TRT1 - 0100546-27.2025.5.01.0263
1ª instância - Sao Goncalo - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:28
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ AZEVEDO DE MIRANDA em 09/09/2025
-
01/09/2025 20:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 20:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 20:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 20:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
29/08/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) WJR REVENDA DE GAS LTDA - EPP
-
29/08/2025 15:12
Expedido(a) notificação a(o) WJR REVENDA DE GAS LTDA - EPP
-
29/08/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ AZEVEDO DE MIRANDA
-
29/08/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ AZEVEDO DE MIRANDA
-
29/08/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 16:44
Audiência una designada (22/10/2025 10:00 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
27/08/2025 16:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
09/07/2025 14:15
Juntada a petição de Manifestação
-
08/07/2025 09:19
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 09:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2778d8 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos etc.
A parte autora alega ter sido admitida em 02/08/2012 e que seu contrato de trabalho encontrava-se suspenso desde 28/12/2012, em razão de acidente de trabalho e do consequente recebimento de benefício previdenciário.
Sustenta que a rescisão contratual promovida pela Reclamada em 30/04/2021 é nula de pleno direito, uma vez que, à época, o contrato de trabalho permanecia suspenso por força do afastamento acidentário, mantendo-se, portanto, o vínculo empregatício.
Aduz, ainda, que a extinção definitiva do contrato somente se concretizou em 18/02/2025, com a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (espécie B92).
Requer a concessão de tutela de urgência para viabilizar a movimentação de sua conta vinculada ao FGTS, em razão da aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho.
DECIDO.
No caso presente, o extrato de FGTS de id. 302cde1 indica que o saldo encontra-se zerado com informação de transferência de crédito em 27/09/2019 e 20/12/2019.
Por conseguinte, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
No mais, deverá a parte autora para reapresentar os documentos ilegíveis bem como regularizar sua representação processual mediante juntada de procuração assinada pelo outorgante, seja com assinatura manuscrita, seja com certificação digital pela ICP-Brasil, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumprida a determinação, inclua-se o feito em pauta.
SAO GONCALO/RJ, 07 de julho de 2025.
WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ AZEVEDO DE MIRANDA -
07/07/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ AZEVEDO DE MIRANDA
-
07/07/2025 09:28
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANDRE LUIZ AZEVEDO DE MIRANDA
-
04/07/2025 16:59
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
04/07/2025 16:59
Encerrada a conclusão
-
04/07/2025 16:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
03/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100546-27.2025.5.01.0263 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300117300000232659166?instancia=1 -
01/07/2025 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101027-22.2025.5.01.0511
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Gabriela Burlamaqui de Carvalho Vian...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/07/2025 15:52
Processo nº 0100660-27.2024.5.01.0060
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcos Roberto Dias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/06/2024 15:08
Processo nº 0100720-70.2021.5.01.0006
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Robson Caetano da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/08/2021 16:46
Processo nº 0100720-70.2021.5.01.0006
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Robson Caetano da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/08/2025 14:40
Processo nº 0100084-75.2024.5.01.0014
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rosyanne Carvalho de Paiva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/02/2025 08:00