TRT1 - 0101207-61.2023.5.01.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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31/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de NUTRY MAX COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 30/05/2025
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31/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de VIA SARA TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI em 30/05/2025
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31/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de THAIS SILVA DOS SANTOS em 30/05/2025
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19/05/2025 04:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/05/2025
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19/05/2025 04:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 04:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/05/2025
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19/05/2025 04:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 04:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/05/2025
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19/05/2025 04:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101207-61.2023.5.01.0041 5ª Turma Gabinete 29 Relator: MARCELO SEGAL RECORRENTE: THAIS SILVA DOS SANTOS RECORRIDO: VIA SARA TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI, NUTRY MAX COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME Tomar ciência do v. acórdão #id:5b9bbd0: "A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela trabalhadora e, no mérito, por maioria, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Marcelo Segal, Redator Designado.
Vencida a Excelentíssima Desembargadora Relatora que dava provimento ao recurso para, julgando procedente em parte o pedido, condenar a primeira ré ao pagamento de horas extraordinárias consignadas nos controles de frequência, assim consideradas aquelas excedentes a oitava diária e quadragésima quarta semanal, acrescidas do adicional de 50%, além de diferenças decorrentes dos reflexos do labor suplementar sobre o repouso semanal remunerado, férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, natalinas integrais e proporcionais e FGTS, levando-se em conta o divisor 220, os dias efetivamente laborados, a variação salarial obreira, bem como o entendimento contido nas Súmulas nº 264 e 376 do c.
TST, tudo conforme se apurar em regular liquidação.
Juros e correção monetária na forma do que restou decidido pela Subseção de Dissídios Individuais-1 do c.
TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03-2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), ou seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, obedecendo a Súmula 381 do c.
TST.
O recolhimento previdenciário deverá observar os termos da Súmula 368, III, do e.
TST e, o imposto de renda, o estabelecido na Lei n. 12.350/10 e Instruções Normativas 1.500/14 e 1.558/15 da Receita Federal.
Atendendo ao disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declara-se a natureza salarial das parcelas deferidas, exceto reflexos sobre FGTS e terço constitucional de férias.
Inverte-se o ônus da sucumbência, em face da procedência parcial do pedido, condenando aa réa em honorários sucumbenciais em proveito dos patronos da obreira, no percentual de 15% do valor que resultar da liquidação de sentença, tendo em conta os critérios previstos no artigo 791-A, §2º, da CLT, com custas de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), calculadas sobre o valor, ora arbitrado à condenação, de R$ 12.000,00 (doze mil reais). ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
WILLIANS FAUSTINO DE ALVARENGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - THAIS SILVA DOS SANTOS -
15/05/2025 23:23
Expedido(a) intimação a(o) NUTRY MAX COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME
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15/05/2025 23:23
Expedido(a) intimação a(o) VIA SARA TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI
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15/05/2025 23:23
Expedido(a) intimação a(o) THAIS SILVA DOS SANTOS
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15/04/2025 10:19
Conhecido o recurso de THAIS SILVA DOS SANTOS - CPF: *58.***.*65-42 e não provido
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15/04/2025 10:16
Incluído em pauta o processo para 15/04/2025 10:00 15 - 04 - 2025 SALA DE AJUSTE ()
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14/04/2025 17:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/04/2025 22:18
Conhecido o recurso de THAIS SILVA DOS SANTOS - CPF: *58.***.*65-42 e não provido
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08/04/2025 11:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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04/04/2025 16:08
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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15/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/03/2025
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14/03/2025 14:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/03/2025 14:31
Incluído em pauta o processo para 02/04/2025 10:00 02 - 04 - 2025 SALA PRESENCIAL II - 10 HORAS ()
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13/03/2025 12:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/03/2025 08:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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25/02/2025 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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