TRT1 - 0100016-68.2025.5.01.0248
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:20
Distribuído por sorteio
-
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46025ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Ricardo Moreira de Souza, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo.
Custas inalteradas para os fins legais.
Publique-se.
Intime-se.
MAISE LOPES SALIMEN Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO FURTADO -
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 366d8e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar o reclamado Ricardo Moreira de Souza, a pagar ao reclamante Marcelo Furtado, observados os fundamentos que passam a integrar o presente dispositivo, as seguintes parcelas, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição pronunciada, acrescidas de juros e correção monetária na forma da lei: a) 6/12 de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; 6/12 de gratificação natalina proporcional.
Considerando a contratação por prazo determinado, não há que se falar em pagamento de aviso prévio e indenização compensatória de 40% do FGTS; b) multa do art. 477, §8º, da CLT; c) diferenças salariais observado o valore registrado em CTPS e àquele efetivamente pago, com os respectivos reflexos em férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina e FGTS; d) horas extras excedentes à oitava diária ou quadragésima quarta semanal, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina e FGTS e o pagamento em dobro dos repousos semanais não concedidos, conforme OJ 410 da SDI-1 do TST; e) adicional noturno, observada a hora reduzida noturna, para as horas trabalhadas após às 22h, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, FGTS, com observância do item II da Súmula 60 do C.TST; f) devolução dos valores indevidamente descontados a título de alimentação e compra de materiais de pesca; g) recolhimentos de FGTS no período da contratação. Custas de R$ 1.100,00 calculadas sobre o valor provisório atribuído à condenação de R$ 55.000,00, pelo reclamado que pagará, ainda, honorários de sucumbência ao procurador da parte autora, fixado em 15% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte reclamante.
Autorizo os descontos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, cumpra-se.
Nada mais.
MAISE LOPES SALIMEN Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO MOREIRA DE SOUZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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