TRT1 - 0101233-64.2024.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 15/07/2025
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11/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de HOSPITAL CENTRAL DA BAIXADA FLUMINENSE LTDA em 10/07/2025
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11/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de MYLENA MENDES CARVALHO SILVA em 10/07/2025
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02/07/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d69cf5 proferida nos autos.
Vistos etc.
O presente feito versa sobre a discussão acerca da existência de vínculo empregatício entre a parte autora e a reclamada, aduzindo a demandante ter atendido os requisitos para configuração da relação empregatícia.
No caso em tela, narra a autora que foi exigida a sua inscrição como MEI pela reclamada a fim de que a atividade fosse exercida como prestadora de serviços.
A matéria tratada nestes autos encontra-se afetada ao julgamento do Tema 1.389 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, no qual, em 14/04/2025, restou determinada a suspensão de todos os processos que versam sobre a "licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviços (Tema 1.389 C.
STF, ARE 1532603)". "(...) No caso dos autos, está em discussão: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. A controvérsia sobre esses temas tem gerado um aumento expressivo do volume de processos que tem chegado ao STF, especialmente por intermédio de reclamações constitucionais. Como já destaquei na manifestação sobre a existência de repercussão geral, parcela significativa das reclamações em tramitação nesta Corte foram ajuizadas contra decisões da Justiça do Trabalho que, em maior ou menor grau, restringiam a liberdade de organização produtiva.
Esse fato se deve, em grande parte, à reiterada recusa da Justiça trabalhista em aplicar a orientação desta Suprema Corte sobre o tema. Conforme evidenciado, o descumprimento sistemático da orientação do Supremo Tribunal Federal pela Justiça do Trabalho tem contribuído para um cenário de grande insegurança jurídica, resultando na multiplicação de demandas que chegam ao STF, transformando-o, na prática, em instância revisora de decisões trabalhistas. Essa situação não apenas sobrecarrega o Tribunal, mas também perpetua a incerteza entre as partes envolvidas, afetando diretamente a estabilidade do ordenamento jurídico. Feitas essas considerações, entendo necessária e adequada a aplicação do disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, ao caso dos autos, para suspender o processamento de todas as ações que tramitem no território nacional e versem sobre os assuntos discutidos nestes autos. Entendo que essa medida impedirá a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria, privilegiando o princípio da segurança jurídica e desafogando o STF, permitindo que este cumpra seu papel constitucional e aborde outras questões relevantes para a sociedade. Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. (...)". Posto isso, revela-se mandatória a retirada do feito de pauta e a suspensão do processo em tela.
Destarte, em deferência ao artigo 1.035, § 5º do CPC e em atenção ao princípio da segurança jurídica, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do ARE 1532603 (Tema 1.389).
NOVA IGUACU/RJ, 01 de julho de 2025.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL CENTRAL DA BAIXADA FLUMINENSE LTDA -
01/07/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BELFORD ROXO
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01/07/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CENTRAL DA BAIXADA FLUMINENSE LTDA
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01/07/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) MYLENA MENDES CARVALHO SILVA
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01/07/2025 09:09
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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30/06/2025 16:02
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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30/06/2025 16:02
Audiência una cancelada (03/07/2025 09:00 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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27/06/2025 16:43
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 16:43
Juntada a petição de Contestação
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11/04/2025 09:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/03/2025 17:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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24/03/2025 08:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/03/2025 16:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/03/2025 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/03/2025 12:44
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) HOSPITAL CENTRAL DA BAIXADA FLUMINENSE LTDA
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20/03/2025 14:59
Audiência una designada (03/07/2025 09:00 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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20/03/2025 14:59
Audiência una realizada (20/03/2025 11:45 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/11/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CENTRAL DA BAIXADA FLUMINENSE LTDA
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18/11/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
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18/11/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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14/11/2024 16:35
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO REQUERENDO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL)
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14/11/2024 16:34
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO REQUERENDO JUÍZO 100% DIGITAL)
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14/11/2024 16:33
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO)
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14/11/2024 14:07
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE BELFORD ROXO
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14/11/2024 14:07
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAL CENTRAL DA BAIXADA FLUMINENSE LTDA
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14/11/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) MYLENA MENDES CARVALHO SILVA
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13/11/2024 15:35
Audiência una designada (20/03/2025 11:45 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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12/11/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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