TRT1 - 0100489-92.2025.5.01.0203
1ª instância - Duque de Caxias - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:22
Arquivados os autos definitivamente
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21/07/2025 13:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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21/07/2025 12:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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05/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/07/2025
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05/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ERNANI ROSSET FILHO em 04/07/2025
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23/06/2025 09:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 09:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a5c083 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se o presente de cumprimento provisória de sentença, proferida nos autos da ação civil pública nº 0001146-05.2019.5.10.0003, reconhecendo o direito dos trabalhadores da PETROBRAS ao recebimento de 3/12 avos da PLR de 2019.
A Reclamada apresentou impugnação ao cumprimento provisório da sentença, alegando ilegitimidade ativa do Reclamante e ausência de trânsito em julgado da ação coletiva.
Argumenta que "A base territorial referente à ação coletiva discutida é referente ao SINDIPETRO-RJ.
O autor, como demonstrado nos documentos acostados (fls. 33 da FRE), pertence ao SINDIPETRO-CAXIAS/RJ (não abrangido pelo SINDIPETRO-RJ).
Nesse sentido, é ilegítima a ocupação do polo ativo na presente execução pelo autor." O Reclamante, em manifestação, refutou as alegações da Reclamada, defendendo a legitimidade ativa e a possibilidade de execução provisória.
Alega que "é vinculado a sindicato filiado à FNP, o que garante sua condição de substituído processual, com abrangência nos efeitos do acórdão.
A jurisprudência consolidada reconhece que, quando a federação está no polo ativo da ação coletiva, seus sindicatos filiados e respectivos representados também estão abrangidos pela decisão, independentemente de constarem nominalmente em lista de substituídos." Ao contrário do alegado pela parte autora, a Federação Nacional dos Petroleiros-FNP não compõe o polo ativo da ação civil pública no 0001146-05.2019.5.10.0003, conforme cópia da sentença carreada aos autos (ID. df3783e).
Outrossim, na hipótese dos autos, incontroverso que a parte autora é representada pelo SINDIPETRO-CAIXAS, e não pelo SINDIPETRO-RJ, este último, um dos autores da ação coletiva.
Assim, apesar de ser inegavelmente ampla a representatividade sindical, forçosamente, ela deve ser compatibilizar com os limites da base territorial do sindicato.
Justamente por tal motivo, não detém legitimidade ativa para executar titulo condenatório formado nos autos de ação coletiva movida pelo SINDIPETRO-RJ, empregado da PETROBRAS que labora no município de Duque de Caxias, em cuja base territorial a representação da categoria profissional é exercida por outro ente, qual seja, o SINDIPETRO-CAXIAS, pois, com efeito, o autor não ostenta a condição de substituído na mencionada ação coletiva na qual se originou o título.
Diante do exposto, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito.
Custas pela parte reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa na petição inicial, dispensada em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita ao reclamante.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ERNANI ROSSET FILHO -
19/06/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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19/06/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) ERNANI ROSSET FILHO
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19/06/2025 09:50
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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18/06/2025 19:14
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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18/06/2025 19:10
Encerrada a conclusão
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09/06/2025 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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28/05/2025 15:21
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) ERNANI ROSSET FILHO
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22/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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20/05/2025 12:36
Iniciada a liquidação
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12/05/2025 23:18
Juntada a petição de Impugnação
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07/05/2025 20:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/04/2025 16:17
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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