TRT1 - 0100540-17.2025.5.01.0264
1ª instância - Sao Goncalo - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/09/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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04/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bad9e41 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT (1) Recebo o recurso ordinário do(a) autor no #id:3060d92, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade (legitimidade, tempestividade e representação processual regular #id:5bb8c23).
A parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça; (2) Notifique(m)-se a ré para, querendo, apresentar contrarrazões; (3) Por fim, remetam-se os autos à segunda instância.
SAO GONCALO/RJ, 02 de setembro de 2025.
HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
02/09/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/09/2025 12:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CAIO VICTOR OLIVEIRA CUNHA SCHOTT sem efeito suspensivo
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02/09/2025 12:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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02/09/2025 11:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/08/2025 15:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 15:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9c8384 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO POSTO ISTO, e considerando o mais que consta dos autos da reclamação trabalhista ajuizada por CAIO VICTOR OLIVEIRA CUNHA SCHOTT contra CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º, da CLT).
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao (à) patrono (a) dos réus, no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado, ou até que sobrevenha nos autos prova efetiva da mudança da situação econômica do beneficiário.
Tudo nos termos e limites da fundamentação, que integra a presente conclusão como se nela estivesse integralmente transcrita.
Custas pela parte autora, no importe de R$ 883,41, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 44.170,58, dispensado o recolhimento (CLT, art. 790, § 3º).
Notifiquem-se as partes.
Nada mais. ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CAIO VICTOR OLIVEIRA CUNHA SCHOTT -
20/08/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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20/08/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) CAIO VICTOR OLIVEIRA CUNHA SCHOTT
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20/08/2025 15:03
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 883,41
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20/08/2025 15:03
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CAIO VICTOR OLIVEIRA CUNHA SCHOTT
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20/08/2025 15:03
Concedida a gratuidade da justiça a CAIO VICTOR OLIVEIRA CUNHA SCHOTT
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15/08/2025 12:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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15/08/2025 12:13
Juntada a petição de Razões Finais
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15/08/2025 12:13
Juntada a petição de Réplica
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14/08/2025 15:41
Juntada a petição de Razões Finais
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01/08/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) CAIO VICTOR OLIVEIRA CUNHA SCHOTT
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31/07/2025 12:17
Audiência una realizada (31/07/2025 10:30 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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30/07/2025 15:58
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 14:32
Juntada a petição de Contestação
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19/07/2025 00:28
Decorrido o prazo de CAIO VICTOR OLIVEIRA CUNHA SCHOTT em 18/07/2025
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17/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/07/2025
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11/07/2025 18:34
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 12:47
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 11:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de CAIO VICTOR OLIVEIRA CUNHA SCHOTT em 09/07/2025
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10/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de CAIO VICTOR OLIVEIRA CUNHA SCHOTT em 09/07/2025
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10/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de CAIO VICTOR OLIVEIRA CUNHA SCHOTT em 09/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae14701 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Em atenção a manifestação do Reclamante, de id c3aaeb8, assevera o Juízo que as testemunhas deverão comparecer na forma do art. 852-H,§ 2º da CLT, conforme já informado na notificação de id 7a021da.
Intime-se apenas para ciência e aguarde-se a audiência.
SAO GONCALO/RJ, 09 de julho de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CAIO VICTOR OLIVEIRA CUNHA SCHOTT -
09/07/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) CAIO VICTOR OLIVEIRA CUNHA SCHOTT
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09/07/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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09/07/2025 10:25
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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08/07/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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07/07/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/07/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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07/07/2025 14:36
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2025 11:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/07/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a9df6e proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Inicialmente, intime-se a parte autora para que junte aos autos comprovante de residência atualizado e dentro dos últimos 3 meses, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Considerando-se a necessidade de cumprimento das metas 01 e 02 do CNJ; Considerando-se a comparação entre o cumprimento das metas 01 e 02 dos anos de 2.021 e 2.022 (quando a maioria das audiências foram realizadas na modalidade telepresencial) e 2.023 (quando a grande maioria foram realizadas na modalidade presencial); Considerando-se a constatação de maior produtividade e efetividade nos números obtidos nas audiências presenciais; Considerando-se que o procedimento trabalhista estabelece, como regra, a necessidade de audiência una com oitiva de partes e testemunhas; Considerando-se a dificuldade de realização de audiências unas na modalidade telepresencial e/ou híbrida; Considerando-se que é requisito essencial para validade da prova oral a observância da incomunicabilidade entre os depoentes e que tal situação foge ao controle do juiz na modalidade telepresencial; Considerando-se as dificuldades técnicas na realização de audiências telepresenciais das salas de audiência; Decido. Independentemente da adoção do juízo 100% digital, determino que as audiências sejam realizadas na modalidade presencial em razão de todos os considerandos acima reproduzidos. No mais, a petição inicial encontra-se regular, inicialmente, não se verifica qualquer irregularidade, há causa de pedir, qualificação das partes, os pedidos são certos, determinados e líquidos, de modo que atendem ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT.
O demandante recebia salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 790, § 3º da CLT, de modo que defiro ao demandante a gratuidade de justiça, isentando-o do pagamento de custas e despesas processuais, observada a responsabilidade decorrente da sucumbência em caso de modificação da situação financeira no prazo estabelecido em lei e/ou o recebimento de crédito nesta ou em outra demanda que modifique a sua situação econômica atual.
Intime-se o autor e cite-se a ré.
SAO GONCALO/RJ, 30 de junho de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CAIO VICTOR OLIVEIRA CUNHA SCHOTT -
30/06/2025 13:13
Expedido(a) notificação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/06/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) CAIO VICTOR OLIVEIRA CUNHA SCHOTT
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30/06/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/06/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) CAIO VICTOR OLIVEIRA CUNHA SCHOTT
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30/06/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) CAIO VICTOR OLIVEIRA CUNHA SCHOTT
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30/06/2025 11:48
Proferida decisão
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30/06/2025 11:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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30/06/2025 11:22
Audiência una designada (31/07/2025 10:30 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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27/06/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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