TRT1 - 0100651-46.2024.5.01.0034
1ª instância - Rio de Janeiro - 34ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
08/07/2025 10:37
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
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08/07/2025 10:37
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 900,00)
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05/07/2025 13:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/06/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2135a1d proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT
Vistos.
Recurso Ordinário interposto pela Reclamada ENLA RESTAURANTE LTDA, em 16/06/2025 e no ide915d27, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão de Embargos de Declaração no id 3615d2c foi publicada em 09/06/2025, vencendo o prazo recursal no dia 23/06/2025, conforme publicação no id 91cdf95, apresentado por parte legítima, com a devida representação no processo conforme procuração no id 24d7006.
Depósito recursal no id 89d528d, e custas judiciais no id 60c3630, corretamente recolhidas pela Reclamada.
Assim, por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo o Recurso Ordinário interposto pela Reclamada.
Intime-se o Reclamante para, querendo, apresentar contrarrazões em 8 dias.
Após, subam os autos ao E.TRT, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GERALDO LAGRIMANTE SOBRINHO -
24/06/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) ENLA RESTAURANTE LTDA
-
24/06/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO LAGRIMANTE SOBRINHO
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24/06/2025 16:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ENLA RESTAURANTE LTDA sem efeito suspensivo
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24/06/2025 08:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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24/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de GERALDO LAGRIMANTE SOBRINHO em 23/06/2025
-
16/06/2025 17:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/06/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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06/06/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
06/06/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
06/06/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 19:29
Expedido(a) intimação a(o) ENLA RESTAURANTE LTDA
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05/06/2025 19:29
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO LAGRIMANTE SOBRINHO
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05/06/2025 19:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ENLA RESTAURANTE LTDA
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04/06/2025 09:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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04/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de GERALDO LAGRIMANTE SOBRINHO em 03/06/2025
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27/05/2025 09:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32e7a64 proferido nos autos.
Vistos etc.
Ante a possibilidade de efeito modificativo dos embargos de declaração opostos, dê-se vista ao embargado para manifestações, em 5 dias, evitando-se eventual alegação de nulidade, na forma do art. 897-A, II, da CLT e da OJ nº. 142, da SDI1 do C.
TST.
Após, venham conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GERALDO LAGRIMANTE SOBRINHO -
23/05/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO LAGRIMANTE SOBRINHO
-
23/05/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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23/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de GERALDO LAGRIMANTE SOBRINHO em 22/05/2025
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13/05/2025 14:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/05/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a534b8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide o juízo do Trabalho da MM. 34ª Vara do Rio de Janeiro/RJ, na reclamação trabalhista proposta por GERALDO LAGRIMANTE SOBRINHO e em face da reclamada ENLA RESTAURANTE LTDA: 1) Reconhecer de ofício, a ilegitimidade ativa ad causam da parte autora para requerer o pagamento da multa do artigo 22 da Lei 8.036/90 e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, no particular, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC/2015. 2) Reconhecer, de ofício, a prescrição das parcelas vencidas antes de 10/06/2019, nos termos do art. 7º, XXIX da CRFB/88 ressalvados os pedidos de natureza declaratória, uma vez que são imprescritíveis (art. 11, §1º da CLT). 3) no mérito, julgar parcialmente procedente a reclamação trabalhista para reconhecer o vínculo de emprego no período de 06/04/2019 a 02/03/2024, reconhecendo a suspensão contratual havida de 16/03/2020 a 15/03/2022 e condenar a reclamada a: a.
Efetuar a anotação do contrato de trabalho na CTPS digital do autor, conforme Portaria nº 1.065/2019, que regulamenta a Lei nº 13.874/2019, consignando a admissão em 06/04/2019 e a demissão projetada em 02/03/2024 (princípio da adstrição), com salário-dia de R$100,00 e na função de segurança. b.
Pagar ao autor aviso prévio indenizado proporcional (42 dias), férias vencidas em dobro acrescidas de 1/3 (2019/2020), férias simples acrescidas de 1/3 (2022/2023), férias proporcionais acrescidas de 1/3 (11/12 ), 13º salários: 9/12 de 2019, 3/12 de 2020. 10/12 de 2022, integral de 2023 e 2/12 de 2024. c.
Comprovar os recolhimentos fundiários devidos durante todo o período contratual, além dos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, inclusive a indenização de 40% devida pela dispensa imotivada, fornecer as guias para levantamento do FGTS e fazer o comunicado de dispensa para o seguro-desemprego, no prazo de 8 dias a contar da notificação para cumprimento da sentença, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos e, no segundo caso, inclusive se frustrado o direito de recebimento do benefício pelo decurso do prazo legal ou pela inexistência de saque fundiário. d.
Pagar horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativamente, aplicando-se o que for mais benéfico ao autor, conforme a jornada de trabalho acima reconhecida, acrescidas do adicional de 50%.
Por habituais, incidem reflexos em DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado, além de depósitos de FGTS e respectiva indenização de 40%, sendo estes últimos calculados sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, inclusive sobre os reflexos ora deferidos em 13º salário e aviso prévio indenizado.
Aplica-se o divisor 220, nos termos do art. 64 da CLT.
Deve ser observada a evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente trabalhados, a base de cálculo da Súmula 264 do TST e a dedução das parcelas pagas sob idêntico título, nos termos da OJ 415 da SDI1 do c.
TST. e.
Pagar adicional noturno de 20%, inclusive sobre as horas extras acrescidas de 50%, em razão do labor realizado entre as 22h às 5h, conforme jornada reconhecida no item anterior.
Por habituais incidem reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, depósitos do FGTS e respectiva indenização de 40%, nos termos da Súmula 60 do c.
TST.
Deve ser observada a evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente trabalhados, a base de cálculo da Súmula 264 do TST e a dedução das parcelas pagas a idêntico título.
Deverá a Secretaria expedir ofício à SRT, ao INSS, ao MPT e à Caixa Econômica Federal, após o trânsito em julgado e com a remessa de cópia da decisão.
Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Observem-se os parâmetros de liquidação fixados no tópico acima que este dispositivo integra.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 900,00, calculadas sobre o valor que ora se arbitra à condenação de R$ 45.000,00.
Devidos honorários sucumbenciais recíprocos, conforme se apurar da liquidação de sentença, no valor equivalente a 5% do proveito obtido pelo autor para o advogado deste e do que deixou de ganhar em relação aos pedidos julgados totalmente improcedentes (com base nos valores indicados na inicial), para o(s) advogado(s) da(s) ré(s), em partes iguais, nos termos do art. 791-A da CLT. Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário.
A presente sentença vale como título constitutivo de hipoteca judiciária, nos termos do art. 466, CPC e poderá ser inscrita – pela Reclamante ou seu procurador – nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito.
Intimem-se as partes, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013.
Lavre-se esta sentença na forma da lei.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ENLA RESTAURANTE LTDA -
08/05/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) ENLA RESTAURANTE LTDA
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08/05/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO LAGRIMANTE SOBRINHO
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08/05/2025 08:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 900,00
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08/05/2025 08:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GERALDO LAGRIMANTE SOBRINHO
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08/05/2025 08:15
Concedida a gratuidade da justiça a GERALDO LAGRIMANTE SOBRINHO
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06/05/2025 15:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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06/05/2025 14:54
Audiência de instrução realizada (06/05/2025 08:30 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/11/2024 17:25
Juntada a petição de Réplica
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08/11/2024 15:45
Audiência de instrução designada (06/05/2025 08:30 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/11/2024 08:31
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (07/11/2024 14:30 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/11/2024 20:19
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (07/11/2024 14:30 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/11/2024 20:18
Audiência inicial por videoconferência cancelada (07/11/2024 14:30 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/11/2024 20:53
Juntada a petição de Contestação
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04/11/2024 20:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/06/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100651-46.2024.5.01.0034 RECLAMANTE: GERALDO LAGRIMANTE SOBRINHO RECLAMADO: ENLA RESTAURANTE LTDA DESTINATÁRIO(S): GERALDO LAGRIMANTE SOBRINHOEndereço desconhecidoCITAÇÃO PARA AUDIÊNCIA INICIALFica V.Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para comparecer à audiência inicial telepresencial, pela plataforma Zoom (ato conjunto TST.CSJT.GP n°54/2020), no dia/hora 07/11/2024 14:30 e link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3345619197?pwd=clFiS1JVUVZ5V01HYlFpZkkyK0JoZz09 (sala será aberta na hora da reunião).
O acesso também pode ser feito pelo aplicativo Zoom utilizando o número da reunião (334 561 9197) e senha acesso (34vt).1-O reclamado deverá apresentar contestação, contrato social atualizado, procuração e documentos até o momento da audiência, podendo ser em sigilo, e estar presente à audiência, por sócios ou prepostos, sob pena de confissão e revelia; 2-Contestação e documentos deverão obedecer o formato eletrônico do PJE-JT; 3-O reclamado deverá juntar com a contestação os controles de frequência e horário, recibos salariais e toda documentação pertinente aos pedidos formulados, incluindo extrato ou comprovantes de recolhimento de FGTS, se houver pedido de diferenças a este título, na forma do artigo 396 do CPC e sob as penas do artigo 400 do CPC;4-Cabe aos respectivos advogados, além de seu credenciamento no sistema PJE de 1º e 2º graus, sua habilitação no presente feito;5-Na audiência inicial não serão ouvidas testemunhas, ainda que o rito seja sumaríssimo.Caso justificada a necessidade de prova oral, será designada audiência de instrução.6-Os patronos devem encaminhar o link e senha de acesso à audiência virtual para as partes.
Em caso de impossibilidade técnica de alguma parte ou advogado, este terá o prazo de 5 dias a partir da ciência dessa intimação para que informe tal circunstância, para que seja designada audiência presencial, sendo certo que não será aceito o argumento de inviabilidade técnica com o fim de afastar qualquer das penalidades acima. NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.ANGELO DA COSTA E MELOAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) ENLA RESTAURANTE LTDA
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24/06/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO LAGRIMANTE SOBRINHO
-
24/06/2024 14:41
Audiência inicial por videoconferência designada (07/11/2024 14:30 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/06/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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