TRT1 - 0101611-14.2023.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101611-14.2023.5.01.0203 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 51 na data 10/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25091100301684900000128571274?instancia=2 -
10/09/2025 13:02
Distribuído por sorteio
-
25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100732-95.2025.5.01.0054 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 53 na data 22/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082300301660800000127359651?instancia=2 -
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID daf59d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, na reclamação trabalhista proposta por ALEX DA SILVA MOURA em face DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. e LOREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA, reputo extintas com resolução do mérito as parcelas anteriores a 5 anos e 141 dias do ajuizamento da demanda, em razão da prescrição, julgo improcedentes os pedidos deduzidos em face da segunda ré e julgo parcialmente procedentes os pedidos em face da primeira ré, condenando-a ao pagamento de diferenças de adicional noturno de 20% pelo labor posterior às 22h, inclusive sobre a prorrogação da jornada após às 05h, considerando-se a hora noturna reduzida, com reflexos sobre repouso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço, 13º salário, aviso prévio e FGTS + multa de 40%, nos termos da fundamentação.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Condeno a primeira ré no pagamento de honorários advocatícios no montante de 15% sobre o valor que resultar da condenação, em favor do patrono da autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o montante a ser arbitrado da sucumbência, em favor dos advogados das reclamadas, que fica sob condição suspensiva de exigibilidade.
Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CF).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o parágrafo único do artigo 1026, § 2º, do CPC.
Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$10.000,00, pela primeira ré.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
QUESIA FALCAO DE DUTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. - LOREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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