TRT1 - 0100656-83.2025.5.01.0050
1ª instância - Rio de Janeiro - 50ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO A GDA DA CONCEICAO em 28/08/2025
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25/07/2025 14:16
Expedido(a) ofício a(o) DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
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25/07/2025 14:16
Expedido(a) ofício a(o) CPR - CONSTRUTORA LTDA
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25/07/2025 14:16
Expedido(a) ofício a(o) CARLOS ALBERTO A GDA DA CONCEICAO
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23/07/2025 09:03
Audiência inicial por videoconferência realizada (23/07/2025 08:42 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/07/2025 17:03
Juntada a petição de Contestação
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22/07/2025 15:57
Juntada a petição de Contestação
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22/07/2025 13:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/07/2025 14:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO A GDA DA CONCEICAO em 03/07/2025
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01/07/2025 08:24
Expedido(a) ofício a(o) CARLOS ALBERTO A GDA DA CONCEICAO
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01/07/2025 08:24
Expedido(a) alvará a(o) CARLOS ALBERTO A GDA DA CONCEICAO
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25/06/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6579803 proferido nos autos.
DECISÃO Pretende o autor a reconsideração do pedido de tutela provisória de urgência indeferido, requerendo o levantamento dos depósitos de FGTS efetuados em sua conta vinculada por alvará judicial, bem como autorização para sua habilitação no recebimento do benefício do seguro-desemprego, nos termos da inicial.
Verifica-se que o Reclamante comprovou a dispensa imotivada por meio do TRCT e da baixa na CTPS.
A situação do Reclamante não tem como aguardar, razão pela qual, uma vez comprovada a dispensa imotivada, e sendo a questão da dispensa uma matéria de direito e de prova documental, impõe-se a prolação de sentença parcial para se julgar procedente a liberação do FGTS por alvará e habilitação ao seguro desemprego por oficio.
Não se trata de tutela provisória mas sim de sentença parcial, tendo em vista que o pedido está em condições de imediato julgamento, nos termos do art 356 do CPC..
Repita-se não se trata de medida cautelar e nem preventiva, mas sim de sentença parcial.
Logo, procede a imediata liberação de alvará de FGTS e oficio de seguro desemprego. Assim, o caso em tela não diz respeito a qualquer questão de inconstitucionalidade ou constitucionalidade de liminar ou tutela provisória de liberação do FGTS, uma vez que a sentença parcial de mérito tem natureza definitiva e resolve a questão de fundo. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO A GDA DA CONCEICAO -
24/06/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO A GDA DA CONCEICAO
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24/06/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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24/06/2025 14:03
Encerrada a conclusão
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10/06/2025 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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10/06/2025 09:10
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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07/06/2025 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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06/06/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO A GDA DA CONCEICAO
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06/06/2025 12:36
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CARLOS ALBERTO A GDA DA CONCEICAO
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05/06/2025 12:51
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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05/06/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) CPR - CONSTRUTORA LTDA
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05/06/2025 12:51
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS ALBERTO A GDA DA CONCEICAO
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05/06/2025 12:51
Expedido(a) notificação a(o) CPR - CONSTRUTORA LTDA
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05/06/2025 12:51
Expedido(a) notificação a(o) DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
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05/06/2025 12:14
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 12:14
Audiência inicial por videoconferência designada (23/07/2025 08:42 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/06/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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