TRT1 - 0100179-38.2023.5.01.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:14
Distribuído por sorteio
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e216d14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por MAURICIO DE ABREU OLIVEIRA contra V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A., decido: - pronunciar a prescrição quinquenal quanto aos créditos vencidos e exigíveis antes de 09/03/2018, julgando extintos, com resolução de mérito, os pedidos correspondentes (art. 487, inciso II, do CPC/2015), ressalvados os pleitos declaratórios (art. 11, §1º, da CLT). - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré nas seguintes obrigações, que deverão ser cumpridas no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado: (I) DE PAGAR: - diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, bem como os reflexos em aviso prévio, adicional noturno, férias proporcionais mais um terço, décimo terceiro salário, FGTS+40%. (II) DE FAZER: - retificar a CTPS DIGITAL da reclamante, para que passe a constar a alteração salarial reconhecida neste julgado.
Deverá a reclamada providenciar a anotação da CTPS DIGITAL da parte reclamante no prazo de 08 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais) (art. 536, caput e §1º, do CPC/2015).
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada, fixados no percentual de 5% sobre o valor bruto da condenação, nos termos da fundamentação.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora com exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação.
Deverá a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, expedir requisição ao E.
TRT da 1ª Região, pelo valor de R$ 1.000,00, para remuneração do perito judicial, nos termos do Ato n. 88/2011 e posteriores alterações deste Regional.
A Reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas acima deferidas passíveis de incidência, com comprovação nos autos no prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado.
Em não comprovados os recolhimentos, oficiem-se os agentes de arrecadação e executem-se os recolhimentos previdenciários, consoante o artigo 876, parágrafo único, da CLT.
Liquidação por cálculos, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação, inclusive quanto à correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e imposto de renda.
Custas pela Reclamada, no importe de R$ 3.000,00 calculadas sobre R$ 150.000,00 valor arbitrado provisoriamente à condenação, nos termos do art. 789, I da CLT.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Intimem-se as partes desta decisão.
Nada mais. PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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