TRT1 - 0100227-40.2025.5.01.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 21:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/09/2025 16:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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15/09/2025 08:28
Distribuído por sorteio
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 285ef1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares suscitadas, pronuncio a prescrição quinquenal para extinguir com resolução do mérito as pretensões condenatórias cujas parcelas se tornaram exigíveis anteriormente a 27/02/2020, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARCOS RIBEIRO MARTINS em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO EMPRESARIAL AMADEUS MOZART, para condenar a parte ré a cumprir as seguintes obrigações, conforme fundamentação supra que este decisum integra: Obrigação de pagar os seguintes títulos: a) Férias dos períodos aquisitivos 2018/2019 (20 dias), 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022 e 2022/2023, de forma simples, todas acrescidas do terço constitucional; e c) Indenização por danos morais.
Honorários advocatícios sucumbenciais: - 10% a título de honorários em prol dos profissionais que assistem a parte autora sobre o sobre o valor da liquidação a ser pago pela parte ré; - 5% a título de honorários em prol dos profissionais que assistem o réu sobre o sobre o proveito econômico a ser pago pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa por até 2 anos (ADI 5766), ante o deferimento da gratuidade de justiça Sentença prolatada de forma líquida, conforme cálculos anexados, que integram este decisum, com discriminação das cotas previdenciárias e fiscais devidas.
Eventual irresignação quanto aos cálculos deverá ser demonstrada através do recurso apropriado, não sendo cabíveis os Embargos de Declaração.
Inteligência da Súmula 69 deste E.TRT.
Ante a natureza indenizatória dos pedidos deferidos não há cotas fiscais a serem recolhidas.
Custas de R$ 991,18, calculadas sobre o valor de R$ 49.558,86 arbitrado à condenação para este fim específico, na forma do artigo 789 da CLT, pela parte ré.
Atentem as partes para o disposto nos artigos 79, 80 e 1026, §2º do CPC/2015, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 769 da CLT).
Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão.
Intimem-se as partes, por DEJN.
Cumpridas as obrigações, arquive-se definitivamente.
E, na forma da lei, foi prolatada a presente sentença. jmf MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS RIBEIRO MARTINS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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