TRT1 - 0100034-89.2024.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de IRMANDADE DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE VALENCA em 15/09/2025
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16/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de SONIA MARIA DOS SANTOS MARQUES em 15/09/2025
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29/08/2025 10:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 10:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a7bde5 proferido nos autos. Tendo em vista a inércia quanto ao impulsionamento do processo, renove-se a notificação às partes para que promovam a liquidação do julgado, apresentando os cálculos dos valores que entendem devidos, em 10 dias comuns.
Ficam as partes cientes de que, em caso de persistir a inércia quanto à apresentação dos cálculos de liquidação, o processo será sobrestado por dois anos, e, decorrido o prazo, extinto nos termos do art. 11-A da CLT.
Apresentados os cálculos, prossiga-se nos termos do despacho de #id:4557a05.
Caso contrário, sobreste-se o andamento do feito, aguardando-se a implementação do prazo prescricional acima mencionado.
Implementado o prazo de dois anos sem que seja promovida a liquidação do julgado, renove-se derradeiramente a intimação ao(à) reclamante para promover o adequado prosseguimento do feito, apresentando os cálculos de liquidação em 10 dias, sob pena de extinção do processo pela prescrição intercorrente. BARRA DO PIRAI/RJ, 28 de agosto de 2025.
DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SONIA MARIA DOS SANTOS MARQUES -
28/08/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) IRMANDADE DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE VALENCA
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28/08/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA DOS SANTOS MARQUES
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28/08/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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16/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de IRMANDADE DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE VALENCA em 15/08/2025
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16/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de SONIA MARIA DOS SANTOS MARQUES em 15/08/2025
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29/07/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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29/07/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) IRMANDADE DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE VALENCA
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28/07/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA DOS SANTOS MARQUES
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28/07/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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25/07/2025 11:09
Iniciada a liquidação
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25/07/2025 11:09
Transitado em julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de IRMANDADE DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE VALENCA em 09/07/2025
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10/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de SONIA MARIA DOS SANTOS MARQUES em 09/07/2025
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26/06/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68d3176 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES todos os pedidos formulados por SONIA MARIA DOS SANTOS MARQUES em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE VALENÇA, para condenar a reclamada a cumprir e pagar as obrigações deferidas na fundamentação supra, observando a duração do contrato de trabalho, a evolução salarial, e as parcelas deferidas na fundamentação supra, que integra o decisum como se nele estivesse transcrita. A apuração deverá observar, além dos outros parâmetros fixados na fundamentação, a dedução dos valores comprovadamente pagos à igual título e a exclusão dos períodos comprovadamente não trabalhados, se houver.
A liquidação será realizada por simples cálculos. Deduza-se, outrossim, a cota-parte na contribuição previdenciária de responsabilidade da empregada, onde couber, pelo seu valor histórico, observado o teto da contribuição, devendo a parte reclamada recolher as importâncias devidas ao INSS.
Retenha-se o valor referente ao imposto de renda na fonte, na forma da Lei, acaso devido, devendo ser observado o disposto na Súmula nº 368 do TST, no texto do artigo 2º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1127/2011 e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST.
Parcelas indenizatórias: nos termos do art. 28, §9º da Lei 8.212/91. Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de ofício aos órgãos competentes.
Limite de responsabilidade na forma da lei. A atualização dos créditos trabalhistas deve seguir os ditames do capítulo II.4, ressaltando que deve ser utilizado o índice do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39 da Lei nº 8.177/1991) e, a partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC.
Já a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA para o cálculo da atualização monetária, e o resultado da subtração SELIC – IPCA para o cálculo dos juros de mora, com a possibilidade de não incidência (taxa zero). Custas pela reclamada de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor atribuído à causa apenas para este fim. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Cumpra-se o julgado em 8 (oito) dias. Intimem-se as partes. RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE VALENCA -
25/06/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) IRMANDADE DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE VALENCA
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25/06/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA DOS SANTOS MARQUES
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25/06/2025 15:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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25/06/2025 15:47
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de SONIA MARIA DOS SANTOS MARQUES
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25/06/2025 15:47
Concedida a gratuidade da justiça a SONIA MARIA DOS SANTOS MARQUES
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19/03/2025 13:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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18/03/2025 15:21
Audiência una por videoconferência realizada (18/03/2025 10:20 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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06/03/2025 10:30
Juntada a petição de Réplica
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10/10/2024 11:12
Juntada a petição de Contestação
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10/10/2024 11:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/09/2024 20:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/08/2024 05:05
Publicado(a) o(a) edital em 29/08/2024
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28/08/2024 05:05
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/08/2024 12:44
Expedido(a) edital a(o) IRMANDADE DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE VALENCA
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27/08/2024 12:43
Expedido(a) mandado a(o) IRMANDADE DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE VALENCA
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22/08/2024 17:09
Audiência una por videoconferência designada (18/03/2025 10:20 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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22/08/2024 17:09
Audiência una por videoconferência realizada (22/08/2024 10:10 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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29/01/2024 19:47
Expedido(a) notificação a(o) IRMANDADE DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE VALENCA
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16/01/2024 14:26
Audiência una por videoconferência designada (22/08/2024 10:10 - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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16/01/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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