TRT1 - 0100325-57.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Precatorios
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 04/08/2025
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19/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de GUARACI DOS SANTOS PACHECO em 18/07/2025
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11/07/2025 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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11/07/2025 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a2e1e4 proferido nos autos.
CONCLUSÃO Faço os autos conclusos a Excelentíssima Senhora Juíza Auxiliar de Gestão de Precatórios, tendo em vista a impugnação aos cálculos apresentada pelo MUNICIPIO DE NOVA IGUACU.
Rio de Janeiro, 08 de Julho de 2025 MARCIO BAPTISTA DO CARMO Diretor da Secretaria de Precatórios DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
Passo à análise da impugnação ao cálculo ofertada pelo ente devedor no Id b96b518, acompanhada de relatório contábil de Id 39ddd34 e memória de cálculo de Id 6e44477.
A medida é tempestiva, uma vez que apresentada ao Presidente do Tribunal antes do pagamento do precatório, em conformidade com o previsto no art. 1º-E da Lei 9.494/97 e no art. 26 da Resolução n. 303/2019 do CNJ que regulamentam a revisão de cálculo.
O ente devedor sustenta serem aplicáveis os critérios fixados na ADC n. 58 e 59 do STF, mantendo-se os índices de correção monetária pela TR e juros na taxa de 1% a.m. adotados pelo Juízo da execução na atualização do precatório, na forma do cálculo elaborado pela I.
Contadoria do Município no Id 6e44477.
Não assiste razão ao ente devedor.
Os débitos em face da Fazenda Pública possuem regramento próprio em sede de precatório.
Os parâmetros de atualização adotados pelo Juízo da execução são observados até a da data-base do precatório. Entretanto, a partir da data-base todo processamento em sede administrativa de precatório se submete às regras específicas das condenações contra a Fazenda Pública, em razão da natureza jurídica de direito público do ente devedor e suas prerrogativas.
No atual cenário normativo, os critérios de atualização das dívidas da Fazenda Pública são regidos pela Emenda Constitucional n.113/2021, regulamentada pela Resolução n. 303/2019 do CNJ, alterada pelas Resoluções 448/2022, 482/2022 e 613/2025 do CNJ, além da Resolução 314/2021 do CSJT. Consta expressa disposição constitucional de que qualquer condenação imposta à Fazenda Pública sofrerá atualização monetária pela incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) a partir de 01 de dezembro de 2021, conforme transcrito a seguir: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” (grifo nosso) “Art. 21-A Os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base mediante os seguintes indexadores: I – ORTN - de 1964 a fevereiro de 1986; II – OTN - de março de 1986 a janeiro de 1989; III – IPC / IBGE de 42,72% - em janeiro de 1989; IV – IPC / IBGE de 10,14% - em fevereiro de 1989; V – BTN - de março de 1989 a março de 1990; VI – IPC/IBGE - de março de 1990 a fevereiro de 1991; VII – INPC - de março de 1991 a novembro de 1991; VIII – IPCA-E/IBGE - em dezembro de 1991; IX – UFIR - de janeiro de 1992 a dezembro de 2000; X – IPCA-E / IBGE - de janeiro de 2001 a 9 de dezembro de 2009; XI – Taxa Referencial (TR) – 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015; XII – IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021; XIII – Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - de dezembro de 2021 em diante. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022). No caso concreto, como parâmetros de atualização do débito da Fazenda Pública foram mantidos os critérios do juízo da execução até 14/11/2024, data-base do precatório, e a partir desta data foram aplicados os parâmetros incidentes sobre os precatórios, isto é, exclusivamente a taxa Selic.
Portanto, não merece qualquer reparo o cálculo impugnado de Id 4f7d4a2, uma vez que foram observados os parâmetros de cálculo estabelecidos nos normativos aplicáveis à Fazenda Pública.
Pelo exposto, REJEITA-SE A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR.
Dê-se ciência às partes e aguarde-se o pagamento do precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
MARIA THEREZA DA COSTA PRATA Juíza Auxiliar de Gestão de PrecatóriosIntimado(s) / Citado(s) - G.D.S.P. -
09/07/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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09/07/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) GUARACI DOS SANTOS PACHECO
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09/07/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 19:29
Conclusos os autos para despacho a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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30/06/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 16:19
Conclusos os autos para despacho a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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30/06/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Precat 0100325-57.2025.5.01.0000 Presidência do TRT Precatório Relator: ROQUE LUCARELLI DATTOLI REQUERENTE: GUARACI DOS SANTOS PACHECO REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU Tomar ciência da certidão - Comunicação Ente Público - Orçamento 2026.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
DAVID FREIRE RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - G.D.S.P. -
27/06/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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27/06/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) GUARACI DOS SANTOS PACHECO
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13/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 12/06/2025
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29/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de GUARACI DOS SANTOS PACHECO em 28/05/2025
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20/05/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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19/05/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) GUARACI DOS SANTOS PACHECO
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19/05/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 09:59
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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30/01/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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