TRT1 - 0100920-78.2023.5.01.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 10:50
Distribuído por sorteio
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b20cc5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Diante do acima exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por DANIELLE DOS SANTOS BISPO em face de CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA, asseguro à reclamante a gratuidade de justiça, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial para condenar a reclamada a pagar à parte autora: Indenização quanto a supressão parcial do intervalo intrajornada com pagamento de 40 minutos, com adicional de 50% durante o período contratual, sem reflexos;Adicional de insalubridade em grau máximo – 40% sobre o salário mínimo, durante todo o período efetivamente laborado e reflexos;Diferenças salariais decorrentes de março de 2022 até janeiro de 2023, tomando-se como parâmetro o salário das coordenadoras apontadas como modelos (Sras.
Gisele Fernandes e Renata Rodrigues), com reflexos.
Obrigação de fazer: proceder ao recolhimento dos depósitos de FGTS faltantes em relação ao período imprescrito acrescida da multa de 40%, bem como o FGTS deferido como parcela acessória (incidências/reflexos sobre o FGTS), na conta vinculada da trabalhadora.
No prazo de 8 dias a contar do trânsito em julgado, a ré deverá a proceder ao depósito dos valores de FGTS acrescidos de 40% não efetuados na conta vinculada da parte autora, considerando a remuneração aplicada ao longo do vínculo, sob pena de pagamento de uma indenização substitutiva pelo valor não depositado, apurada de acordo com os dados contidos nos contracheques.
Na falta de tais documentos ou se estes estiverem ilegíveis, a indenização será apurada de acordo com o valor do último salário declarado na inicial, em todos os meses em que houver insuficiência de depósito.
Após, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará para levantamento dos valores pela parte autora.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Honorários periciais no importe de R$4.000,00 pelo reclamado, sucumbente no objeto da perícia, a teor do art. 790-B da CLT.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios e periciais. Os pedidos julgados procedentes (na integralidade ou parcialmente) têm valores históricos limitados aos indicados na petição inicial, somente sendo aumentados pela decorrência da incidência de juros e correção monetária.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.
Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados.
Custas de conhecimento no valor de R$ 1.600,00, calculadas sobre R$ 80.000,00 valor da condenação ora fixado, pela Ré.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DANIELLE DOS SANTOS BISPO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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