TRT1 - 0100759-87.2025.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d06831c proferido nos autos. DECISÃO 1.
Não houve apuração de diferenças de FGTS e nem da indenização compensatória na ação de cumprimento de sentença anterior, baseada no título executivo constituído na ACPU 011078-98.2014.5.01.0243 e na ACC 0100668-66.2017.5.01.0241.
Por isso, não há falar-se em coisa julgada ou excesso de execução; 2.
O sindicato autor possui legitimidade ampla, não sendo exigível que o substituído constasse em lista específica na ação originária.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa; 3. O Colendo TST já firmou entendimento de que não há coisa julgada ou litispendência na hipótese de repetição pelo empregado de pedidos já discutidos em ação em que sua categoria profissional é representada por substituto processual.
Nesse sentido: “ACORDO FIRMADO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL E AÇÃO INDIVIDUAL.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
Em se tratando de ações coletivas e da natureza especial dos direitos nelas reivindicados, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 104, expressamente exclui a configuração da litispendência e consequente coisa julgada em relação às ações individuais propostas pelos substituídos.
Além disso, ainda que haja identidade de pedido e de causa de pedir, a não coincidência das partes formais descaracteriza a identidade de ações, conforme prevê o artigo 301, § 1º, do CPC/73.
Precedentes desta Corte.
Recurso de revista de que não se conhece. (RR - 161-29.2011.5.04.0732, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 11/04/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/04/2018)” “RECURSO DE REVISTA - COISA JULGADA.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL E AÇÃO INDIVIDUAL.
O TST firmou o entendimento de que não há falar em litispendência ou coisa julgada na hipótese de repetição pelo empregado de pedidos já discutidos em ação em que o sindicato de sua categoria profissional atuou na qualidade de substituto processual.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
A aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios, prevista pelo art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, constitui matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do juiz, que, no caso, convenceu-se do intuito procrastinatório da medida.
Recurso de revista não conhecido. (RR - 93000-38.2009.5.15.0053, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 25/05/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/05/2016)” No caso específico dos autos, trata-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, que chegou a este Juízo por livre distribuição.
O Precedente 32 do Órgão Especial deste E.
TRT prevê o seguinte: “Conflito de Competência.
Ação individual de execução de sentença proferida em ação coletiva.
Com base nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado supletivamente no processo trabalhista, pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença”.
Tendo em vista a determinação no bojo da ação coletiva de liquidação individual mediante livre distribuição, em consonância com o Precedente acima mencionado, também não há falar-se litispendência com relação à ação 0100110-43.2016.5.01.0244. 4.
O parcelamento de débito, pelo empregador, na Caixa Econômica Federal, não obsta o direito aos depósitos do FGTS, pois gera efeitos, tão-somente, entre as partes acordantes, não sendo extensivo aos empregados, que sequer participaram do ajuste.
Logo, são devidas as diferenças postuladas; 5.
Os honorários incluídos no cálculo são aqueles deferidos no acórdão da ação principal, pela atuação do advogado na fase de conhecimento, não se confundindo com honorários da fase de cumprimento de sentença, não apurados; 6. O STF firmou o seguinte entendimento, quando do julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59: “são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças TRANSITADAS EM JULGADO que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. (...)
Por outro lado, os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)”.
A decisão acima foi proferida antes do trânsito em julgado da sentença executada, de modo que os novos parâmetros devem ser observados.
Prevalece, então, o critério definido de IPCAe (fase pré judicial) + SELIC (fase judicial); 7.
Com razão a executada em relação à SELIC SIMPLES e às CUSTAS; 8.
Por ora, à contadoria para retificação dos cálculos em relação aos pontos acima e verificação quanto aos demais aspectos, considerando-se que houve juntada do arquivo .PJC. NITEROI/RJ, 07 de julho de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HEITOR DOS SANTOS CAMPOS -
07/07/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/07/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/07/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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07/07/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) HEITOR DOS SANTOS CAMPOS
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07/07/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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03/07/2025 13:57
Juntada a petição de Impugnação
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30/06/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI CSAC 0100759-87.2025.5.01.0245 REQUERENTE: HEITOR DOS SANTOS CAMPOS REQUERIDO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO E OUTROS (2) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Fica o destinatário acima indicado notificado para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre os cálculos da parte exequente.
No caso de impugnação dos cálculos, deverá vir com planilha dos valores que entende devidos, conforme despacho de ID. 33f1eba. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 27 de junho de 2025.
FERNANDA DECNOP SILVA ROSSI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO -
27/06/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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27/06/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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26/06/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/06/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/06/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) HEITOR DOS SANTOS CAMPOS
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26/06/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 15:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/06/2025 08:22
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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24/06/2025 14:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/06/2025 13:43
Alterada a classe processual de Cumprimento de sentença (156) para Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (15160)
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23/06/2025 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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23/06/2025 13:40
Iniciada a liquidação
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16/06/2025 12:49
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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16/06/2025 12:48
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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