TRT1 - 0100839-34.2023.5.01.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 39
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 15:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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20/09/2025 18:10
Distribuído por sorteio
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c84f7ce proferido nos autos.
DESPACHO – Pje Intimem-se os réus, para contestar os embargos de declaração, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A. - APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA -
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 451b575 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso X, do CPC, no que tange ao pedido de diferenças a título de adicional de insalubridade e verbas correlatas.
Quanto aos demais pleitos, julgo improcedentes os demais pedidos, nos termos da fundamentação.
A Reclamante deverá arcar com os honorários advocatícios das partes contrárias, conforme fundamentação.
Considerando a gratuidade de justiça deferida, os honorários advocatícios ficam sob condição de exigibilidade suspensa até que as credoras, através de prova pré-constituída, demonstrem que a situação de insuficiência de recursos, que justificou a concessão de gratuidade, tenha deixado de existir, no prazo máximo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4o. da CLT.
Findo o prazo de 2 anos, extingue-se esta obrigação, independente de pronunciamento judicial.
Sendo a Reclamante, sucumbente no objeto da perícia, beneficiária da gratuidade de justiça, deverá a União arcar com os honorários periciais fixados, nos termos do Ato 88/2011.
Custas de R$507,93, calculadas sobre R$25.396,36, valor atribuído para fins de alçada, pela Reclamante, dispensada.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão. MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A. - APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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