TRT1 - 0100457-45.2023.5.01.0078
1ª instância - Rio de Janeiro - 78ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:17
Arquivados os autos definitivamente
-
24/09/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 22:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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23/09/2025 22:27
Transitado em julgado em 10/09/2025
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11/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/09/2025
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11/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de ANA PAULA SILVA DO CARMO MAIA em 10/09/2025
-
28/08/2025 13:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 13:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b83ad15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Haja vista a completa incompatibilidade fática e jurídica entre os pedidos, como já explicitado no despacho de ID.58cf808, imperioso o indeferimento do aditamento à inicial por inépcia (art. 330, I e §1º, IV do CPC c/c o art. 769 da CLT), com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito na forma do art.485, I do CPC c/c art. 769 da CLT.
No tocante ao pleito de gratuidade de justiça à parte autora, defiro, uma vez que, apesar de não haver comprovação de que a parte autora receba menos de 40% do teto do RGPS, há declaração de pobreza nos autos, de maneira que atende à tese firmada no julgamento do Recurso de Revista Repetitivo (Tema 21), proferida nos autos do IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084, Ministro Redator Alberto Bastos Balazeiro.
Custas de R$13.646,56, pela autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa, dispensada em razão da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA SILVA DO CARMO MAIA -
27/08/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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27/08/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA SILVA DO CARMO MAIA
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27/08/2025 11:01
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 13.646,56
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27/08/2025 11:01
Indeferida a petição inicial
-
25/08/2025 15:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIO RODRIGUES GOMES
-
25/08/2025 15:55
Encerrada a conclusão
-
13/08/2025 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
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08/08/2025 21:48
Juntada a petição de Contestação
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19/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/07/2025
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18/07/2025 10:01
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
18/07/2025 10:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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15/07/2025 17:53
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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25/06/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58cf808 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Depois de ler atentamente a petição inicial, a defesa e os demais elementos dos autos, alguns aspectos jurídicos deste processo me chamaram a atenção.
Logo de plano, verifiquei que na audiência inaugural de 14/12/2023 (Id nº 61fdb2c) a juíza concedeu prazo de 15 dias para a parte autora se manifestar sobre a defesa.
No entanto, tal manifestação só aconteceu em 02/12/2024, isto é, quase um ano depois! Portanto, evidencia-se a preclusão temporal de modo acachapante.
E, ato contínuo, torna-se inevitável a aplicação do art. 411, III do CPC c/c o art. 769 da CLT, a fim de considerar idôneos os documentos aduzidos com a contestação.
Indo além, verifico que as inépcias levantadas pela ré sobre os pedidos concomitantes de equiparação, de acúmulo de função e de enquadramento salarial são realmente importantes.
Senão, vejamos.
A defesa aponta para (1) a incoerência de se apontar 5 paradigmas, além de (2) não ter indicado as atividades idênticas, locais, períodos e igual valor das tarefas executadas.
No primeiro caso, se todos realizavam as mesmas atividades, torna-se desnecessário indicar mais de uma pessoa; no segundo, inviabiliza-se a comparação entre ambos (ou entre todos), na medida em que não houve a descrição pormenorizada dos seus afazeres.
Ao retornar à causa de pedir, verifiquei que a demandante elencou os “modelos que se pretende equiparar”, indicando: Sueli Gonçalves Lopes, na função de caixa, dizendo que “trabalharam juntos não apenas na mesma agência, como também na mesma região metropolitana e regional em períodos idênticos”.
E lista uma série de tarefas que ambas exerciam: “abertura e fechamento da conta centralizadora, acionamento dos equipamentos da agência, conferência da disponibilidade dos caixas eletrônicos, abastecimento de numerário nos caixas eletrônicos, processamento de envelopes, sangria dos caixas, digitalização de cheques”.
Leonice Tania Pereira, na função de caixa, dizendo que “trabalharam juntos não apenas na mesma agência, como também na mesma região metropolitana e regional em períodos idênticos”.
E listou as mesmas tarefas da Sueli.
Paulo Pedro de Alcantara Filho, na função de Gerente de Atendimento, dizendo que “trabalharam juntos não apenas na mesma agência, como também na mesma região metropolitana e regional em períodos idênticos”.
E listou as mesmas tarefas da Sueli e da Leonice.
Jefferson Fabio de Souza, na função de Líder de Tesouraria, dizendo que “trabalharam juntos não apenas na mesma agência, como também na mesma região metropolitana e regional em períodos idênticos”.
E listou as mesmas tarefas da Sueli, da Leonice e do Paulo Pedro.
Camila Fernandes Xavier, na função de Supervisor Operacional, dizendo que “trabalharam juntos não apenas na mesma agência, como também na mesma região metropolitana e regional em períodos idênticos”.
E listou as mesmas tarefas da Sueli, da Leonice, do Paulo Pedro e do Jefferson.
Ora, a partir da leitura do que foi escrito pela autora, não é possível saber em quais agências ela trabalhou com cada um dos paradigmas.
Mais do que isso, a confusão é tal, que parece que todos trabalharam nas mesmas agências, na região metropolitana e por idênticos períodos.
E daí vem a pergunta: como seria possível a demandante atuar, ao mesmo tempo e no mesmo local, como caixa, gerente de atendimento, líder de tesouraria e supervisor operacional? Pior do que isso, pergunta-se: a todas estas funções estavam atribuídas as mesmas atividades? O réu seria tão ineficiente e irracional, ao ponto de pagar salários diferentes para pessoas em funções diferentes e exigir de todos absolutamente as mesmas tarefas? No entanto, as incoerências não terminam aqui.
Depois de juntar no mesmo balaio pessoas e funções distintas, apenas afirmando que “trabalharam juntos não apenas na mesma agência, como também na mesma região metropolitana e regional em períodos idênticos” e de listar uma série de atividades supostamente idênticas, a autora pediu subsidiariamente o “acúmulo de função”.
Ora, ou se fazia um trabalho idêntico, de igual valor e no mesmo local que outra pessoa, ou se faziam vários trabalhos acumulados de diferentes pessoas.
Não é fática e juridicamente possível compatibilizar estas duas realidades na mesma demanda, pois uma pretensão entra em rota de coalização com a outra.
A incompatibilidade é gritante e salta aos olhos.
Mas se não bastasse isso, a parte autora ainda pede o seu “enquadramento salarial” previsto na maior faixa salarial da Circular Normativa RP-52/2017, sob o argumento de que foi bem avaliada e de que mereceria obter o máximo reajuste possível para a sua função.
Novamente, surgem as perguntas sem resposta: como almejar o topo da faixa salarial de uma função se, lá atrás, disse que na realidade não a exercia, pois fazia outras coisas (de um, de alguns e/ou de todos os paradigmas)? Como obter este aumento salarial pela máxima avaliação na função, se acumulava tarefas de várias funções distintas? E se eram várias as funções, requer o topo da faixa salarial de qual delas? Em suma, percebo que a parte autora atirou para todos os lados e deseja o melhor dos mundos.
Contudo, assim como na vida, no processo isto não é viável.
Neste passo, concedo prazo preclusivo de 15 dias para que ela emende a petição inicial, a fim de: (a) dizer se pretende equiparação salarial OU acúmulo de função OU o enquadramento salarial com base no RP-52/2017; (b) caso opte pela equiparação, que (b.1) indique o exato local de trabalho do paradigma, bem como (b.2) indique explicitamente o período de tempo em que trabalhou com ele e a função de cada um, detalhando as respectivas tarefas para viabilizar a futura comparação; (c) caso opte pelo acúmulo, que indique onde, quando e quais tarefas acumulou, destacando com que frequência exercia tarefas distintas das atribuídas à sua função contratual, e por ordem e sob a fiscalização de quem.
Ressalto que o silêncio acarretará a declaração de inépcia dos pedidos dos itens C, D, J e M do objeto mediato.
Outrossim, de acordo com a narrativa exposta na petição inicial, a parte autora deve escolher por apenas uma das pretensões e que, ao fazê-lo, estará logicamente excluindo as outras duas, haja vista a completa incompatibilidade fática e jurídica entre elas (art. 330, I e §1º, IV do CPC c/c o art. 769 da CLT).
Vindo a emenda, deverá ser intimada a ré para que tenha oportunidade de complementar a sua defesa, no prazo preclusivo de 15 dias.
Por fim, aproveitando o ensejo desta decisão saneadora, mais uma determinação dever ser realizada à parte autora.
Tendo em vista a preclusão acima referida (repito: em razão do decurso em branco do prazo de 15 dias para manifestação sobre a defesa e documentos) e da inevitável aplicação do art. 411, III do CPC c/c o art. 769 da CLT, com a consequente idoneidade da prova documental aduzida com a contestação, deverá a parte autora, no mesmo prazo preclusivo de 15 dias para a sua emenda, dizer se ainda requer a realização de prova pericial contábil, para a aferição (1) do correto pagamento das horas extras, intervalos e reflexos (pedidos dos itens A, B e C); (2) do correto pagamento da remuneração variável “PIP” e “AGIR MENSAL” (pedido do item H); (3) do correto pagamento das remunerações variáveis “PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS”, “PLR BANCÁRIOS” e “PCR PART.
COMPL.
RESULTADOS” (pedido do item I); (4) da existência da diferença de caixa (pedido do item L) e (5) do correto enquadramento e pagamento do reajuste salarial realizado a partir da Circular Normativa RP-52/2017.
Após o decurso dos prazos, voltem-me conclusos os autos.
Cumpra-se imediatamente.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. FÁBIO RODRIGUES GOMES Juiz Titular da 78ª VT/RJ RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA SILVA DO CARMO MAIA -
24/06/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
24/06/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA SILVA DO CARMO MAIA
-
24/06/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 17:56
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
-
05/06/2025 11:53
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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04/06/2025 19:19
Audiência de instrução realizada (04/06/2025 12:51 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/05/2025 15:58
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 18:19
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2025 11:47
Audiência de instrução designada (04/06/2025 12:51 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/01/2025 11:47
Audiência de instrução cancelada (02/06/2025 12:51 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/12/2024 16:37
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2024 13:25
Audiência de instrução designada (02/06/2025 12:51 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/12/2024 11:37
Audiência de instrução realizada (11/12/2024 11:21 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/12/2024 16:34
Juntada a petição de Manifestação
-
02/12/2024 15:29
Juntada a petição de Réplica
-
02/10/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
02/10/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
01/10/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
01/10/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA SILVA DO CARMO MAIA
-
01/10/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA SILVA DO CARMO MAIA
-
01/10/2024 09:59
Audiência de instrução designada (11/12/2024 11:21 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/10/2024 09:57
Audiência de instrução cancelada (11/12/2024 11:20 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/10/2024 09:50
Audiência de instrução designada (11/12/2024 11:20 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/09/2024 16:39
Juntada a petição de Manifestação
-
27/09/2024 08:40
Audiência de instrução cancelada (02/10/2024 11:20 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/06/2024 00:33
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/06/2024
-
06/06/2024 00:33
Decorrido o prazo de ANA PAULA SILVA DO CARMO MAIA em 05/06/2024
-
25/05/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
-
25/05/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
-
25/05/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
-
25/05/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
-
24/05/2024 16:18
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
24/05/2024 16:18
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA SILVA DO CARMO MAIA
-
24/05/2024 16:11
Audiência de instrução designada (02/10/2024 11:20 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/05/2024 16:11
Audiência de instrução cancelada (27/08/2024 11:40 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/05/2024 16:08
Audiência de instrução designada (27/08/2024 11:40 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/05/2024 16:08
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (27/08/2024 11:40 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/02/2024 11:14
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/08/2024 11:40 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/02/2024 11:14
Audiência de instrução cancelada (09/07/2024 12:00 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/01/2024 00:39
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/01/2024
-
30/01/2024 00:39
Decorrido o prazo de ANA PAULA SILVA DO CARMO MAIA em 29/01/2024
-
20/12/2023 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/12/2023 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
-
20/12/2023 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/12/2023 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
-
19/12/2023 09:57
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
19/12/2023 09:57
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA SILVA DO CARMO MAIA
-
19/12/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
-
15/12/2023 11:15
Audiência de instrução designada (09/07/2024 12:00 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/12/2023 11:15
Audiência de instrução cancelada (09/07/2024 11:41 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/12/2023 11:12
Audiência de instrução designada (09/07/2024 11:41 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/12/2023 01:45
Decorrido o prazo de ANA PAULA SILVA DO CARMO MAIA em 14/12/2023
-
15/12/2023 01:45
Decorrido o prazo de ANA PAULA SILVA DO CARMO MAIA em 14/12/2023
-
15/12/2023 01:45
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/12/2023
-
14/12/2023 17:08
Juntada a petição de Manifestação
-
14/12/2023 09:59
Audiência una por videoconferência realizada (14/12/2023 08:40 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/12/2023 00:50
Juntada a petição de Contestação
-
14/12/2023 00:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/12/2023 00:18
Decorrido o prazo de ANA PAULA SILVA DO CARMO MAIA em 07/12/2023
-
05/12/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
-
30/11/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2023
-
30/11/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 13:19
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA SILVA DO CARMO MAIA
-
29/11/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
-
27/11/2023 12:43
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2023
-
08/08/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2023 21:54
Expedido(a) notificação a(o) ANA PAULA SILVA DO CARMO MAIA
-
06/08/2023 21:54
Expedido(a) notificação a(o) ANA PAULA SILVA DO CARMO MAIA
-
06/08/2023 21:54
Expedido(a) notificação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
03/08/2023 10:14
Audiência una por videoconferência designada (14/12/2023 08:40 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/06/2023 12:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/06/2023 13:20
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
29/05/2023 15:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
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25/05/2023 17:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
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