TRT1 - 0100741-94.2019.5.01.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 03:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/06/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
30/05/2025 10:43
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ALINE SENA DE ALCANTARA SOBRINHO em 29/05/2025
-
29/05/2025 18:27
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
16/05/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100741-94.2019.5.01.0045 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO AGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB AGRAVADO: ALINE SENA DE ALCANTARA SOBRINHO DESTINATÁRIO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores que compõem a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Exmo.
Desembargador Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
EDSON PINTO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
15/05/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) ALINE SENA DE ALCANTARA SOBRINHO
-
15/05/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
14/05/2025 13:16
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74
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08/05/2025 13:04
Incluído em pauta o processo para 13/05/2025 13:00 ST6 --EM MESA CJM 13h ()
-
30/04/2025 18:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/04/2025 07:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
29/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALINE SENA DE ALCANTARA SOBRINHO em 28/04/2025
-
17/04/2025 18:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
08/04/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100741-94.2019.5.01.0045 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO AGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB AGRAVADO: ALINE SENA DE ALCANTARA SOBRINHO DESTINATÁRIO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores que compõem a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
07/04/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) ALINE SENA DE ALCANTARA SOBRINHO
-
07/04/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
03/04/2025 10:20
Conhecido o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 e não provido
-
27/03/2025 14:21
Incluído em pauta o processo para 01/04/2025 13:00 ST6 --EM MESA CJM 13h ()
-
23/03/2025 16:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/03/2025 06:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
28/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 27/02/2025
-
14/02/2025 13:00
Juntada a petição de Manifestação
-
14/02/2025 12:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/02/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c4efcd proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO AGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB AGRAVADO: ALINE SENA DE ALCANTARA SOBRINHO Trata-se de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário interposto pela Ré, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, em face da decisão proferida pela MMª Juíza do Trabalho CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO, da 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que negou seguimento ao seu apelo por deserto. O Juízo a quo condenou a Ré ao pagamento de custas processuais no importe de R$1.394,52, calculadas sobre o valor da condenação de R$69.725,95, além das custas de liquidação de R$348,63. A Ré assevera que o STF fixou tese no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas.
Diz ser empresa estatal, prestadora de serviços públicos próprios de Estado, em caráter não concorrencial, sem intuito de lucro e dependente de repasses de recursos do Tesouro Municipal e pleiteia lhe sejam estendidos os benefícios inerentes ao regime aplicável à Fazenda Pública.
Por fim, narra que possui o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, estando, portanto, isenta do pagamento de custas e depósito recursal. Analiso. Inicialmente registre-se que o presente processo é posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sendo-lhe aplicáveis as suas normas processuais. O estatuto da Ré (fls. 568/594) contém a seguinte previsão: “Art. 2° - A COMLURB tem sede e foro no Município do Rio de Janeiro, tem personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, podendo constituir subsidiárias e, mediante permissão, contratação de terceiros ou de forma direta, promover as atividades de limpeza e serviços urbanos. Art. 3° - A Companhia tem como objeto a exploração dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos do Município do Rio de Janeiro. Art. 5° - A Companhia em sua atuação está autorizada a desenvolver as atividades a seguir relacionadas: (...) §2° - a industrialização do resíduo sólido urbano e a venda de todo material dele recuperado, mediante correspondente contraprestação pecuniária ou prestação equivalente.” §3° - a fabricação de ferramental e equipamentos para as atividades e serviços previstos em seu Estatuto, bem como a comercialização à terceiros, mediante correspondente contraprestação pecuniária ou prestação equivalente. §4° - O combate e o controle da incidência de vetores, em harmonia com os limites de atuação dos órgãos da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
Os mesmos serviços poderão ser prestados a particulares, respeitadas as possibilidades operacionais, mediante correspondente contraprestação pecuniária e atendimento à legislação vigente”.
Grifos acrescidos. Logo, constata-se que a Agravante possui uma gama de atividades eminentemente privadas dentre o rol de atividades que seu Estatuto lhe autoriza. Prevê ainda o Estatuto que: “Art. 39º - Dos lucros líquidos far-se-á, antes de qualquer outra, a dedução de 5% (cinco por cento), para a constituição de um fundo de reserva destinado a assegurar a integridade do capital.
Essa dedução deixará de ser obrigatória logo que o fundo de reserva atinja 20% (vinte por cento) do capital social, que será reintegrado quando sofrer diminuição. (...) Art. 40º - Para a realização de seus objetivos, a Companhia poderá contar, sem prejuízo de novas receitas: a) a receita proveniente da prestação de serviços, em função da permanente coleta, transporte e disposição final do lixo domiciliar (residencial, comercial ou industrial), bem como dos serviços de combate e controle de incidência de ratos e mosquitos e demais vetores; b) a receita proveniente da prestação de serviços de limpeza de logradouros ao Município do Rio de Janeiro; c) a receita proveniente da prestação de outros serviços ligados à atividade da Companhia e prestados a particulares ou ao Poder Público; d) a receita proveniente da venda de utensílios e ferramentas fabricadas pela COMLURB; e) a receita proveniente da alienação e venda de bens móveis ou imóveis, máquinas e materiais inservíveis ou não; f) a receita proveniente da venda de materiais e produtos recuperados ou processados a partir dos resíduos sólidos urbanos – RSU; g) a receita proveniente de alugueis ou concessões; h) as receitas provenientes de multas; i) as operações de crédito e financeiras; j) as indenizações e restituições devidas à sociedade; k) auxílios e doações”. Vê-se, pois, que estabelece destinação ao lucro e, mais do que isso, enumera diversas fontes de receita além das dotações orçamentárias defendidas pela Agravante. Ademais, há que se ponderar que a empresa Recorrente apresentou preparo recursal regular em recentes recursos como, por exemplo, nos autos dos processos 0100322-28.2023.5.01.0015 (Recurso Ordinário interposto em 01/02/2024), 0100740-52.2023.5.01.0051 (Recurso Ordinário interposto em 11/03/2024) e 0100523-20.2023.5.01.0015 (Recurso Ordinário interposto em 01/02/2024), todos de relatoria deste Desembargador, o que denota evidente comportamento contraditório, porquanto agora pretende ver-se agraciada com os benefícios inerentes ao regime aplicável à Fazendo Pública, com consequente isenção de preparo. Por fim, há farta, recente e reiterada jurisprudência neste Regional reconhecendo a natureza jurídica da Ré como de sociedade de economia mista em estrito senso (não comparada à Fazenda Pública), senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO.
COMLURB.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PUBLICA.
NÃO CABIMENTO.
A Comlurb possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, não havendo que se falar em equiparação à Fazenda Pública.
Não havendo o recolhimento de custas e depósito recursal nos autos, o recurso se encontra deserto”. (TRT1-AIRO-0100236-14.2024.5.01.0018, Segunda Turma, Relatora Desembargadora Dalva Macedo, Julgamento em 21/08/2024) “COMLURB.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
Improcede a pretensão da COMLURB de equiparação à Fazenda Pública para beneficiar-se das suas prerrogativas legais, in casu, visto se tratar de sociedade de economia mista que distribui lucros e dividendos aos acionistas, tendo o seu estatuto previsto várias fontes de receitas e podendo ter até como acionistas pessoas naturais.
Agravo de Petição a que se nega provimento, no aspecto”. (TRT1-AP-0100467-69.2023.5.01.0020, Primeira Turma, Relator Desembargador Jose Nascimento Araujo Neto, Julgamento em 03/09/2024) “RECURSO ORDINÁRIO.
COMLURB.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.O E.
Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que algumas empresas estatais fazem jus às prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, desde que cumpridos determinados requisitos (Tema 1.140 da Repercussão Geral).
A COMLURB, sociedade de economia mista municipal, distribui lucros/dividendos a seus acionistas, conforme previsão estatutária, razão pela qual não há como lhe estender as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública”. (TRT1-ROT-0100057-93.2024.5.01.0046, Sexta Turma, Relatora Desembargadora Heloísa Juncken Rodrigues, Julgamento em 02/09/2024) Assim, seja pelas previsões constantes do Estatuto da Ré, de seu comportamento em recursos recentemente interpostos em outros processos ou, por fim, pela jurisprudência recente e reiterada deste Regional, não estendo à Comlurb o regime inerente à Fazenda Pública, revelando-se indispensável o regular preparo recursal. Outrossim, revejo posicionamento anterior e, com o fito de evitar decisão surpresa, ressalto que o preparo é pressuposto extrínseco, em regra, indispensável ao conhecimento do recurso e, ante a presente decisão, permanece a exigência de preparo como pressuposto para o conhecimento do recurso ordinário interposto. Sendo assim, intime-se a Ré, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, para que comprove, no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas judiciais e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
CLAUDIO JOSE MONTESSO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALINE SENA DE ALCANTARA SOBRINHO -
13/02/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
13/02/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) ALINE SENA DE ALCANTARA SOBRINHO
-
13/02/2025 16:37
Proferida decisão
-
13/02/2025 15:40
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
13/02/2025 15:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
07/02/2025 20:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
07/02/2025 07:50
Distribuído por sorteio
-
30/05/2023 12:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
30/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de ALINE SENA DE ALCANTARA SOBRINHO em 29/05/2023
-
30/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 29/05/2023
-
17/05/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/05/2023
-
17/05/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/05/2023
-
17/05/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 13:20
Expedido(a) intimação a(o) ALINE SENA DE ALCANTARA SOBRINHO
-
16/05/2023 13:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
15/05/2023 11:25
Conhecido o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 e provido
-
26/04/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/04/2023
-
24/04/2023 12:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 12:45
Incluído em pauta o processo para 08/05/2023 10:30 ST6-VIRTUAL - AGZ ()
-
16/04/2023 08:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/04/2023 09:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
-
28/03/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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