TRT1 - 0101409-30.2016.5.01.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por reforma da decisão da instância inferior)
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22/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de FERNANDA GIRAO FORAIN em 21/08/2025
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22/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de IVANISE BARRETO DA SILVA em 21/08/2025
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07/08/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f41f50 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL AGRAVANTE: IVANISE BARRETO DA SILVA AGRAVADO: FERNANDA GIRAO FORAIN
Vistos.
Trata-se de Agravo de Petição interposto por IVANISE BARRETO DA SILVA (Id db707bd), em face da decisão de (Id 7165d1f), proferida pela MM.
Juíza do Trabalho Juliana Mattoso, que declarou de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com fulcro no artigo 11-A e § 2º, da CLT.
Cito:: "Tendo em vista que os autos ficaram paralisados por mais de 2 anos, sem nenhum andamento ou requerimento (novo) por parte do exequente, declaro a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A e § 2º, da CLT.
Intime-se apenas o exequente.
Decorrido o prazo à contadoria para verificação de eventual saldo existente nos autos e entrega ao exequente, que deverá indicar conta de sua titularidade ou de seu advogado com poderes para receber.
Exclua(m)-se as executada(s) dos sistemas nacionais de execução (BNDT, SERASA, CNIB, RENAJUD).
Cumpridas as determinações acima, remeta-se o processo ao arquivo definitivo.
O agravante recorre alegando que teve ciência da decisão que determinou a suspensão do processo "quando da intimação da sentença que declarou a prescrição intercorrente.
Dessa forma, não pode ser punida com a extinção da execução por um ato do qual sequer foi cientificada." Analiso.
A teor do previsto no parágrafo 1º do artigo 11-A da CLT, a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se apenas quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso do processo.
Ademais, o artigo 2º da Instrução Normativa n° 41/2018 do C.
TST esclarece que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017(Lei nº 13.467/2017)".
Somado a necessidade de intimação do exequente para cumprir determinação específica e com expressa previsão de aplicação do artigo 11-A da CLT como consequência da sua inércia, firmou-se ainda o entendimento de que esta comunicação deve ser pessoal, o que acabou sendo normatizado através do Provimento nº 4, de 26.09.2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, que dispõe sobre a prescrição intercorrente, in verbis: Art. 128.
A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa.
Parágrafo único.
Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”.
Na mesma esteira são as determinações dos artigos 9º, 10º e 485, § 1º do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, verbis: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...) Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Art. 485 (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Contrariamente ao acima disposto, não houve intimação pessoal do exequente, ou mesmo através de seu advogado, quanto ao teor da decisão de Id 91e60a2 que suspendeu o processo por execução frustrada (276).
Com base nessa premissa, merece reforma a r. sentença, não sendo plausível imputar ao exequente o ônus que a prescrição intercorrente acarretaria para seu direito, que foi reconhecido por decisão transitada em julgado, do contrário a decisão agravada estaria premiando o mau empregador, que vem se furtando a pagar os haveres trabalhistas. É assim que vem decidindo esta E.
Turma: AGRAVO DE PETIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE, COM A EXPRESSA DETERMINAÇÃO DE QUE OCORRERÁ A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EM CASO DE INÉRCIA.
Considerando que não houve a intimação pessoal da parte autora para cumprir os atos necessários ao prosseguimento da execução, com a advertência de que a sua inércia acarretará a consequência prevista no art. 11-A, da CLT, deve ser afastada a prescrição intercorrente declarada. (AP 0100138-73.2018.5.01.0039.
Relator(a): ROGERIO LUCAS MARTINS.
Data de julgamento: 19/02/2025.
Juntado aos autos em 25/02/2025) AGRAVO DE PETIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
A pronúncia da prescrição intercorrente, para ser plenamente válida, consoante o artigo 11-A da CLT, deve observar, com transparência, todos os procedimentos legais para a extinção do processo, ressaltando-se que após a vigência da Lei 13.467/17, tanto a CLT, quanto o CPC e a Lei 6.830/80 devem ser aplicados de forma simultânea, na definição de tais procedimentos, sob pena de estabelecer para a execução trabalhista uma sistemática bem mais rígida do que aquela execução, em total desarmonia com o caráter alimentar e superprivilegiado dos créditos trabalhistas. (AP 0010705-29.2015.5.01.0018.
Relator(a): CARINA RODRIGUES BICALHO.
Data de julgamento: 22/01/2025.
Juntado aos autos em 28/01/2025) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PROVIMENTO Nº 4 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
NOVA INTIMAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES OU DE SEUS SÓCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO.
Considera-se que, em observância aos artigos 9º e 10º do CPC, após o sobrestamento, antes da pronúncia da prescrição intercorrente, deve haver nova concessão de prazo ao Autor para que a decisão não se caracterize como surpresa.
Entende-se que os art. 9º e 10º do CPC, no caso em exame, prestigiam a soberania da coisa julgada e a efetividade processual, assegurando à parte que obteve uma decisão judicial favorável, o direito a obter no mundo real o direito que lhe foi reconhecido pelo Judiciário.
De qualquer forma, se a parte não consegue localizar os devedores ou patrimônio destes, contra ela não corre prescrição porque não se pode exigir dela uma providência impossível.
Nesse caso, o processo ficará suspenso por prazo indeterminado. (AP 0101635-47.2016.5.01.0022.
Relator(a): GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO.
Data de julgamento: 05/02/2025.
Juntado aos autos em 10/02/2025) Pelo exposto, conheço agravo de petição de Id db707bd e dou provimento para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autor ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução a fim de garantir a satisfação do crédito trabalhista, utilizando-se das ferramentas disponíveis na INTRANET do TRT, adequando-as conforme a especificidade do processo, na forma prevista no art. 932, III, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA GIRAO FORAIN -
06/08/2025 20:01
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA GIRAO FORAIN
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06/08/2025 20:01
Expedido(a) intimação a(o) IVANISE BARRETO DA SILVA
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06/08/2025 20:00
Conhecido o recurso de IVANISE BARRETO DA SILVA e provido
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101409-30.2016.5.01.0026 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 41 na data 01/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080200300472300000126164836?instancia=2 -
03/08/2025 18:00
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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01/08/2025 15:10
Distribuído por dependência/prevenção
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06/04/2022 09:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por reforma da decisão da instância inferior)
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01/04/2022 00:03
Decorrido o prazo de FERNANDA GIRAO FORAIN em 31/03/2022
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01/04/2022 00:03
Decorrido o prazo de IVANISE BARRETO DA SILVA em 31/03/2022
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19/03/2022 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/03/2022
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19/03/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2022 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/03/2022
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19/03/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 12:13
Expedido(a) intimação a(o) IVANISE BARRETO DA SILVA
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18/03/2022 12:13
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA GIRAO FORAIN
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18/03/2022 09:05
Conhecido o recurso de IVANISE BARRETO DA SILVA - CPF: *08.***.*05-90 e provido
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17/02/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/02/2022
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16/02/2022 09:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 09:52
Incluído em pauta o processo para 09/03/2022 09:00 PRINCIPAL QM9h ()
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14/02/2022 17:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/02/2022 17:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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07/02/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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