TRT1 - 0102082-65.2024.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5cf9f8 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 38 Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS RECORRENTE: DHONATAN DA SILVA DIAS RECORRIDO: TOP MIX VAREJISTA LTDA Vistos, etc.
Considerando que o presente recurso ordinário trata de “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”, cuja controvérsia abrange: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante; Considerando, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por deliberação majoritária, reconheceu a Repercussão Geral da controvérsia constitucional discutida nos autos do RE 1.532.603/PR, e que o Eminente Relator, Ministro Gilmar Mendes, proferiu decisão naqueles autos determinando a suspensão nacional de todos os processos que tratem do Tema 1.389 daquela Corte, tal como o presente processo; Determino o sobrestamento do feito em epígrafe até ulterior manifestação definitiva do Excelso Supremo Tribunal Federal acerca do Tema 1.389 de Repercussão Geral.
Ressalte-se que, para fins de adequação no sistema PJe, o evento processual a ser registrado corresponde ao código 265 — “Recurso Extraordinário com Repercussão Geral no STF – TEMA 1389”.
Intimem-se as partes para ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
JORGE ORLANDO SERENO RAMOS Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TOP MIX VAREJISTA LTDA -
13/08/2025 11:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/08/2025 13:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de TOP MIX VAREJISTA LTDA em 29/07/2025
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16/07/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) TOP MIX VAREJISTA LTDA
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15/07/2025 14:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DHONATAN DA SILVA DIAS sem efeito suspensivo
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15/07/2025 09:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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15/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de TOP MIX VAREJISTA LTDA em 14/07/2025
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14/07/2025 17:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/07/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ebd9f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por DHONATAN DA SILVA DIAS em face da TOP MIX VAREJISTA LTDA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais, decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos.
Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Condena-se a parte reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da parte reclamada, no valor equivalente a 5% do valor do valor dado à causa na inicial, ficando o crédito sob condição suspensiva da exigibilidade pelo prazo de dois anos, extinguindo-se o crédito após a expiração do biênio legal.
Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 368,55, calculadas sobre R$ 18.427,43, valor dado à causa na inicial, mas dispensadas na forma do art. 790-A da CLT.
Intimem-se as partes.
Lavre-se esta sentença na forma da lei.
VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TOP MIX VAREJISTA LTDA -
30/06/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) TOP MIX VAREJISTA LTDA
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30/06/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) DHONATAN DA SILVA DIAS
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30/06/2025 11:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 368,55
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30/06/2025 11:34
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DHONATAN DA SILVA DIAS
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30/06/2025 11:34
Concedida a gratuidade da justiça a DHONATAN DA SILVA DIAS
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09/06/2025 09:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
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30/05/2025 18:58
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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29/05/2025 17:14
Juntada a petição de Razões Finais
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23/05/2025 10:23
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (22/05/2025 15:10 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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20/05/2025 10:49
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 18:11
Juntada a petição de Impugnação
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11/04/2025 12:53
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 08:12
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (22/05/2025 15:10 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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10/04/2025 15:53
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (10/04/2025 14:55 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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10/04/2025 14:37
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (10/04/2025 14:55 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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10/04/2025 14:27
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (10/04/2025 09:40 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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10/04/2025 09:41
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: c56c553) para Contestação
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09/04/2025 18:26
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 18:13
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 16:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/03/2025 20:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/02/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/02/2025 12:10
Expedido(a) mandado a(o) TOP MIX VAREJISTA LTDA
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18/02/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) DHONATAN DA SILVA DIAS
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06/12/2024 12:58
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (10/04/2025 09:40 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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06/12/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
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05/12/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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