TRT1 - 0100400-83.2023.5.01.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48917f6 proferido nos autos. 27vtrj/AAF: Publicar + ag prazo DESPACHO PJe-JT 1.
Retire-se o feito de pauta. Defiro o requerimento de parcelamento, devendo a reclamada comprovar os demais depósitos acrescidos de juros de um por cento ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, nos trinta dias subsequentes a contar do depósito de 30%, sob as penas cominadas no artigo 916 do CPC, bem como apresentar planilha discriminada do parcelamento, devendo o autor ser intimado para vista, no prazo de 5 dias. 1.1.
Os valores devidos a título de cota previdenciária (DARF - código 6092), custas (GRU código 18740-2) e imposto de renda (DARF - código 1889), quando devidos, deverão ser comprovados por ocasião da última parcela devida, devidamente recolhidos em guia própria, sob pena de imediata execução. 2.
Intimem-se as partes para ciência do presente, sendo a parte autora, inclusive, para indicar seus dados bancários ou de seu patrono (Banco, Agência, conta-corrente/conta-poupança, destinatário, CPF/CNPJ), com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, com poderes específicos para receber, para fins de expedição de alvará por transferência bancária diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado.
A parte autora deverá informar, ainda, se possui interesse em receber as demais parcelas diretamente através de depósito em conta-corrente, conforme dados bancários informados.
Prazo de 10 dias. 2.1.
Vindo os dados, expeçam-se alvarás à parte autora pelo depósito dos autos, bem como ao patrono pelos honorários devidos e ao perito. 2.2.
Na resposta positiva, a parte ré deverá ser intimada para ciência, comprovando-se nos autos a realização dos depósitos em até 5 dias do vencimento da respectiva parcela, presumindo-se, no silêncio, que os valores não foram pagos dando-se prosseguimento à execução. 2.3.
O depósito em conta-corrente/poupança do patrono do credor somente será admitido caso possua poderes especiais para receber e dar quitação. 2.4.
No silêncio do credor, expeçam-se os respectivos alvarás mês a mês, no limite do crédito apurado. 3.
Caberá ao autor apontar a incorreção dos valores creditados nos termos do § 1º do artigo 916 do CPC valendo seu silêncio como concordância e quitação. 4.
Com o pagamento integral, registre-se para fins estatísticos e retornem conclusos para sentença de extinção da execução, se for o caso. 5.
O não pagamento ou o atraso das parcelas importará no vencimento das prestações subsequentes bem como a imposição de multa de 10% sobre os valores não pagos, na forma do § 5º do artigo 916 do CPC. 6.
Por fim, considerando a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao autor e a inexistência de elementos nos autos que demonstrem que a situação de hipossuficiência deixou de existir, nos termos da Recomendação no 3/GCGJT, de 24 de setembro de 2024, indefiro o requerimento da ré de Id c731a6f. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ GUSTAVO DE MACENA NUNES -
15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9fa76a proferido nos autos. 27vtrj/AAF: pub DESPACHO PJe-JT Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação da Semana Nacional da da Execução, a ser realizada em 16/09/2025 às 10h30min, com intimação das partes para comparecimento.
Registre-se a impossibilidade de marcação no sistema da audiência presencial.
Sendo assim, está sendo designada apenas no sistema como telepresencial, mas será realizada presencialmente.
A audiência será realizada na 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - Rua do Lavradio nº 132, 4º andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ. TIPO DE AUDIÊNCIA: Conciliação em Execução por videoconferência - Semana Nacional de Execução DATA/HORA: 16/09/2025 10:30 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 4º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - D'ANGELI PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA -
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d78868 proferido nos autos. 27vtrj/ACAS: Publicar DESPACHO PJe-JT Acolho.
Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado constituído nos autos, para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, conforme planilha de cálculos anexada aos autos, adotando-se o meio de comunicação do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, ante a ausência de prejuízo às partes, desde que a parte devedora possua advogado constituído nos autos.
Por oportuno, registre-se que não será aplicada a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, uma vez que se está adotando apenas a modalidade de comunicação prevista no art. 513, parágrafo 2º, inciso I, do CPC, para obtenção de eficiência processual, mas não o procedimento executório previsto no CPC, já que a CLT contém procedimento próprio.
Ademais, a multa em questão não é compatível com o processo do trabalho, conforme decisão vinculante do c.
TST nos autos do IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000. Não possuindo a parte devedora advogado nos autos, intime-se para pagar ou garantir a execução por mandado, inclusive na pessoa dos sócios, caso negativa a diligência, autorizada, desde já, a pesquisa à JUCERJA para obtenção do atual quadro societário e respectivos endereços dos sócios, bem como a pesquisa ao INFOJUD pelos endereços. Sendo negativas as diligências de intimação para pagamento, intime-se por edital. Efetuado o pagamento, intime-se o(a) exequente, para fins do art. 884 da CLT, na forma dos itens 1.3 e 1.5.
Decorrido in albis o prazo, certifique-se, prosseguindo-se nos seguintes termos: 1.
Proceda-se à penhora on line por meio do SISBAJUD sobre os ativos financeiros do(a) executado(a), conforme art. 883 da CLT, sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 1.1.
Em caso de ausência de garantia do juízo, após o decurso do prazo previsto no art. 883-A da CLT, efetue-se o registro no BNDT, certificando-se nos autos.
Registre-se que, em caso de posterior garantia da execução, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 1.2.
Em caso positivo, estando garantida a execução, convolo em penhora o bloqueio efetivado. 1.3.
Restando garantida a execução, ainda que parcialmente, intime(m)-se o(s) executado(s), bem como o(s) exequente(s) para os fins do art. 884 da CLT, no prazo de cinco dias. Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, CPC, c/c 769, CLT). 1.4.
Sendo a penhora parcial, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar dos embargos.
No mesmo prazo, a parte autora, querendo, poderá indicar seus dados bancários ou de seu patrono, a fim de que, no caso de expedição de alvará, o pagamento seja realizado por transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, desde que este possua poderes específicos para tanto. 1.5.
Não havendo oposição de embargos, certifique-se e expeçam-se alvarás ao exequente, Fazenda e INSS, pelos seus respectivos créditos. 1.6.
Em caso de penhora parcial, fica autorizada, desde já, a renovação da penhora on line por meio do SISBAJUD na modalidade "teimosinha" por mais 30 dias. 2.
Infrutífero o SISBAJUD, considerando que, em caso de reconhecimento de responsabilidade subsidiária, os devedores subsidiários podem indicar bens da devedora principal para penhora para fins de observância do benefício de ordem, inexistindo contrato social atualizado da ré nos autos, consulte-se o convênio JUCERJA/RCPJ para obtenção da última alteração contratual da executada. 2.1.
Após, considerando o disposto no artigo 513, § 5º, do CPC, intime-se a parte autora para que promova, querendo, a regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Art. 855-A da CLT) com a devida exposição dos fatos e fundamentos de Direito, bem como indicação dos sócios suscitados e respectivos endereços, prazo de 10 dias, sob as penas do art. 11-A da CLT.
Ciente de que o Incidente deverá ser requerido nos próprios autos da execução e que após decorrido o prazo supra dar-se-á início ao curso da prescrição bienal intercorrente (§ 2º do art. 11-A da CLT).
Deixando o autor de atender à determinação judicial, certifique-se e sobreste-se o processo pelo prazo do art. 11-A da CLT, com o lançamento “prescrição intercorrente”.
Integralmente cumprida a obrigação, registrem-se os pagamentos, exclua(m)-se o(s) executado(s) do BNDT e do RENAJUD e, após, venham conclusos para sentença de extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - D'ANGELI PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA -
13/06/2025 21:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de D'ANGELI PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 06/06/2025
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07/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de LUIZ GUSTAVO DE MACENA NUNES em 06/06/2025
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07/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de D'ANGELI PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 06/06/2025
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07/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de LUIZ GUSTAVO DE MACENA NUNES em 06/06/2025
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26/05/2025 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100400-83.2023.5.01.0027 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: LUIZ GUSTAVO DE MACENA NUNES, D'ANGELI PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME RECORRIDO: LUIZ GUSTAVO DE MACENA NUNES, D'ANGELI PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME DESTINATÁRIO: LUIZ GUSTAVO DE MACENA NUNES INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração e acolhê-los para sanar a omissão apontada, imprimindo efeito modificativo para complementar o acórdão, e declarar que, diante da reforma da decisão a quo, consoante os efeitos da Instrução Normativa nº 3/93 do TST, arbitrar à condenação o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), com custas judiciais no importe de R$ 900,00 (novecentos reais) pela ré", nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ GUSTAVO DE MACENA NUNES -
23/05/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) D'ANGELI PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME
-
23/05/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUSTAVO DE MACENA NUNES
-
23/05/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) D'ANGELI PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME
-
23/05/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUSTAVO DE MACENA NUNES
-
21/05/2025 14:47
Acolhidos os Embargos de Declaração de D'ANGELI PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-50
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15/05/2025 12:20
Incluído em pauta o processo para 20/05/2025 13:00 ST6 --EM MESA ECGG 13h ()
-
15/04/2025 13:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/04/2025 07:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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04/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de D'ANGELI PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUIZ GUSTAVO DE MACENA NUNES em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de D'ANGELI PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUIZ GUSTAVO DE MACENA NUNES em 03/04/2025
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26/03/2025 10:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
21/03/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100400-83.2023.5.01.0027 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: LUIZ GUSTAVO DE MACENA NUNES, D'ANGELI PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME RECORRIDO: LUIZ GUSTAVO DE MACENA NUNES, D'ANGELI PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME DESTINATÁRIO: LUIZ GUSTAVO DE MACENA NUNES INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários apresentados pelas partes, e, no mérito, negar provimento ao recurso do reclamante e dar parcial provimento ao recurso da reclamada para, reformando a sentença, excluir a condenação desta ao pagamento das parcelas relativas ao período de 01/02/2019 a 13/11/2019, quais sejam: 13º salário e férias proporcionais, FGTS e ao vale-refeição, vale-alimentação e café da manhã, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ GUSTAVO DE MACENA NUNES -
20/03/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) D'ANGELI PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME
-
20/03/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUSTAVO DE MACENA NUNES
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20/03/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) D'ANGELI PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME
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20/03/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUSTAVO DE MACENA NUNES
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19/03/2025 13:48
Conhecido o recurso de D'ANGELI PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-50 e provido em parte
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19/03/2025 13:48
Conhecido o recurso de LUIZ GUSTAVO DE MACENA NUNES - CPF: *51.***.*27-80 e não provido
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25/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/02/2025
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24/02/2025 12:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/02/2025 12:39
Incluído em pauta o processo para 18/03/2025 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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17/02/2025 18:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/02/2025 00:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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04/02/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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