TRT1 - 0100826-55.2025.5.01.0244
1ª instância - Niteroi - 4ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 00:56
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/09/2025
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25/09/2025 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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23/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de BARCAS RIO em 22/09/2025
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23/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS em 22/09/2025
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22/09/2025 12:53
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (27/11/2025 10:05 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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22/09/2025 10:59
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/09/2025
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12/09/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de BARCAS RIO em 11/09/2025
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11/09/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/09/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS RIO
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11/09/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
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11/09/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEY DA SILVA BARROS
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11/09/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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11/09/2025 11:05
Juntada a petição de Manifestação
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08/09/2025 12:05
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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05/09/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94a6af1 proferida nos autos.
DECISÃO Os documentos que instruem a inicial comprovam a eleição, em 06/01/2023 do reclamante como representante sindical, Suplente de Diretoria - Ata de Eleição e posse - ID7513ab6; ciência da empresa - ID461bd76 e seguintes.
Comprovada, portanto, a dispensa do autor, em 11/02/2025 - ID719172b, quando ainda vigente seu mandato de dirigente sindical.
Com efeito, o término do contrato de concessão de serviço público que a empregadora firmou com o Estado do Rio de Janeiro, conforme sustenta a empresa - ID9efb567, isoladamente considerado, não comprova o encerramento definitivo de suas atividades empresariais, tampouco compromete que remanesçam os efeitos da garantia provisória de emprego, pelo que não se ajusta à exceção prevista na Súmula 369, IV, do TST.
Fato é que a inativação do estabelecimento não se confunde com a inatividade da empresa.
Isto porque não houve encerramento das atividades empresariais, tanto assim que o CNPJ permanece ativo.
E, neste sentido, recente decisão proferida nos autos do MSCiv 0106914-65.2025.5.01.0000 que indeferiu liminar requerida pela empresa em idêntica hipótese: (...) No caso em exame e em juízo superficial próprio desta sede liminar, tenho, em princípio, que o provimento jurisdicional que deferiu o postulada na Ação Trabalhista não se encontra eivado de qualquer ilegalidade ou de abuso de poder por parte da autoridade impetrada, encontrando-se a decisão impugnada inserida no poder geral de cautela.
O Juízo de primeiro grau deferiu a reintegração do reclamante, ora terceiro interessado, com base na garantia de emprego, nos termos do artigo 543, §3º da CLT.
Os documentos dos autos demonstram que o autor foi eleito para o cargo de vice-presidente do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGENCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO RJ para exercer mandato no período de 22/07/2021 a 21/07/2025, estando do período de estabilidade.
No entanto, a impetrante aduz que houve extinção das atividades empresariais, cujo objeto único e específico era prestar o serviço público previsto no Contrato de Concessão do Serviço Público de Transporte Aquaviário de Passageiros, firmado entre a Impetrante e o Estado do Rio de Janeiro, que foi regularmente extinto em 11/02/2025, reclamante e, consequentemente, sua inclusão em plano de saúde coletivo, como consequência lógica e inarredável do fim da atividade empresarial.
Analisando a documentação apresentada pela impetrante, verifica-se exatamente o que foi afirmado pelo Juízo "...o término do contrato de a quo: concessão de serviço público que a empregadora firmou com o Estado do Rio de Janeiro, por si só, não é capaz de comprovar o encerramento definitivo de suas atividades empresariais, o que afasta a aplicação do item IV da Súmula 369 do TST." Verifica-se, inclusive, que toda a narrativa exposta no presente mandado de segurança se baseia na extinção da concessão, informando que, em 11/02 /2025, houve o término do Contrato Administrativo, conforme o que dispõe o TERMO DE ACORDO PARA ENCERRAMENTO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE PASSAGEIROS, firmado com o Estado do Rio de Janeiro em 02/02/2023, no bojo da Ação de Rescisão de Contrato (processo n.º 431063-14.2016.8.19.0001), que tramitou perante a 6.ª Vara de Fazenda Pública. (...) Dessa forma, não se vislumbra no ato atacado a prática abusiva ou ilegal, mas tão somente uma Interpretação do juízo que diante dos elementos disponíveis nos autos, nesta fase processual, entendeu pelo deferimento do postulado, expondo, fundamentadamente, suas razões. (...) Nesses termos, INDEFIRO a pretensão liminar do impetrante. (MSCiv 0106914-65.2025.5.01.0000.
SEDI-2.
Rel.
Des.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES DEJT 29/07/2025) Esta é a exata hipótese dos autos.
Tendo em vista a comprovação dos requisitos do art. 543, §3º da CLT, presentes os requisitos do art. 300 , do CPC.
DEFIRO a tutela provisória.
Determino a imediata reintegração do autor na primeira reclamada, restabelecendo-se o contrato de trabalho em todos os seus efeitos Expeça-se mandado para imediato cumprimento , sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), imitada a R$200.000,00.
Intimem-se as partes para ciência da decisão.
Após, inclua-se o processo em pauta.
NITEROI/RJ, 29 de agosto de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA JUÍZA TITULAR DE VARA DO TRABALHO NITEROI/RJ, 02 de setembro de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BARCAS RIO - BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS -
02/09/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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02/09/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS RIO
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02/09/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
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02/09/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEY DA SILVA BARROS
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02/09/2025 10:42
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de WANDERLEY DA SILVA BARROS
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09/08/2025 12:55
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a SIMONE POUBEL LIMA
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09/08/2025 12:55
Encerrada a conclusão
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08/08/2025 14:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS em 31/07/2025
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30/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/07/2025
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29/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de BARCAS RIO em 28/07/2025
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29/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS em 28/07/2025
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25/07/2025 12:20
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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24/07/2025 10:53
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 10:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/07/2025 00:28
Decorrido o prazo de WANDERLEY DA SILVA BARROS em 23/07/2025
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15/07/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 895dc99 proferida nos autos.
DESPACHO PJe – JT Intime-se a empresa para que se manifeste sobre o pedido de tutela sob a alegação de nulidade da dispensa representante sindical art. 8o, VIII CF/88 e IDad591bf , no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem para decisão.
NITEROI/RJ, 07 de julho de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA JUÍZA TITULAR DE VARA DO TRABALHO NITEROI/RJ, 14 de julho de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WANDERLEY DA SILVA BARROS -
14/07/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
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14/07/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS RIO
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14/07/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
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14/07/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/07/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEY DA SILVA BARROS
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14/07/2025 08:58
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de WANDERLEY DA SILVA BARROS
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03/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100826-55.2025.5.01.0244 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Niterói na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300117300000232659166?instancia=1 -
01/07/2025 18:29
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a SIMONE POUBEL LIMA
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01/07/2025 18:12
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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