TRT1 - 0100149-56.2025.5.01.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:00
Distribuído por sorteio
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 240dbb4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Vieram os autos conclusos para julgamento à Meritíssima Juíza do Trabalho, Dra.
Camila Leal Lima.
Ausentes as partes e não havendo possibilidade de conciliação, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Tratando-se de ação submetida ao Procedimento Sumaríssimo, não se apresenta relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Prejudicial de prescrição parcial Com fundamento no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, acolho a prescrição quinquenal das pretensões pecuniárias anteriores a 17/02/2020, extinguindo o processo, neste ponto, com resolução de mérito (CPC, art. 487, II).
Essa decisão se estende também às pretensões relativas aos recolhimentos do FGTS, nos termos da Súmula nº 362 do TST. MÉRITO Verbas rescisórias e obrigações de fazer A parte autora pleiteou o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada.
A reclamada alegou que os valores não quitados devem ser habilitados no juízo da recuperação judicial, informando o pagamento parcial no valor de R$ 1.377,00, conforme comprovante bancário de ID 29292eb, não impugnado pela parte autora.
Diante disso, julgo procedente o pedido, autorizada a dedução do valor comprovadamente pago, evitando-se enriquecimento sem causa.
Destaco que, conforme entendimento consolidado, o juízo da execução é que se submete aos efeitos da recuperação judicial, não se estendendo tais restrições à fase de conhecimento.
Assim, é legítima a constituição do crédito trabalhista nesta instância, ainda que o cumprimento posterior se submeta ao plano de recuperação.
Quanto à retificação da CTPS, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT, combinado com a Lei nº 12.506/2011 e a OJ nº 82 da SDI-1 do TST, a projeção do aviso prévio proporcional deve ser considerada para todos os fins legais, inclusive para definição da data de extinção do contrato.
Portanto, julgo procedente o pedido, devendo constar na CTPS a data de saída correspondente à projeção do aviso prévio proporcional, qual seja, 20/07/2024.
Após o trânsito em julgado, intime-se a ré para realizar a retificação.
Em caso de descumprimento, fixo multa de R$ 500,00 em favor do autor, e a obrigação poderá ser cumprida pela Secretaria da Vara, nos termos do art. 39 da CLT. Multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT A jurisprudência consolidada do TST entende que a recuperação judicial não afasta a incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, salvo em caso de falência.
Assim, constatado o atraso no pagamento das verbas rescisórias incontroversas, defiro as multas, ainda que a reclamada esteja em recuperação judicial.
Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para proceder à baixa na CTPS, constando a data de 20/11/2021, em razão da projeção do aviso prévio, e para entrega do TRCT, guias do FGTS e seguro-desemprego.
Em caso de omissão, fixo multa de R$ 1.000,00 em favor do autor, podendo a obrigação ser cumprida pela Secretaria da Vara, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, com expedição de alvará e ofícios necessários. Gratuidade de Justiça Defiro, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, considerando a declaração de hipossuficiência e a ausência de prova em sentido contrário. Honorários de Sucumbência Nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, e conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 99 da Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, a quantificação inferior ao pedido não caracteriza sucumbência parcial.
Assim, apenas o(a) advogado(a) da parte autora faz jus ao recebimento de honorários de sucumbência.
Fixo o percentual de 10%, calculado sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, sendo a reclamada responsável pelo pagamento. Contribuições Previdenciárias e Fiscal As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, conforme art. 28, I, c/c § 9º, da Lei nº 8.212/91.
Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão seguir os parâmetros fixados na Súmula nº 368 do TST.
A reclamada será intimada para comprovar os recolhimentos no prazo de 30 dias, sob pena de execução direta (art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e art. 889-A, § 2º, da CLT).
Na inércia, oficie-se à União.
Não incidirá IR sobre juros de mora, conforme OJ nº 400 da SDI-1 do TST. Atualização Monetária e Juros Inicialmente, destaco que, no que concerne à atualização monetária e aos juros de mora sobre débitos trabalhistas de empresa em recuperação judicial, adoto o entendimento consubstanciado na ementa do Acórdão proferido nos autos do Processo nº TST-AIRR-11481-91.2019.5.03.0031, publicado em 12 de agosto de 2022: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ.
LEI Nº 13.467/2017.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
LIMITAÇÃO.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DESTA CORTE.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.
Acerca da limitação da incidência de atualização monetária e juros de mora sobre débitos trabalhistas de empresa em recuperação judicial, o artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05 não veda a incidência de juros de mora e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, pois apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deverá ocorrer com o valor do crédito já atualizado.
Ademais, o artigo 124 da referida lei dispõe que os juros de mora não são exigíveis contra a massa falida após a decretação da falência, caso o ativo apurado não seja suficiente para satisfazer os credores subordinados; contudo, tal benefício não se estende aos casos de recuperação judicial, como na presente hipótese.
Assim, não há fundamento para afastar a incidência de juros de mora e correção monetária sobre os débitos da empresa em recuperação judicial, por se tratar de mera atualização do valor real da moeda.
Precedentes.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. Superada essa discussão, aplico ao caso concreto o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos julgamentos das ADIs nº 5867 e 6021 e das ADCs nº 58 e 59.
Em razão da inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas, determina-se a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para os créditos devidos na fase pré-processual e da taxa Selic para aqueles devidos na fase judicial.
Esclareço que, conforme decisão do STF em sede de embargos de declaração, a fase pré-processual abrange o período desde a ocorrência da lesão ao direito reconhecido judicialmente até a distribuição da ação; enquanto a fase judicial se inicia com a distribuição da ação e se estende até o efetivo pagamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de prescrição parcial e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo.
As obrigações de fazer deverão ser cumpridas conforme fundamentado.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários de sucumbência fixados na forma da fundamentação.
Juros, correção monetária, e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma delineada.
Custas pela reclamada no importe de R$ 1.140,00, correspondentes a 2% do valor da condenação de R$ 57.000,00, nos termos do art. 789 da CLT.
Intimem-se.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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