TRT1 - 0100383-02.2024.5.01.0451
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/09/2025
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01/09/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a87406e proferida nos autos.
ROT 0100383-02.2024.5.01.0451 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ESIO COSTA JUNIOR (RJ59121) FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) NAYANA CRUZ RIBEIRO (PI4403) Recorrido: Advogado(s): TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA BARBARA CAROLINA RAMOS DA SILVA (RJ246983) Recorrido: Advogado(s): VLADIMIR SOUZA DA SILVA DEICKSON DENNER ALVES TORRES (MG107797) RICARDO LUIZ MUSIAL MEIRELES ARAUJO (MG93122) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/03/2025 - Id dac0012; recurso apresentado em 02/04/2025 - Id e8cd0a0).
Representação processual regular (Id ).
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (13708) / TERCEIRIZAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 71 da Lei nº 8666/1993; artigo 77 da Lei nº 13303/2016. - divergência jurisprudencial.
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pela Súmula 296 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (mco) RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
31/08/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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31/08/2025 18:14
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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26/08/2025 11:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/08/2025 10:03
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/08/2025 10:02
Proferida decisão
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21/08/2025 16:33
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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15/08/2025 12:25
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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14/08/2025 17:27
Convertido o julgamento em diligência
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13/08/2025 15:26
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/08/2025 15:26
Encerrada a conclusão
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03/04/2025 12:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/04/2025 12:08
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA em 02/04/2025
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03/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de VLADIMIR SOUZA DA SILVA em 02/04/2025
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02/04/2025 15:56
Juntada a petição de Recurso de Revista
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02/04/2025 15:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/03/2025 02:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/03/2025
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20/03/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 02:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/03/2025
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20/03/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 02:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/03/2025
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20/03/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100383-02.2024.5.01.0451 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: VLADIMIR SOUZA DA SILVA RECORRIDO: TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto pelo reclamante, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTOpara conceder-lhe os benefícios da gratuidade de justiça e, acrescendo à condenação, condenar a reclamada ao pagamento de (i) aviso prévio indenizado a partir de 14/03/2024, com a respectiva projeção dos 30 dias nas verbas rescisórias constantes da condenação; (ii) multa do art. 467 da CLT; determinar que a multa do art. 477 da CLT seja calculada a partir do conjunto de parcelas de natureza salarial, e não apenas sobre o salário-base; e atribuir à segunda reclamada responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.
Mantidos os valores arbitrados em sentença, por ainda pertinentes.
Para os fins da Lei n° 10.035/2.000, que acrescentou o § 3º ao artigo 832 da CLT, declara-se que as parcelas ora deferidas possuem natureza salarial, à exceção dos reflexos deferidos sobre as verbas rescisórias deferidas em sentença e as multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VLADIMIR SOUZA DA SILVA -
19/03/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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19/03/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
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19/03/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) VLADIMIR SOUZA DA SILVA
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17/03/2025 11:03
Conhecido o recurso de VLADIMIR SOUZA DA SILVA - CPF: *56.***.*82-79 e provido em parte
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08/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/02/2025
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07/02/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/02/2025 09:27
Incluído em pauta o processo para 27/02/2025 09:00 PRINCIPAL 5 9H ()
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01/02/2025 20:26
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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07/11/2024 15:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/09/2024 20:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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29/08/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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