução
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24/01/2025 10:29
Transitado em julgado em 23/01/2025
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23/01/2025 19:44
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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23/01/2025 19:44
Concedida a gratuidade da justiça a DENILSON DOS SANTOS
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23/01/2025 19:44
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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23/01/2025 19:44
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (23/01/2025 14:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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23/01/2025 06:36
Juntada a petição de Contestação
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23/01/2025 06:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/10/2024 03:37
Decorrido o prazo de AUTO POSTO E SERVICOS ESPLANADA DO SUL EIRELI - ME em 23/10/2024
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12/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de DENILSON DOS SANTOS em 11/10/2024
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03/10/2024 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO E SERVICOS ESPLANADA DO SUL EIRELI - ME
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02/10/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON DOS SANTOS
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02/10/2024 11:15
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (23/01/2025 14:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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29/09/2024 17:20
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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29/09/2024 16:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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25/09/2024 17:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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