TRT1 - 0001990-84.2012.5.01.0282
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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17/09/2025 19:28
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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09/09/2025 10:48
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f2d860 proferido nos autos.
CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à douta apreciação de Vossa Excelência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
KRISSIA SOUZA CORREIA CEJUSC 1º Grau DESPACHO PJe Tendo em vista que a planilha de cálculos de Id 3b3adcb está atualizada com data de liquidação de 31/03/2025 e não com a data de 30/06/2024, critério imprescindível para homologação do acordo, conforme acordo global (processo piloto nº 0010721-84.2013.5.01.0007), devolvam-se os autos à origem, solicitando-se que seja realizada nova atualização, observando os seguintes critérios: Data de atualização: até 30/06/2024 Critério de juros e correção monetária: SELIC (Fazenda Nacional) Feito, solicito a oportuna devolução a este CEJUSC para inclusão em pauta de conciliação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
ADRIANA FREITAS DE AGUIAR Juiza do Trabalho Supervisora do CEJUSC-JTIntimado(s) / Citado(s) - MICHELE CAROLINE RIBEIRO ASSED ROSA -
04/09/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE CAROLINE RIBEIRO ASSED ROSA
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04/09/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55f9057 proferido nos autos.
Vistos, Trata-se de ação trabalhista em fase de execução, na qual a executada, Rufolo Empresa de Serviços Técnicos e Construções Ltda - ME, requer o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ao compulsar os autos, verifica-se que, conforme determina o § 1º do art. 11-A da CLT, para que se configure a prescrição intercorrente, é necessário o transcurso de lapso temporal de dois anos de inércia, após determinação judicial específica cominada dessa penalidade.
Na hipótese em tela, não se constata a ocorrência do aludido período de inércia de dois anos de paralisação processual após qualquer determinação judicial nesse sentido.
A ausência de impulso processual, quando ocorrida, não alcançou o período legalmente previsto para a incidência da prescrição intercorrente, mormente considerando as movimentações e diligências realizadas para o avanço da execução.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, por não estarem preenchidos os requisitos legais para sua aplicação no presente caso.
Ademais, tendo em vista a notória e reiterada disposição da executada na formulação de acordos, que têm culminado na quitação de execuções há muito tempo pendentes, encaminhem-se os presentes autos à CEJUSC, visando à possível conciliação.
Intimem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 02 de setembro de 2025.
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RUFOLO EMPRESA DE SERVICOS TECNICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME -
02/09/2025 12:27
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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02/09/2025 08:17
Expedido(a) intimação a(o) RUFOLO EMPRESA DE SERVICOS TECNICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME
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02/09/2025 08:17
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE CAROLINE RIBEIRO ASSED ROSA
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02/09/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 18:17
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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02/07/2025 09:35
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3efd94b proferido nos autos.
Vistos, Tendo em vista a petição retro, intime-se o autor para que se manifeste sobre o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Prazo, 5 dias.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 30 de junho de 2025.
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MICHELE CAROLINE RIBEIRO ASSED ROSA -
30/06/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE CAROLINE RIBEIRO ASSED ROSA
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30/06/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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30/06/2025 10:46
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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30/06/2025 10:46
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por reunião de processos na fase de execução
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25/06/2025 17:37
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 17:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/03/2025 12:17
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0100856-85.2021.5.01.0000)
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07/03/2025 10:31
Registrada a inclusão de dados de RUFOLO EMPRESA DE SERVICOS TECNICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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06/03/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2025 19:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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03/03/2025 19:21
Encerrada a conclusão
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26/02/2025 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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26/02/2025 13:09
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2012
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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