TRT1 - 0100016-68.2025.5.01.0248
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/09/2025 12:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/09/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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02/09/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ee0bd4 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico, para fins do Provimento 01/2014 da Corregedoria Regional, que o Recurso Ordinário interposto em 25/08/2025 pelo reclamado - RICARDO MOREIRA DE SOUZA - preenche os pressupostos de admissibilidade. ( x ) Parte legítima - Procuração em ID 260b7fe ( x ) Recurso tempestivo - juntado em ID 65b8659. Nesta data, faço conclusos os autos ao(à) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a). Niterói, 27 de agosto de 2025 DEIA DILZA FIGUEIREDO COSTA.
DESPACHO
Vistos.
Ante os termos dos artigos 899, §10, CLT c/c 99, § 7º e 101, §1º, CPC, requerida a concessão de gratuidade de justiça em recurso, o requerente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao i.
Relator, neste caso, apreciar o requerimento.
Sendo esta a hipótese dos autos, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo reclamado. Intime(m)-se a(s) parte(s) para que apresente(m) contrarrazões ao recurso interposto. Após o decurso do prazo legal, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
NITEROI/RJ, 29 de agosto de 2025.
ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO FURTADO -
29/08/2025 07:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO FURTADO
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29/08/2025 07:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RICARDO MOREIRA DE SOUZA sem efeito suspensivo
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27/08/2025 16:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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27/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de MARCELO FURTADO em 26/08/2025
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25/08/2025 11:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/08/2025 13:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 13:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46025ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Ricardo Moreira de Souza, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo.
Custas inalteradas para os fins legais.
Publique-se.
Intime-se.
MAISE LOPES SALIMEN Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO MOREIRA DE SOUZA -
10/08/2025 21:54
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO MOREIRA DE SOUZA
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10/08/2025 21:54
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO FURTADO
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10/08/2025 21:53
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RICARDO MOREIRA DE SOUZA
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21/07/2025 08:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAISE LOPES SALIMEN
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17/07/2025 14:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/07/2025 10:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO FURTADO
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11/07/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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08/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARCELO FURTADO em 07/07/2025
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01/07/2025 17:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/06/2025 09:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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23/06/2025 09:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 09:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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23/06/2025 09:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 366d8e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar o reclamado Ricardo Moreira de Souza, a pagar ao reclamante Marcelo Furtado, observados os fundamentos que passam a integrar o presente dispositivo, as seguintes parcelas, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição pronunciada, acrescidas de juros e correção monetária na forma da lei: a) 6/12 de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; 6/12 de gratificação natalina proporcional.
Considerando a contratação por prazo determinado, não há que se falar em pagamento de aviso prévio e indenização compensatória de 40% do FGTS; b) multa do art. 477, §8º, da CLT; c) diferenças salariais observado o valore registrado em CTPS e àquele efetivamente pago, com os respectivos reflexos em férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina e FGTS; d) horas extras excedentes à oitava diária ou quadragésima quarta semanal, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina e FGTS e o pagamento em dobro dos repousos semanais não concedidos, conforme OJ 410 da SDI-1 do TST; e) adicional noturno, observada a hora reduzida noturna, para as horas trabalhadas após às 22h, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, FGTS, com observância do item II da Súmula 60 do C.TST; f) devolução dos valores indevidamente descontados a título de alimentação e compra de materiais de pesca; g) recolhimentos de FGTS no período da contratação. Custas de R$ 1.100,00 calculadas sobre o valor provisório atribuído à condenação de R$ 55.000,00, pelo reclamado que pagará, ainda, honorários de sucumbência ao procurador da parte autora, fixado em 15% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte reclamante.
Autorizo os descontos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, cumpra-se.
Nada mais.
MAISE LOPES SALIMEN Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO FURTADO -
19/06/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO MOREIRA DE SOUZA
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19/06/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO FURTADO
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19/06/2025 09:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.100,00
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19/06/2025 09:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCELO FURTADO
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19/06/2025 09:11
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO FURTADO
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22/04/2025 10:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MAISE LOPES SALIMEN
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10/04/2025 16:51
Juntada a petição de Razões Finais
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09/04/2025 12:34
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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02/04/2025 12:13
Audiência una realizada (02/04/2025 09:45 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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01/04/2025 15:45
Juntada a petição de Contestação
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01/04/2025 15:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/03/2025 20:29
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 12:43
Decorrido o prazo de MARCELO FURTADO em 03/02/2025
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16/01/2025 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 10:52
Expedido(a) notificação a(o) RICARDO MOREIRA DE SOUZA
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15/01/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO FURTADO
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15/01/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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15/01/2025 09:26
Audiência una designada (02/04/2025 09:45 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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14/01/2025 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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